Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.

3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.

4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.

5. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

(TRF4 5044277-53.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044277-53.2013.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:VANDERLISE DE FATIMA SELL
ADVOGADO:JOSIANE NARDINI DE BORBA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.

3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.

4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.

5. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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PARTE AUTORA:VANDERLISE DE FATIMA SELL
ADVOGADO:JOSIANE NARDINI DE BORBA
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MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

VANDERLISE DE FÁTIMA SELL impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente-Executivo do INSS em Canoas-RS, nos seguintes termos (evento 1/1):

Diante de todo o exposto, requer:

2) Conceder a LIMINAR requerida, determinando a IMEDIATA CONCESSÃO do benefício de salário maternidade, – NB 162.609.639-0, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento;

6) Conceder a segurança pleiteada em CARÁTER DEFINITIVO.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 36):

Ante o exposto,

a) defiro a liminar para o efeito de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de salário-maternidade à impetrante VANDERLISE DE FÁTIMA SELL ERNZEN GUTERRE (NB 162.609.639-0), com DIB em 04/07/2013;

b) CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, incisos I, do Código de Processo Civil, para fins de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de salário-maternidade à impetrante VANDERLISE DE FÁTIMA SELL ERNZEN GUTERRE (NB 162.609.639-0), com DIB em 04/07/2013;

c) condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a data do requerimento administrativo, mês a mês, devidamente atualizados, na forma indicada na fundamentação.

Sem condenação em honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Custas, isenta a parte ré e sem reembolso, pois não adiantadas.

Decisão sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).

Vieram os autos a esta Corte para reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 5 nesta instância).

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044277-53.2013.404.7100/RS

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VOTO

DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE

Os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão dispostos no art. 71 da Lei 8213/91, verbis:

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.

Outrossim, no que toca à qualidade de segurado, caso a requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:

‘Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.’

DO CASO CONCRETO:

A sentença, da lavra do Juiz Federal Gerson Godinho da Costa, apreciou com profundidade a questão, merecendo transcrição excerto de tal pronunciamento:

II – Fundamentação

Do salário maternidade.

A autora postula a concessão de salário maternidade a partir do requerimento formulado em 04/07/2013, indeferido pelo INSS ao argumento de que a prestação seria devida pelo último empregador.

Nas informações prestadas, a autoridade coatora defende que o benefício é indevido nos casos de demissão sem justa causa durante a gravidez, porquanto nessa hipótese estaria garantida estabilidade no emprego e, por conseguinte, a responsabilidade do empregador em arcar com o benefício.

Ora, cabe considerar que mesmo nos casos de despedida imotivada a segurada empregada tem direito ao salário maternidade no período de graça, pois, à vista do caráter alimentar, soaria injusto obrigá-la a ajuizar ação trabalhista visando obter a indenização do empregador.

O art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/2003, dispõe que o salário-maternidade é devido às seguradas em geral, estando ou não em situação de emprego efetivo. Assim, estando a segurada durante o período de graça – como estava a autora impetrante – faz jus a toda gama de benefícios da Previdência Social, especialmente o salário-maternidade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem, reiteradamente, admitido pleitos similares ao presente, como demonstra o acórdão a seguir:

‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPREGADA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.

2. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.

3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.

4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que tivesse cessado o vínculo empregatício em data anterior ao nascimento, o que não é o caso.

6. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.

7. O art. 97 do Dec. n. 3.048/99, ao estipular como requisito para o deferimento do salário-maternidade a existência de vínculo empregatício, mostra-se ilegal, já que extrapola a Lei de Benefícios, a qual apenas exige, para a concessão do benefício, a maternidade e a qualidade de segurada da mãe – condição esta que se mantém, mesmo para a segurada que deixa de ser empregada, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.’

(TRF4, EINF 2009.70.99.000870-2, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/10/2010) grifei

Ainda nesse sentido, expressamente esclareceu o Egrégio Tribunal Regional Federal que o INSS detém a responsabilidade final pela prestação:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. É entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal que o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula salário-maternidade, ainda que a segurada tenha sido demitida sem justa causa, pois a autarquia previdenciária tem a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, o que decorre, diretamente, da natureza do instituto e, indiretamente, dos termos do artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003. Precedentes. (TRF4, AG 5000547-49.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 10/05/2013) grifei

Ademais, seria irrazoável impor à empregada demitida que busque da empresa o benefício almejado quando nos termos do artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91 a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do próprio INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. É esse, também, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

(…)

3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma.

4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.

5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.

6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.

7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.

8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.

(REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)

Nesse passo, considerando que a demissão da autora da empresa Renner Têxtil Ltda. ocorreu em 07/11/2012, e o parto ocorreu em 16/06/2013 (Evento 34, PROCADM2, Página 2), a demandante ainda estava vinculada ao RGPS, fazendo jus ao auxílio maternidade.

No entanto, é bem de ver que o direito a ser reconhecido refere-se apenas ao interregno em que a impetrante fazia jus ao benefício (120 dias), a contar da data do requerimento administrativo (art. 71, caput, da L. 8.213/91).

No caso dos autos, a autora comprovou a sua qualidade de segurada, bem como o nascimento de seu filho.

Já o indeferimento do benefício pelo INSS deu-se porque a segurada não poderia ter sido demitida sem justa causa a partir da confirmação da gravidez, como o foi, de modo que caberia à empresa a responsabilidade pelo pagamento do benefício em questão, e não à autarquia.

É sabido que a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra ‘b’, do art. 10 do ADCT da CF de 1988, o que significa dizer que não poderia ter sido demitida sem justa causa, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao salário-maternidade competiria, em princípio, ao empregador.

Outrossim, também é sabido que, de acordo com o artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, ‘cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço’.

Ocorre que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.

Assim, tendo em vista que a qualidade de segurada mantém-se por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos art. 15, II, da Lei 8.213/91, observa-se que, no caso em exame, a impetrante manteve a condição de segurada até a data do parto, e mesmo até à época da DER do benefício. Dessa forma, possui direito ao salário-maternidade, a ser pago pelo INSS.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15, II E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses (art. 15, II), prazo acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). 2. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ. 3. Comprovado nos autos que a segurada ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 4. Embargos infringentes improvidos.

(EIAC nº 2001.04.01.041462-2/RS, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJU 08-03-2006)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. INEXIGÍVEL A CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Se a autora comprovou ser segurada empregada e gestação, faz jus ao salário maternidade, sendo inexigível a carência, consoante o disposto no inciso VI do art. 26 da Lei 8. 213/91.

2. A empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Carta Política de 1988, o que implica que a segurada não poderia ser demitida do referido emprego.

3. Mantida a qualidade de segurada, por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios.

(…)

(AC nº 2005.04.01.040299-6/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus , DJU 16/08/2006)

Dessa forma, não merece reparos a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044277-53.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50442775320134047100

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA:VANDERLISE DE FATIMA SELL
ADVOGADO:JOSIANE NARDINI DE BORBA
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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