Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DO INSS. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.

Comprovado o erro da autarquia previdenciária, que em revisão administrativa da RMI acabou por alterar, equivocadamente, o despacho de concessão do benefício – de concessão normal, para judicial com alta programada – alteração essa que deu origem à indevida suspensão do auxílio-doença, é devido o imediato restabelecimento do benefício.

(TRF4 5017225-88.2013.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017225-88.2013.404.7001/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:EUNI DE CAMARGO PIMENTA
ADVOGADO:EDMEIRE AOKI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DO INSS. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.

Comprovado o erro da autarquia previdenciária, que em revisão administrativa da RMI acabou por alterar, equivocadamente, o despacho de concessão do benefício – de concessão normal, para judicial com alta programada – alteração essa que deu origem à indevida suspensão do auxílio-doença, é devido o imediato restabelecimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315904v5 e, se solicitado, do código CRC 9A5577BA.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017225-88.2013.404.7001/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:EUNI DE CAMARGO PIMENTA
ADVOGADO:EDMEIRE AOKI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Euni de Camargo Pimenta, objetivando o imediato restabelecimento de seu auxílio-doença, indevidamente suspenso.

Alega, em síntese, que seu benefício foi suspenso por erro administrativo, consubstanciado na alteração indevida de concessão normal para concessão judicial com alta médica em 26/06/2009; que sempre esteve à disposição para perícias médicas de revisão, até porque permanece enferma, inclusive com agravamento do quadro; e que o cancelamento se deu sem garantia do direito de defesa e sem observância do devido processo legal.

O exame da liminar foi postergado para após as informações (ev. 03).

A autoridade impetrada prestou informações (ev. 29), noticiando que ao proceder à revisão administrativa da RMI, houve alteração equivocada no despacho de concessão no Sistema SABI, o que ocasionou a suspensão indevida do auxílio-doença.

Pela decisão do ev. 17 foi deferida a liminar para imediato restabelecimento do auxílio-doença.

A sentença ratificou a liminar e concedeu a segurança, determinando o imediato restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso. Sem honorários advocatícios. INSS isento de custas.

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO.

VOTO

A sentença concedeu a segurança, garantindo a manutenção da pensão alimentícia devida à impetrante, a ser descontada do benefício titulado pelo seu genitor (NB n. 127.456.393-0), nos seguintes termos:

“(…)

Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante pretende o restabelecimento de seu benefício previdenciário (NB 517.419.203-8).

No caso em análise, o benefício de auxílio-doença de titularidade da Impetrante foi suspenso em razão da constatação de irregularidade na sua manutenção, ao argumento de que foi concedido na via administrativa e alterado indevidamente para concessão em decorrência de decisão judicial, situação que provocou a sua manutenção indevida até a competência de 06/2013, nada obstante a alta médica tivesse sido determinada em 26/06/2009.

A Impetrante argumenta, em síntese, que a informação de que teve alta médica determinada para o dia 26/06/2009 não está correta, pois recebeu comunicado no sentido de que a data limite do benefício seria informada através de outro documento, o que não ocorreu.

Conforme consta na cópia do processo administrativo colacionada no evento 15 (AUDIO_MP32), em 17/05/2013 foi emitida informação nos seguintes termos (p. 17 – sem os destaques no original):

‘1. Trata-se de auxílio-doença que inicialmente foi concedido administrativamente.

2. Ocorre que a segurada requereu uma revisão judicial autos nº 2007.70.51.000291-0 (fls. 01). Observamos que quando foi processada a revisão pela AADJ o benefício foi alterado para concessão decorrente de ação judicial (fls. 14) sem DCB, ficando o benefício ativo até hoje.

3. Informamos que em 26/06/2009 a segurada passou por uma perícia médica com conclusão de alta na mesma data (fls. 14).

4. À 14.222.0 (Procuradoria para análise quanto aos procedimentos, se convocamos a segurada para uma nova perícia ou se procedemos a cessação na data da perícia realizada em 26/06/2009′.

À página 14 do PA, referida na informação (item 3), consta consulta de dados gerais do benefício, com o histórico de perícia médica, em que há registro de que a Impetrante se submeteu à perícia na esfera administrativa em 26/06/2009, com data limite fixada também em 26/06/2009.

Contudo, conforme aduzido pela Impetrante e corroborado pelo documento anexado no evento 1 (CONBAS3, p. 3) e no processo administrativo (Evento 15 – AUDIO_MP32, p. 52), em 26/06/2009 em perícia realizada na esfera administrativa foi constatada a incapacidade laborativa, com o deferimento do pedido de auxílio-doença (NB 517.419.203-8).

Em referida comunicação de decisão consta, expressamente, que o limite do benefício seria informado à segurada através de novo comunicado.

Assim, considerando que na perícia realizada na esfera administrativa na data de 26/06/2009 foi constatada a incapacidade para o trabalho, cabível o restabelecimento do benefício.

Outrossim, ainda que no processo administrativo conste ofício emitido no ano de 2010 convocando a Impetrante para realização de perícia (Evento 15 – AUDIO_MP32, pp. 9/10), não há comprovação do recebimento da correspondência (pp. 11/12), tampouco de que foram adotadas providências na esfera administrativa para localização da segurada, mantendo-se o benefício ativo (p. 13).

Somente no ano de 2013 foi verificada a alteração no sistema da forma de concessão do benefício e estabelecido que em perícia realizada em 26/06/2009 teria sido concluído pela alta da segurada na mesma data (Evento 15 – AUDIO_MP32, p. 17).

Conforme também consta no processo administrativo, foi em razão da alteração no motivo do despacho de concessão (de normal para judicial) que o benefício permaneceu ativo até o ano de 2013 (Evento 15 – AUDIO_MP32, p. 20), não podendo a segurada ser prejudicada pelo equívoco da Autarquia Previdenciária no controle das informações lançadas em seu sistema.

Acrescente-se, ainda, que a Impetrante foi submetida a novo exame médico na data 26/11/2013, o qual concluiu pela sua incapacidade e pela manutenção do benefício em questão (Evento 29), devendo ser ratificada a liminar que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação mandamental e concedo a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença da Impetrante (NB 517.419.203-8), sem prejuízo da realização de exames periciais posteriores na esfera administrativa, a fim de que seja verificada a capacidade laboral da segurada.” (sublinhei)

Comprovado o erro da autarquia previdenciária, que em revisão administrativa da RMI acabou por alterar, equivocadamente, o despacho de concessão do benefício – de concessão normal, para judicial com alta programada – alteração essa que deu origem à indevida suspensão do auxílio-doença, não merece reforma a sentença que concedeu a segurança, determinando o imediato restabelecimento do benefício indevidamente cancelado.

Assim, inexistindo recursos voluntários, e estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017225-88.2013.404.7001/PR

ORIGEM: PR 50172258820134047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:EUNI DE CAMARGO PIMENTA
ADVOGADO:EDMEIRE AOKI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:58

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