Ementa para citação:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ELABORAÇÃO DA CONTA. INSCRIÇÃO EM REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Pacificada a matéria pertinente à incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando-se, no entanto, que a matéria relativa à incidência de juros de mora e correção monetária entre a elaboração da conta e a inscrição em requisitório está pendente de solução no Supremo Tribunal Federal (Tema nº 96) e que devem ser evitadas decisões contraditórias com futura orientação a ser dada pela Suprema Corte, mostra-se prudente a manutenção do julgado proferido pela Turma, enquanto se aguarda a definição constitucional do Tema.
(TRF4, AG 5027240-70.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 15/12/2014)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-70.2013.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | DARTORA & CEMZI ADVOGADOS ASSOCIADOS |
: | OLICE LUIZ CADORIN | |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ELABORAÇÃO DA CONTA. INSCRIÇÃO EM REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Pacificada a matéria pertinente à incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando-se, no entanto, que a matéria relativa à incidência de juros de mora e correção monetária entre a elaboração da conta e a inscrição em requisitório está pendente de solução no Supremo Tribunal Federal (Tema nº 96) e que devem ser evitadas decisões contraditórias com futura orientação a ser dada pela Suprema Corte, mostra-se prudente a manutenção do julgado proferido pela Turma, enquanto se aguarda a definição constitucional do Tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-70.2013.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | DARTORA & CEMZI ADVOGADOS ASSOCIADOS |
: | OLICE LUIZ CADORIN | |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria pertinente à incidência de juros de mora e correção monetária entre a elaboração da conta e a inscrição do débito em requisitório ao julgar o REsp n° 1.143.677, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
É de registrar-se, desde logo, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o REsp nº 1.143.677 pela sistemática dos recursos repetitivos, que versa sobre a incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor, tal matéria pende ainda de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, eis que reconhecida a existência de repercussão geral no que diz respeito à questão da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório (Tema nº 96 – Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório).
Considerando-se, pois, que a matéria está pendente de solução no Supremo Tribunal Federal e que devem ser evitadas decisões contraditórias com futura orientação a ser dada pela Suprema Corte, mostra-se prudente a manutenção do julgado proferido pela Turma enquanto se aguarda a definição constitucional do tema.
Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-70.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50022084720114047012
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | DARTORA & CEMZI ADVOGADOS ASSOCIADOS |
: | OLICE LUIZ CADORIN | |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO PROFERIDO PELA TURMA, DEVOLVENDO OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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