Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL.

1. Deve ser afastado o pressuposto estabelecido pela autarquia previdenciária para a apreciação do pedido de expedição de CTC, pois a restituição dos valores auferidos pela Aposentadoria cancelada não deve ser condicionante para que a impetrante tenha reconhecido o seu direito a certificação do tempo de serviço.

2. Constatada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum no ponto em que excede os limites da lide.

(TRF4, APELREEX 5001535-53.2013.404.7119, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001535-53.2013.404.7119/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LENIR GRAEFF REHBEIN
ADVOGADO:ANDRE Y CASTRO CAMILLO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL.

1. Deve ser afastado o pressuposto estabelecido pela autarquia previdenciária para a apreciação do pedido de expedição de CTC, pois a restituição dos valores auferidos pela Aposentadoria cancelada não deve ser condicionante para que a impetrante tenha reconhecido o seu direito a certificação do tempo de serviço.

2. Constatada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum no ponto em que excede os limites da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001535-53.2013.404.7119/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LENIR GRAEFF REHBEIN
ADVOGADO:ANDRE Y CASTRO CAMILLO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva provimento judicial que determine à autarquia previdenciária que lhe forneça certidão de tempo de contribuição. Alega que referido pedido foi indeferido administrativamente, tendo condicionado o fornecimento da certidão ao pagamento de débito relativo ao recebimento indevido de aposentadoria.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente mandado de segurança, concedendo parcialmente a ordem, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo (Certidão de Tempo de Contribuição Processo 19027120.1.00015/13-6) sem a exigência de restituição dos valores auferidos em decorrência da Aposentadoria por Idade Rural (NB 140.190.419-7) cancelada. Apreciando o pleito, e estando presentes os requisitos para o reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar, expeça a Certidão do tempo de serviço rural mediante a prévia indenização calculada ao percentual de 20% da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, sem incidência de juros moratórios e multa, conforme exposto na fundamentação.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas.

Irresignado, o INSS interpôs apelação entendendo que a sentença é nula por ser extra petita, porquanto a decisão excedeu os limites da lide delineados pela autora e expressamente fixados em prévia decisão proferida pelo próprio julgador. Sustentou que na inicial não há qualquer referência quanto à necessidade ou não de indenização de eventual período rural que porventura venha a ser reconhecido administrativamente nem qualquer pedido relacionado à forma de cálculo de eventual indenização, sendo evidente o vício da sentença, até mesmo porque o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de eventual ação discutindo a forma de cálculo da indenização em tela. Por fim, subsidiariamente, requer seja determinado que a indenização de eventual período rural, para fins de contagem recíproca, observe os critérios previstos na legislação vigente a época do requerimento administrativo, principalmente no que tange a incidência de juros e multa.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

VOTO

No caso dos autos, a parte autora objetiva provimento judicial que determine à autarquia previdenciária que lhe forneça certidão de tempo de contribuição. Alega que referido pedido foi indeferido administrativamente, tendo condicionado o fornecimento da certidão ao pagamento de débito relativo ao recebimento indevido de aposentadoria.

Ainda, o magistrado a quo fixou os limites da lide no Evento 28, DESP1, nos seguintes termos:

Em atenção à manifestação do Ministério Público Federal (Evento 26), elucido que a Impetrante postula o cancelamento do débito de R$ 12.288,86, relativo ao recebimento indevido da aposentadoria por idade, NB 140.190.419-7, e a expedição de certidão de tempo de contribuição correspondente aos períodos de 01/04/1977 a 24/09/1977, 01/05/1978 a 12/07/1978 e 13/06/2000 a 01/03/2002.

Ao proferir a sentença, o juízo de origem, inicialmente, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo (Certidão de Tempo de Contribuição Processo 19027120.1.00015/13-6) sem a exigência de restituição dos valores auferidos em decorrência da Aposentadoria por Idade Rural (NB 140.190.419-7) cancelada.

Nesse ponto, deve ser mantida a sentença impugnada considerando que o magistrado a quo bem decidiu a questão, de modo que adoto os seus fundamentos como razões de decidir:

Inicialmente, deve ser afastado o pressuposto estabelecido pela autarquia previdenciária para a apreciação do pedido de expedição de CTC, pois a restituição dos valores auferidos pela Aposentadoria cancelada não deve ser condicionante para que a impetrante tenha reconhecido o seu direito a certificação do tempo de serviço. Tenho que deverá o INSS buscar o recebimento do seu crédito na via adequada.

Ademais, esse procedimento do INSS contraria o disposto nas Sumulas n. 70, 323 e 547 do STF, cuja dicção aconselha que a cobrança dos créditos da Fazenda Pública deve ser realizada por ações próprias sem a utilização de meios coercitivos contra o segurado para o seu recebimento.

Nesse sentido a Lei n. 12.527/2011, ao regular o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do par. § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, em consonância com a norma constitucional vigente, determina a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, e mais adiante que deve ser viabilizado e agilizado o pedido do interessado ao referir:

‘Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.’

