Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

2. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

3. Aplicação às dívidas dos segurados decorrentes do recebimento indevido de benefício previdenciário, dos critérios de juros e correção monetária assegurados à Fazenda Pública. Incidência do princípio da isonomia.

3. Honorários advocatícios adequadamente fixados, levando-se em conta os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, em especial a natureza e a complexidade da causa.

4. Descabida, à falta de previsão legal, a aplicação de multa moratória sobre dívida decorrente do recebimento indevido de benefício previdenciário. Incabível a aplicação analógica da disposição legal dirigida aos créditos da União decorrentes de tributos e contribuições.

(TRF4, AC 5017333-90.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017333-90.2013.4.04.7107/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DULCE FRANCISCO OLIVEIRA DA ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

2. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

3. Aplicação às dívidas dos segurados decorrentes do recebimento indevido de benefício previdenciário, dos critérios de juros e correção monetária assegurados à Fazenda Pública. Incidência do princípio da isonomia.

 3. Honorários advocatícios adequadamente fixados, levando-se em conta os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, em especial a natureza e a complexidade da causa.

4. Descabida, à falta de previsão legal, a aplicação de multa moratória sobre dívida decorrente do recebimento indevido de benefício previdenciário. Incabível a aplicação analógica da disposição legal dirigida aos créditos da União decorrentes de tributos e contribuições.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017333-90.2013.404.7107/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DULCE FRANCISCO OLIVEIRA DA ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSS contra Dulce Francisco Oliveira da Rocha objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, diante da revogação da antecipação de tutela que lhe assegurou a percepção de benefício previdenciário. Após discorrer sobre a obrigatoriedade de ressarcimento dos danos causados ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa, requereu medida liminar para que fosse determinado o imediato bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras titularizadas pela ré, ‘até o limite da quantia indevidamente percebida e determinado o bloqueio dos bens registrados no cartório de imóveis e no DETRAN’ (p. 10). Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da demandada ao ressarcimento da quantia indevidamente percebida, atualizada pela taxa SELIC a contar da data de cada saque realizado, e a arcar com os ônus sucumbenciais.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de auxílio-doença (NB 530.306.995-4) em razão da decisão antecipatória da tutela proferida no processo nº 010/1.09.0042297-4 (4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul), posteriormente revogada, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação. Condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E.

O INSS apela voltando-se contra os juros de mora, pretendendo a aplicação da taxa SELIC, assim como pretende a aplicação de multa de mora de 20% sobre o débito. Por fim, volta-se como contra a verba honorária, requerendo que sua fixação seja entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

Observo, inicialmente, que no caso dos autos foi decretada a revelia da parte ré, que não tem procurador nos autos, o que acarreta efeito de os prazos correrem independentemente de intimação do revel, a teor do art. 322 do CPC.

Assim fixado, prossigo.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores pagos à título de auxílio-doença por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

O recurso do INSS dirige-se apenas contra os juros de mora, à pretensão de aplicação de multa de mora de 20% sobre o débito e a majoração dos honorários advocatícios.

Observa-se que os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença estão em desacordo com o entendimento desta Corte, devendo haver a sua adequação nesta instância revisora, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo INSS.

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Portanto, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Embora o critério aqui referido seja pertinente aos débitos da Fazenda Pública, não havendo disposição legal expressa quanto à sua aplicação aos débitos do segurado em face do INSS, nada justifica tratamento diverso. Ao contrário, se à Fazenda Pública é dado corrigir suas dívidas por índices substancialmente inferiores aos que medem a desvalorização monetária, igual tratamento há de ser assegurado aos cidadãos, quando instados ao pagamento de suas dívidas, especialmente as de natureza não tributária.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Aqui, da mesma forma, devem ser aplicados aos cidadãos os critérios benéficos de juros de mora definidos para a Fazenda Pública.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, tenho que foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa. Nada a ser revisto no ponto, portanto.

Multa de mora

 Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa de m

ora de 20% sobre o débito devido, incabível, à falta de previsão legal. A previsão existente na lei é dirigida aos débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições, do que aqui, obviamente, não se trata.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por adequar os critérios de correção monetária e juros de mora e negar provimento à apelação.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017333-90.2013.4.04.7107/RS

ORIGEM: RS 50173339020134047107

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DULCE FRANCISCO OLIVEIRA DA ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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