Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO E DESCONTOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

O reconhecimento do pedido, no curso da ação, inclusive quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.

(TRF4 5055862-48.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055862-48.2012.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:JOSE DA FONSECA FERREIRA
ADVOGADO:JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO E DESCONTOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

O reconhecimento do pedido, no curso da ação, inclusive quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315648v5 e, se solicitado, do código CRC 89DECEF3.
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Data e Hora: 25/02/2015 16:10

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055862-48.2012.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:JOSE DA FONSECA FERREIRA
ADVOGADO:JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por José da Fonseca Ferreira, objetivando a correção do valor de seu benefício, reduzido após revisão administrativa, a suspensão dos descontos e o pagamento dos valores em atraso.

Alega, em síntese, que recebia auxílio-doença, e que em 17/09/12, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, teve seu benefício reduzido a um salário mínimo em decorrência de erro administrativo, passando a sofrer descontos mensais indevidos de 30% em sua aposentadoria. Requereu a correção do valor de sua aposentadoria por invalidez, a suspensão dos descontos e o pagamento dos valores em atraso.

A liminar foi deferida parcialmente, a fim de ser implementado o valor correto do benefício (ev. 03).

A autoridade impetrada prestou informações, noticiando que uma inconsistência no sistema gerou o erro de cálculo, e que estava adotando providências para revisar o benefício administrativamente com urgência (ev. 14).

A sentença concedeu a segurança e extinguiu o feito com julgamento do mérito, determinando a revisão do benefício, a suspensão dos descontos e a devolução dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 9494/97, art. 1º-F, com a redação da Lei 11.960/2009. Sem honorários advocatícios, e INSS isento de custas.

Cumprida a ordem mandamental (evs. 33 e 51), e sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da remessa oficial.

É O RELATÓRIO.

VOTO

A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante de ter examinado e concluído seu pedido administrativo de revisão, nos seguintes termos:

“(…)

O equívoco quando da concessão do benefício de auxílio-doença do impetrante em aposentadoria por invalidez foi reconhecido pelo INSS, que relatou que está tomando providências para que haja a revisão do benefício. Referiu, outrossim, que os descontos que vinham sendo descontados no benefício também são indevidos.

Este reconhecimento do pedido dá ensejo à aplicação do art. 269, II, do CPC.

Com relação às diferenças devidas, deve se atentar para o fato de que o pagamento de todos os atrasados, inclusive aqueles anteriores ao ajuizamento, é mera decorrência da revisão do ato administrativo que o próprio INSS reconheceu ser devida, na medida em que admitiu a ocorrência do erro. Portanto, não se cuida de revisão que advém de ordem judicial, de modo a que se aplicasse o disposto na súmula 271 do STF (a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria).

Neste sentido, por analogia, a jurisprudência:

“Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera consequência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança. (MS 12397 / DF, MS 2006/0252950-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 09/04/08, publicado em 16/06/08)”

Pelo exposto, com base no art. 269, II, do CPC concedo a ordem de segurança para determinar à autoridade impetrada que revise o cálculo do benefício do impetrante, suspenda os descontos que vinham sendo realizados e devolva todos os valores em atraso (relativos à revisão, bem como à devolução dos descontos indevidos). Para fins de correção monetária e juros de mora, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9494/97, art. 1ºF, com redação da Lei 11.960/2009).” (sublinhei)

Como se vê, somente após a impetração é que a autoridade coatora – que deu causa à demanda -procedeu à correção do benefício, reconhecendo, assim, a procedência das alegações e do pedido do impetrante.

E após a sentença, antes mesmo da remessa dos autos a esta Corte, a Autarquia comprovou a retificação do valor do benefício, bem como a sustação dos descontos e a devolução do montante indevidamente descontado.

Desta forma, havendo o reconhecimento do pedido, e atendido o objeto da impetração no curso da ação mandamental, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com julgamento de mérito.

Nesse sentido já decidiu esta Colenda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido.

(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Assim, inexistindo recursos voluntários, e estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055862-48.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50558624820124047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:JOSE DA FONSECA FERREIRA
ADVOGADO:JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 912, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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