Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA — SUSPEIÇÃO DO PERITO: PRECLUSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. INCAPACIDADE: VALORAÇÃO PROBATÓRIA, INCAPACIDADE NO PRESENTE E NO PASSADO, PROVA PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS: PROVIMENTO PARCIAL.

1. A alegação de suspeição do perito — e, consequentemente, de nulidade da perícia — está acobertada pela preclusão se já foi rejeitada pelo tribunal em agravo de instrumento originário do mesmo processo.

2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.

4. No que tange à existência de incapacidade laborativa no momento da realização da perícia, deve ser conferido especial destaque à conclusão pericial; contudo, em relação a períodos pretéritos, cumpre conferir primazia aos atestados médicos firmados pelo médico assistente da parte quando o perito judicial não dispõe de elementos seguros para avaliar a condição de saúde do segurado no passado e quando os atestados médicos encontram respaldo na própria perícia administrativa.

5. Deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença quando demonstrada a subsistência da incapacidade parcial e temporária do segurado, ainda que por curto período.

6. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).

7. Na hipótese de o pedido autoral ser acolhido em parcela mínima, incumbe apenas ao autor arcar com os ônus sucumbenciais, por força do art. 86, parágrafo único, do CPC.

8. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte adversa na decisão recorrida.

(TRF4, AC 5007395-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)


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