Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ELABORAÇÃO DA CONTA. INSCRIÇÃO EM REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Pacificada a matéria pertinente à incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.

2. Considerando-se, no entanto, que a matéria relativa à incidência de juros de mora e correção monetária entre a elaboração da conta e a inscrição em requisitório está pendente de solução no Supremo Tribunal Federal (Tema nº 96) e que devem ser evitadas decisões contraditórias com futura orientação a ser dada pela Suprema Corte, mostra-se prudente a manutenção do julgado proferido pela Turma, enquanto se aguarda a definição constitucional do Tema.

(TRF4, AG 5027240-70.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 15/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-70.2013.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:DARTORA & CEMZI ADVOGADOS ASSOCIADOS
:OLICE LUIZ CADORIN
ADVOGADO:CLECI MARIA DARTORA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ELABORAÇÃO DA CONTA. INSCRIÇÃO EM REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Pacificada a matéria pertinente à incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.

2. Considerando-se, no entanto, que a matéria relativa à incidência de juros de mora e correção monetária entre a elaboração da conta e a inscrição em requisitório está pendente de solução no Supremo Tribunal Federal (Tema nº 96) e que devem ser evitadas decisões contraditórias com futura orientação a ser dada pela Suprema Corte, mostra-se prudente a manutenção do julgado proferido pela Turma, enquanto se aguarda a definição constitucional do Tema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163609v4 e, se solicitado, do código CRC 8F04AC0E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-70.2013.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:DARTORA & CEMZI ADVOGADOS ASSOCIADOS
:OLICE LUIZ CADORIN
ADVOGADO:CLECI MARIA DARTORA

RELATÓRIO

Vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria pertinente à incidência de juros de mora e correção monetária entre a elaboração da conta e a inscrição do débito em requisitório ao julgar o REsp n° 1.143.677, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.

É o relatório.

VOTO

É de registrar-se, desde logo, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o REsp nº 1.143.677 pela sistemática dos recursos repetitivos, que versa sobre a incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor, tal matéria pende ainda de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, eis que reconhecida a existência de repercussão geral no que diz respeito à questão da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório (Tema nº 96 – Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório).

Considerando-se, pois, que a matéria está pendente de solução no Supremo Tribunal Federal e que devem ser evitadas decisões contraditórias com futura orientação a ser dada pela Suprema Corte, mostra-se prudente a manutenção do julgado proferido pela Turma enquanto se aguarda a definição constitucional do tema.

Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-70.2013.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50022084720114047012

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:DARTORA & CEMZI ADVOGADOS ASSOCIADOS
:OLICE LUIZ CADORIN
ADVOGADO:CLECI MARIA DARTORA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO PROFERIDO PELA TURMA, DEVOLVENDO OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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