Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Anulado o julgamento anterior. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4 5047246-06.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/03/2016)


INTEIRO TEOR

QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 5047246-06.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EUNICE SILVA BURATO
ADVOGADO:HELAINNY MARIA DE LUCENA BRITO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Anulado o julgamento anterior. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para anular o julgamento anterior, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139274v6 e, se solicitado, do código CRC CF69FF9.
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Data e Hora: 14/03/2016 14:10

QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 5047246-06.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EUNICE SILVA BURATO
ADVOGADO:HELAINNY MARIA DE LUCENA BRITO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício de auxílio-doença em 27-01-2012;

b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI/INPC desde o vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até junho/09, quando incidirá a Lei 11.960/09;

c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);

d) pagar as custas processuais.

Subiram os autos a este Tribunal.

Na sessão de 08-04-15, foi julgado o reexame necessário.

Os autos retornaram à vara de origem e foi juntada a apelação interposta pelo INSS, tendo sido considerada equivocada a certidão de f. 115 (E1DESP24).

Recorre o INSS, sustentando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, sendo que o laudo pericial apenas emitiu um atestado de que a recorrida estava incapaz, mas não se sabe em que exames/laudos/receituários/demais documentos médicos, foi fundada a referida conclusão, mormente no que diz respeito à data de início da incapacidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Inicialmente, é de ser anulado o julgamento anterior (remessa oficial – E1SENT20), pois, por equívoco da vara de origem, não foi juntada a apelação tempestivamente interposta pelo INSS, em razão do que passo a novo julgamento.

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a contar da cessação do benefício de auxílio-doença em 27-01-2012.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Extraio da sentença recorrida a seguinte fundamentação (E1SENT18):

A demandante diz ser portadora de doenças que a impedem de trabalhar.

Para a concessão do benefício, faz-se necessário o demandante preencher três requisitos elementares:

J) A condição de filiado ao sistema da previdência social;

II)O período de carência e,

III)A perda da capacidade laborativa em decorrência de doença incapacitante.

O réu não se insurgiu quanto à qualidade de segurado da autora, havendo discussão apenas no tocante à alegada incapacidade para o labor.

Como a data da incapacidade influi diretamente na verificação da qualidade de segurado, passo a apreciar tal requisito, inicialmente.

Com relação à perda da capacidade laborativa, o art. 42, §1, da Lei 8.213/01 exige, para a concessão do benefício, a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial.

Do laudo pericial (fls. 67/68), tem-se que a autora é portadora de artrose grave no quadril, com correção cirúrgica para colocação de prótese em quadril esquerdo (CID10 M15.0). Esclarece o Sr. Perito que a doença da autora lhe traz como consequência dor lombar com irradiação para membros inferiores, limitação da força muscular e amplitude dos movimentos, tendo os sintomas se iniciado em 2006. Afirma que a autora está incapacitada de exercer sua profissão habitual ou qualquer outra, tendo esta incapacidade se iniciado em abril de 2009. Pondera que a autora já se submeteu ao tratamento necessário para eventual cura de sua moléstia, porém, atualmente, não há mais o que possa ser feito para reverter seu quadro de saúde. Que a demandante não precisa da assistência permanente de terceiro para gerir os atos do cotidiano e que é de grau moderado o comprometimento de sua doença para a vida laborativa. Ao final, o Sr. Perito relata que a autora passou por cirurgia para colocação de prótese no quadril, visando amenizar o seu problema de artrose, contudo, ainda apresenta dor e limitação ao exame físico, situação esta que é considerada normal diante da condição clínica da autora.

Do laudo complementar de fls. 92 tem-se alguns esclarecimentos do Sr. Perito, tais como que o CID10 M51.1 significa “transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”; que esta doença gera dor de grande intensidade, bem como limitação funcional em membros inferiores, agravadas aos esforços. Tem-se, também, que a artrose sofrida pela autora tem como consequência importante limitação para atividade laborai e também para o cotidiano, sendo inadmissível dizer que a demandante possui condições de exercer sua atividade laborai habitual normalmente. Conclui o perito judicial que mesmo em análise a exames realizados recentemente, a incapacidade da autora é total e permanente.

Pois bem. Constatado a invalidez da autora e seu início em abril de 2009, passo à análise da qualidade de segurado da mesma.

Considerando-se a data do início da doença em abril de 2009, tem-se que a autora possuía qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laborativa, eis que, conforme CNIS acostado aos autos pelo réu (fls. 43), a autora esteve em gozo de benefícios previdenciários nos períodos entre 29/09/2006 a 04/01/2007 e entre 07/02/2007 a 27/01/2012. Assim, tem-se que a autora possui qualidade de segurado nos períodos anteriormente descritos, e, como a incapacidade da autora iniciou-se em 2009, verifica-se estar cumprido o requisito da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, este requisito também está preenchido, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, exige-se a carência de 12 (doze) contribuições mensais para a aposentadoria por invalidez e, conforme acima exposto, o INSS já concedeu a autora dois benefícios de Auxílio-Doença (fls. 44/45), reconhecendo tacitamente o preenchimento deste requisito em relação à autora.

Desta maneira, constatado que a parte autora é portadora de moléstia que lhe torna incapaz para o trabalho, aliado a idade da mesma (53 anos de idade) e aos esforços exigentes para o exercício do labor rural -profissão habitual da demandante -, há que ser reconhecida a incapacidade de forma total e definitiva da requerente para o trabalho, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada nos autos a incapacidade para o trabalho de forma total e permanente da parte autora desde a data da cessação do auxílio-doença em 27-01-12.

Consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Da Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pro

nunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Dos Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por solver Questão de Ordem para anular o julgamento anterior, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 5047246-06.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00040730620128160153

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EUNICE SILVA BURATO
ADVOGADO:HELAINNY MARIA DE LUCENA BRITO

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 26/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 09/03/2016 21:16

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