Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, submetido à sistemática da repercussão geral, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu
2. Caso em que a decisão proferida está em consonância com o julgado do STF, haja vista que apreciou o caso concreto conforme os parâmetros estipulados no referido recurso.
(TRF4, AC 2008.71.00.024417-2, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 15/04/2016)
INTEIRO TEOR
D.E.
Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.024417-2/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE HORACIO GALLI DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, submetido à sistemática da repercussão geral, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu
2. Caso em que a decisão proferida está em consonância com o julgado do STF, haja vista que apreciou o caso concreto conforme os parâmetros estipulados no referido recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136195v4 e, se solicitado, do código CRC 9AA7BABB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.024417-2/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional em que é postulada a revisão da RMI da aposentadoria por temo de contribuição (DIB em 13/03/1998), mediante a retroação da DIB para junho de 1990, época em que implementou os requisitos mínimos para o gozo do benefício, bem como a aplicação do previsto no art. 26 da Lei n° 8.870/94 e no art. 144 da Lei de Benefícios. Por fim, requer que o seu benefício seja mantido no teto, com a incidência deste apenas para fins de pagamento, permitindo a majoração do benefício com base nas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/03.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. Em decorrência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da ação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária, isento do pagamento das custas processuais.
Apelou a parte autora, sustentando que o direito à elegibilidade da data de cálculo do melhor benefício atende ao sistema constitucional previdenciário, além de se tratar de direito adquirido, que deve ser respeitado.
Em sessão realizada em 23/03/2011, esta Turma negou provimento ao apelo.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência não admitiu os recursos.
O STJ negou provimento ao agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o especial.
Nos autos do ARE nº 682.356 o STF determinou a aplicação do art. 543-B do CPC/73, considerando o decidido no RE nº 626.489.
Retornando os autos a esta Corte, a Vice-Presidência determinou a devolução do feito a esta Turma, para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC/73 (Tema 313 do STF).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, submetido à sistemática da repercussão geral, entendeu que a norma processual de decadência incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97):
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Na espécie, a Turma manifestou o entendimento, então consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que (a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e (b) os deferidos após 27-06-1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos.
Considerando que, no caso concreto, o benefício da parte autora foi deferido em 13-03-98, após a publicação da Medida Provisória 1.523-9, de 28/06/1997, e que houve o decurso de mais de 10 anos entre dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (09-10-08), restou mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso.
Dessa forma, embora o entendimento manifestado no acórdão quanto à aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição divirja da solução que lhe emprestou o Pretório Excelso, entendo que a decisão está em consonância com o julgado do STF, haja vista que apreciou o caso concreto conforme os parâmetros estipulados no referido recurso.
Portanto, não diviso, na hipótese, situação que justifique retratação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.024417-2/RS
ORIGEM: RS 200871000244172
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE HORACIO GALLI DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão – Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:55 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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