O fundamento legal que subsidiou o indeferimento da CTC pela autoridade coatora não deve preponderar, pois a correta interpretação do par. 3º do art. 128 do Decreto 3.048/99 é no sentido de que as contribuições exigidas são referentes ao tempo de serviço que se busca a certificação e não eventual prejuízo sofrido pelo INSS em razão do cômputo irregular do periodo laboral.

A redação desse dispositivo comprova o raciocínio lançado: ‘Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.’

Por isso, deve ser procedente o pleito para a reabertura do pedido administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição, afastando a exigência administrativa de restituição das parcelas auferidas na Aposentadoria onde foi acrescido o período para a inatividade remunerada.

Assim, neste ponto, não merece reforma a r. sentença.

Contudo, em um segundo momento, manifestou-se nos seguintes termos:

Reconhecida a atividade rural, o INSS deverá fornecer a respectiva certidão de serviço. Porém, caso a impetrante pretenda se aposentar no serviço público como no caso vertente, a contagem recíproca admitida é a do tempo de contribuição na atividade privada (urbana e rural) com a da pública, sendo indispensável o recolhimento das contribuições, mesmo anterior à vigência da Lei 8.213/91.

Esse procedimento é o que parece mais adequado para implementar dois direitos: o do segurado, isto é, o direito à certidão de tempo de serviço devidamente comprovado e os dos diversos regimes de previdência social de se compensarem financeiramente nas hipóteses de contagem recíproca do tempo de contribuição.

No tocante à forma de cálculo do recolhimento das contribuições previdenciárias com relação às quais se pretende o recolhimento em atraso, na condição de segurado obrigatório, é de se analisar a questão sob o prisma da legislação aplicável à espécie.

O que o INSS está a exigir não é mais o tributo, o valor exigido é, nos termos da lei, indenização. No dizer do art. 96, IV, da Lei 8213/91: ‘o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo’.

Assim, como se trata de indenização prévia, devida por força de um benefício, é justo que seja calculada pela mesma base empregada para apurar o valor do salário-de-benefício, que equivalia à média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição (Lei 8212/91, art. 45, § 2º e Lei 8213/91, art. 29). No caso, como houve pedido de Certidão de Tempo de Contribuição para utilização em regime próprio de Previdência, deve-se considerar os critérios de cálculo previstos nesta época, utilizando-se a norma do par. 1º do inciso I do art. 45-A da Lei de Custeio (Lei n. 8.212/91) na redação dada pela Lei n. 9.032/95 e Lei Complementar n. 128/2008, ou seja, a base de cálculo do beneficio pleiteado será:

‘§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)’

Entretanto, como a indenização é prévia ao dano (concessão da averbação do tempo de serviço), não há lugar para juros e multa moratórios, na forma prevista na Lei 8213/91, art. 96, IV, porque mora não há. Ademais, essa dicção se extrai dos pars 12, 13 e 14 do art. 216 do Decreto n. 3.048/99. Há que se considerar, ainda, que a base de cálculo é atual, de forma que sobre ela não podem ser calculados valores de multa e juros.

Assim, impõe-se o reconhecimento da existência de julgamento extra petita porquanto a decisão excedeu os limites da lide, considerando que, conforme delimitação da lide (Evento 28, DESP1), houve apenas pedido decancelamento do débito de R$ 12.288,86, relativo ao recebimento indevido da aposentadoria por idade, NB 140.190.419-7, e a expedição de certidão de tempo de contribuição correspondente aos períodos de 01/04/1977 a 24/09/1977, 01/05/1978 a 12/07/1978 e 13/06/2000 a 01/03/2002.”

Atente-se que na inicial não há qualquer referência quanto à necessidade ou não de indenização de eventual período rural que porventura venha a ser reconhecido administrativamente nem pedido relacionado à forma de cálculo de eventual indenização.

Diante de tal situação, havendo ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença no ponto que determina a expedição de certidão do tempo de serviço rural mediante a prévia indenização calculada ao percentual de 20% da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, sem incidência de juros moratórios e multa, conforme exposto na fundamentação.

Em conclusão, resta julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de determinar tão somente que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo (Certidão de Tempo de Contribuição Processo 19027120.1.00015/13-6) sem a exigência de restituição dos valores auferidos em decorrência da Aposentadoria por Idade Rural (NB 140.190.419-7) cancelada.

Conclusão:

Reforma-se parcialmente a sentença, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS em relação à decretação de nulidade da sentença no ponto que determinou a expedição de certidão do tempo de serviço rural mediante a prévia indenização calculada ao percentual de 20% da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, sem incidência de juros moratórios e multa.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001535-53.2013.404.7119/RS

ORIGEM: RS 50015355320134047119

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LENIR GRAEFF REHBEIN
ADVOGADO:ANDRE Y CASTRO CAMILLO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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