Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.

(TRF4, AC 2007.70.00.011290-0, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.011290-0/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ARNALDO GOMES sucessão
ADVOGADO:Paulo Roberto Belila
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.011290-0/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ARNALDO GOMES sucessão
ADVOGADO:Paulo Roberto Belila
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo e a conversão do benefício recebido pelo de cujus – renda mensal vitalícia por invalidez – em aposentadoria por invalidez. Alega, ademais, que seu marido teria direito à aposentadoria por tempo de serviço em razão da especialidade de atividades por ele desempenhadas ao longo de sua vida laborativa, o que lhe dá o direito de receber os atrasados decorrentes da concessão do benefício.

Da sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício, apelou a parte autora, pleiteando o afastamento da decadência e reiterando o pedido de revisão na forma pleiteada na inicial.

O Relator, valendo-se do disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC deu provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação da matéria de fundo. O agravo interposto contra essa decisão teve o provimento negado pela Turma.

Foram interpostos recursos especial e extraordinário. Inadmitido o recurso especial, o INSS agravou. Os autos foram encaminhados ao STJ, que negou provimento ao agravo.

Retornando os autos a esta Corte, a Vice-Presidência determinou a devolução do feito a esta Turma, para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Na espécie, a autora postula a concessão de benefício de pensão por morte, requerendo, para tanto, o reconhecimento da qualidade de segurado do seu falecido esposo, convertendo-se o benefício de renda mensal vitalícia a esse concedido em aposentadoria por invalidez.

Não se trata, portanto, de revisão do ato de concessão do benefício, restando afastada a alegada incidência do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, relativamente ao benefício de amparo social de que era titular o falecido, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não pretendendo a autora revisar o ato de concessão do benefício de renda mensal vitalícia do falecido, mas sim a negativa do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não se há de falar em decadência.

Assim, constata-se que a decisão proferida não diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.011290-0/PR

ORIGEM: PR 200770000112900

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:ARNALDO GOMES sucessão
ADVOGADO:Paulo Roberto Belila
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.011290-0/PR

ORIGEM: PR 200770000112900

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:ARNALDO GOMES sucessão
ADVOGADO:Paulo Roberto Belila
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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