Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto ao restabelecimento da renda mensal atual de seu benefício, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.

(TRF4 5034104-08.2015.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 25/02/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034104-08.2015.4.04.7000/PR

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA:JOSE MONTU
ADVOGADO:José Eduardo Nunes Zanella
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto ao restabelecimento da renda mensal atual de seu benefício, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065574v3 e, se solicitado, do código CRC 2708D54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 17:45

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034104-08.2015.4.04.7000/PR

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA:JOSE MONTU
ADVOGADO:José Eduardo Nunes Zanella
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL XV DE NOVEMBRO DE CURITIBA/PR que determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular o impetrante, implicando na redução da renda mensal da aposentadoria por invalidez.

O dispositivo da sentença favorável ao impetrante foi exarado nos seguintes termos:

III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o imediato restabelecimento da renda mensal atual do benefício do impetrante (NB 514.037.062-6) para R$ 3.235,60, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25) e sem custas, face à isenção de que goza o INSS.

Intimem-se, inclusive a autoridade coatora para fins do art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/2009.

Havendo apelação, sendo tempestiva e comprovado, se for o caso, o recolhimento das custas, desde já a recebo apenas no efeito devolutivo.

Intime-se, então, a parte recorrida para contrarrazões.

Com as contrarrazões, ou sem elas, não havendo outros recursos, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região por força do reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009), com homenagens e cautelas de praxe.”

Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pela Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann, adotando seus fundamentos como razões de voto:

I. RELATÓRIO

JOSE MONTU impetra mandado de segurança contra ato do Chefe da APS XV de Novembro do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nesta Capital.

Relata titularidade de aposentadoria por invalidez (NB 514.037.062-6), com data de início do benefício (DIB) em 08/03/2005.

Aduz recebimento do ofício nº 187/2015/APS XV de Novembro, na data de 05/07/2015, comunicando revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário em razão da duplicação de vínculos empregatícios e, consequentemente, na constituição do período básico de cálculo – PBC de forma irregular, com concessão de 10 dias para defesa. Em vista disso, seu benefício teve a renda mensal atual diminuída de R$ 3.235,60 para R$ 1.018,26.

Alega prescrição administrativa para a revisão pretendida, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação.

Também defende a irredutibilidade dos vencimentos, em virtude da natureza salarial da verba em comento, além do ferimento dos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista ter pleiteado cópia do processo administrativo na data de 06/07/2015, a qual foi agendada somente para 06/08/2015.

Afirma a presença dos requisitos fumus boni juris, em face da relevância dos argumentos expendidos, e periculum in mora, nos seguintes termos:

“… O periculum in mora resta consubstanciado no prejuízo a ser causado com o ato coator, que impõe indevidamente a renúncia de uma das aposentadorias do impetrante, a qual é usada para a sua subsistência. Ao final, requer a concessão de liminar determinando a suspensão dos efeitos da revisão de sua aposentadoria.”

O pedido liminar foi feito nos seguintes termos:

“…II. Seja deferido, em sede de liminar, inaudita altera pars:

-A suspensão da determinação de redução de sua aposentadoria, bem como de todos os demais efeitos do Ofício n. 187/2015-APS XV de Novembro, afastando todos os efeitos de eventual redução/revisão para menor da aposentadoria, com a manutenção normal das mesmas nos termos percebidos antes do ato da autoridade coatora. Devendo ser restabelecido o valor antes percebido pelo impetrante, qual seja de R$ 3.235,60;”

Apresentada emenda à inicial pelo impetrante no evento 8, com pedido liminar de restabelecimento do valor antes recebido, de R$ 3.253,60, e de reconhecimento da prescrição do direito da autoridade impetrada de alterar a situação fática do impetrante.

Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a prioridade de tramitação e indeferido o pedido liminar (evento 10).

O autor ofereceu nova emenda a inicial, esclarecendo que não recebe qualquer outro benefício de aposentadoria, bem como requerendo reapreciação da liminar, para determinação da suspensão da redução da aposentadoria, devendo ser restabelecido o valor antes percebido pelo impetrante (ev21).

