Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO.

1. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.

(TRF4, APELREEX 0007705-51.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007705-51.2015.4.04.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:MILTON MATIAS
ADVOGADO:José Roberto Esposti
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO.

1. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027689v11 e, se solicitado, do código CRC DF7A9A5C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007705-51.2015.4.04.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:MILTON MATIAS
ADVOGADO:José Roberto Esposti
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por MILTON MATIAS, nascido em 23-12-1950, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (14-02-2009), mediante o reconhecimento do labor rural do período de 23-12-1961 a 18-05-1975, uma vez já averbado pelo INSS o labor rural de 19-05-1975 a 31-08-1982.

Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, forte no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural do período de 01-01-1968 a 18-05-1975. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, e pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, para fins de apuração dos juros de mora, determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009. Condenou o INSS nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário.

Apelou o autor, alegando que no período de 23-12-1961 (12 anos) até 31-12-1967, trabalhou com seus pais, em regime de economia familiar, na propriedade rural do Sr. Antonio Pezarini, no município de Jaguapitã/PR. Argumentou que milita em seu favor o princípio da continuidade do exercício do labor rural, elencando a prova material em nome do pai já acostada.

Também apelou o INSS, alegando a insuficiência de documentos para comprovar a condição de rurícola do autor e a vedação, pela Súmula 149 do STJ, do reconhecimento com base exclusivamente em prova testemunhal. Na eventualidade, postulou o reconhecimento apenas do interregno de 1968 a 1972, em consonância com o depoimento das testemunhas.

Com contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.

É o relatório. À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

– ao reconhecimento da atividade rural do período de  23-12-1961 (12 anos) a 18-05-1975;

– à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos quaisquer documentos como início de prova material, que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

A título de prova material do exercício da atividade rural, no período de 23-12-1961 a 18-05-1975, vieram aos autos os seguintes documentos:

a) certidões de nascimento de irmãos do autor, registrados nos anos de 1964 e 1967, com qualificação do pai, em ambas, como agricultor (fls. 23-24);

b) livro de alistamento militar, com anotação de que o autor, quando do seu alistamento, em 1969, qualificou-se como lavrador (fls. 25-27);

c) certidão do Instituto de Identificação do Paraná, de que o autor, ao requerer a 1ª Carteira de Identidade, em 1976, declarou ser lavrador (fl. 28);

d) certidão de casamento do autor, lavrada em 1981, constando sua profissão como lavrador (fl. 29);

e) ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraci/PR, em 1982, com pagamento de anuidades até 1994 (fls. 30-31);

f) cópia da CTPS do autor constando vínculos rurais de 1982-1984, 1984-1993, 1993-1996, 1997 e de 1998-2008 (fls. 32-37);

g) declaração de exercício de atividade rural pelo autor, de 1969 a 1982, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraci/PR (fls. 41-44).

Os documentos juntados constituem razoável início de prova material de que o autor laborou nas lides rurais desde tenra idade, na companhia dos pais, em regime de economia familiar.

A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.

1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.

4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.

(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)

No caso, como acima elencado, há documentos confirmando a profissão de lavrador do autor e de seu pai, no período postulado, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.

Afasto, assim, a alegação de insuficiência de documentos para comprovar a condição de rurícola do autor e de reconhecimento do labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal, vedado pela Súmula 149 do STJ.

As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram conhecer o autor desde 1968, época em que morava no sítio de Luiz Costa, juntamente com seus pais, tocando lavoura de café em regime de porcentagem, tendo lá permanecido até por volta de 1984.

O conjunto probatório evidencia a vocação rural da família do autor, que apresentou início de prova material em nome do seu pai e em seu depoimento pessoal afirmou que passou a trabalhar na atividade rural em 1963.

Todavia, a regra geral, para fins previdenciários, exige que o início de prova documental seja complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).

Como as testemunhas afirmaram que conheceram o autor no ano de 1968, a prova material somente foi complementada pela necessária prova testemunhal a partir desse ano.

Dessa forma, julgo comprovado o exerc

ício da atividade rural no período de 01-01-1968 a 18-05-1975 (07 anos, 04 meses e 18 dias), merecendo ser confirmada a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento do labor rural no período de 01-01-1968 a 18-05-1975 (07 anos, 04 meses e 18 dias), adicionado ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, de 30 anos e 29 dias (fl. 19), a parte autora totaliza 37 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER (14-02-2009).

O autor não possuía o tempo mínimo de 30 anos de contribuição em 16-12-1998 e em 28-11-1999 e nessa última data também não contava com a idade mínima de 53 anos (art.9º, § 1º, da EC 20/98). Portanto, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com cálculo da RMI, projetado para essas datas.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 173 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 19).

Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;

– ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida re

stringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.

Custas processuais

O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ).

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Apelações e remessa oficial desprovidas. Adequação da correção monetária, a partir de 01-07-2009, ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.9690/2009.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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Data e Hora: 18/02/2016 17:59

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007705-51.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00001536020108160099

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:MILTON MATIAS
ADVOGADO:José Roberto Esposti
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132166v1 e, se solicitado, do código CRC DFDC78AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 15:43

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