Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que deve ser reprimido pelo presente mandamus, por malferir direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito de processo administrativo de benefício previdenciário.

(TRF4, APELREEX 5021710-82.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021710-82.2014.404.7200/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ZENITA DUARTE
ADVOGADO:MARCOS ROTTA PUCCI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que deve ser reprimido pelo presente mandamus, por malferir direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito de processo administrativo de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021710-82.2014.404.7200/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ZENITA DUARTE
ADVOGADO:MARCOS ROTTA PUCCI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento jurisdicional que determine o processamento de justificação administrativa para fins de comprovação do exercício de atividades rurais.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao impetrado que realize a justificação administrativa requerida dentro de prazo de 30 dias, sendo assegurado à impetrante o direito ao cômputo do período eventualmente reconhecido como segurado especial para fins de cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação.

Sentença sujeita ao reexame necessário

O INSS interpôs apelação alegando a impossibilidade de reconhecimento do direito ao cômputo do período eventualmente reconhecido, no procedimento de Justificação Administrativa a ser realizado, como segurado especial, para fins de cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Gustavo Dias de Barcellos, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou insuficiência de documentos ou para comprovar fato ou circunstância de interesse do beneficiário (art. 55 e 109 da Lei n° 8.213/91 e art. 142 do Decreto n° 3.048/99), tendo como pressuposto a existência de início razoável de prova material (inc. II do art. 374 da IN n° 118), verbis:

Art. 55 […]

Parágrafo 3° A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. […]

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3° do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público. […]

Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

No caso dos autos, a impetrante apresentou Justificação Administrativa com vistas a comprovar o exercício da atividade rural na pesca artesanal em regime de economia familiar no período de 17-10-1957 a 31-12-1973. Para tanto, apresentou a carteira de pescador do pai, que comprova a atividade de pescador artesanal em colônia de pescadores (colônia Z-36 – Serraria, São José/SC) no período entre os anos de 1933 e 1975.

O processamento do pedido, contudo, foi obstado pelo INSS ao argumento de que ‘Não foi processada a Justificação Administrativa solicitada, considerando que não consta nos autos início de prova material em nome da requerente. Apenas consta dos autos documentos em nome do pai da requerente, sendo que o mesmo era pescador embarcado […]’ – Evento 1 PROCADM3 – fls. 35. A negativa do INSS configurou ato ilegal a justificar a impetração do mandado de segurança.

Primeiro porque, segundo a Súmula n° 73 desse Tribunal, os documentos em nome de terceiros, membros do mesmo grupo familiar, configuram início razoável de prova material do exercício da atividade campesina.

Segundo porque a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4a Região já consolidou o entendimento de que a comprovação do labor rural prescinde de documentos para cada interstício, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CONTEMPORANEIDADE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.

3. A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar.

4. Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. (…) (TRF4, AC 2002.71.00.006044-7, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 26/10/2009).

Deve-se levar em conta que a atividade da pesca artesanal é exercida, de um modo geral, por todos os membros do grupo familiar. Entretanto, a prática demonstra que os documentos relativos ao exercício dessa atividade são expedidos em favor do patriarca. Aproveitar a força probatória desses documentos apenas em favor do seu titular seria desconsiderar uma realidade própria desse tipo de atividade, caracterizada pela informalidade e pela participação de pessoas com baixa instrução escolar.

Ademais, inobstante admitido o cômputo da atividade rural a contar dos 12 anos de idade, poucos, senão raros são os documentos expedidos em favor do menor. Não há como pressupor que as pessoas inseridas nessa realidade social disponham desses documentos. O que se demanda delas é a apresentação de prova contemporânea ao período dedicado ao trabalho rural.

No caso dos autos, os documentos apresentados pela impetrante são contemporâneos ao período em que ela alega ter exercido a atividade rural – pesca artesanal – entre os anos de 1933 e 1975.

Nesse contexto, conclui-se pela ilegalidade da conduta do INSS em obstar o processamento da Justificação Administrativa porque os documentos não estavam em nome do impetrante.

Dessa forma, tratando-se a justificação administrativa de recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social, não merece reforma a r. sentença.

Atente-se que não se está reconhecendo o exercício do labor como segurada especial, mas tão somente que seja processada a justificação administrativa.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021710-82.2014.404.7200/SC

ORIGEM: SC 50217108220144047200

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ZENITA DUARTE
ADVOGADO:MARCOS ROTTA PUCCI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 894, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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Data e Hora: 04/12/2014 17:10


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