Prestadas informações e juntado processo administrativo relacionado ao caso, pela autoridade coatora, no evento 22.

Cientificado, o órgão de representação judicial do INSS apresentou defesa (evento 24), alegando a possibilidade de exigência de valores pagos indevidamente pela Previdência Social, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 91 e 92 da Lei nº 8.212/91. Afirmou a legalidade da decisão atacada, sob pena de enriquecimento ilícito do impetrante.

Intimado, o MPF manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a intervenção do órgão.

Os autos vieram conclusos para sentença em 28/09/2015 (evento 28).

É o relatório. Decido.

II) FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, mister esclarecer que o ponto controvertido nestes autos cinge-se à possibilidade de haver revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

Conforme informações constantes do documento INF2/ev22, o primeiro pagamento do referido benefício ocorreu em 10/05/2005 e a data da ciência do impetrante em relação ao ofício nº 187/2015/APS XV de Novembro, na data de 06/07/2015.

De início, deve-se analisar a possibilidade da aplicação do instituto da decadência de anulação/revisão do ato concessório de benefício ao impetrante, nos termos do art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, o qual conta com a seguinte redação:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

É bem verdade que o referido artigo trata da anulação de atos, e o que se tem nestes autos é a revisão da renda mensal inicial.

Contudo, a fim de garantir tratamento isonômico entre Administração e administrados é de se interpretar o vocábulo ‘anular’ contido no dispositivo legal como englobando também a ação de ‘revisar’, já que esta é a previsão contida no art. 103 da Lei nº 8.213/91, destinado aos direitos dos segurados.

Lembre-se que tanto a decadência quanto a prescrição são institutos voltados para a pacificação social, a fim de impedir que situações consolidadas no tempo voltem a ser discutidas. Partindo dessa premissa, não faria sentido permitir-se que o órgão previdenciário pudesse ‘revisar’ (mas não anular) seus atos administrativos, sob pena de estabelecer-se a insegurança entre os titulares de benefícios previdenciários, os quais poderiam ver seus proventos alterados a qualquer tempo.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. … 2. Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude. 3. Hipótese em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício desde a sua cessação. (TRF4 5016944-92.2014.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/09/2015)

Desse modo, considerando-se o decurso de prazo superior a 10 anos desde a data da percepção do primeiro pagamento (em 10/05/2005) e a data de intimação administrativa do impetrante que lhe deu ciência acerca da pretensão de revisão de seu benefício (em 06/07/2015), é de se reconhecer a decadência, a menos que esteja evidenciada

a má-fé do impetrante.

De acordo com a fl. 01/PROCADM7/ev1, o procedimento administrativo iniciado contra o impetrante trata-se de revisão efetuada face à falha no processamento de benefícios por incapacidade, que consistiu na duplicidade de vínculos empregatícios, na constituição do Período Básico de Cálculo – PBC, gerando acréscimo indevido na apuração do Salário de Benefício e na Renda Mensal Inicial.

Ou seja, não há evidência de fraude ou má-fé por parte do impetrante, mas evidência de erro administrativo. Aliás, sequer houve alegação de má-fé pelo impetrado.

Com isso, a segurança deve ser concedida.

A presente decisão passa a produzir efeitos a partir da intimação da impetrada. No que toca aos efeitos financeiros, consigno que descabe, no bojo do presente mandado de segurança, a discussão acerca dos efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, vejamos:

“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Assim, mesmo que reconhecida a impossibilidade de redução do benefício, com restabelecimento do valor antes recebido, não caberá aqui determinar-se a devolução de valores descontados anteriormente.

Por fim, diante do resultado da demanda, ficam prejudicadas as demais alegações das partes.

III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o imediato restabelecimento da renda mensal atual do benefício do impetrante (NB 514.037.062-6) para R$ 3.235,60, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25) e sem custas, face à isenção de que goza o INSS.”

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065573v2 e, se solicitado, do código CRC 590C28F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 17:45

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034104-08.2015.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50341040820154047000

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA:JOSE MONTU
ADVOGADO:José Eduardo Nunes Zanella
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 765, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149227v1 e, se solicitado, do código CRC E131FEA2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 15:12

Voltar para o topo