Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O pedido de concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir.

2. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de nova perícia.

(TRF4, AC 0024129-08.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 15/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024129-08.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:MAURICIO BAUMGART
ADVOGADO:Evair Francisco Bona
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O pedido de concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir.

2. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de nova perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024129-08.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:MAURICIO BAUMGART
ADVOGADO:Evair Francisco Bona
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Maurício Baumgart interpôs o presente recurso contra sentença que, entendendo pela existência de coisa julgada, extinguiu, sem julgamento de mérito, ação previdenciária em que pleiteada a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A parte autora aduz a inexistência de coisa julgada na hipótese, uma vez que a presente ação possui causa de pedir e pedidos distintos da ação supostamente idêntica (Processo nº 2006.74.55.003658-9), na qual também foi requerido benefício por incapacidade. Argumenta que as ditas ações se referem a números de benefício distintos, embora relacionados à mesma doença (Síndrome do impacto do ombro direito).

Nesse sentido, sustenta o agravamento da doença, ocorrido entre a data do acordo judicial – homologado em 2006 no Processo nº 2006.74.55.003658-9 – e a data em que foi requerido o benefício na presente ação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A controvérsia cinge-se à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (NB nº 550.943.400-3, com DER em 13-4-2012), indeferida administrativamente ao argumento de que a perícia médica do INSS não constatou a incapacidade laboral do autor (fl. 18).

A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito por entender tratar-se de repetição de ação já decidida por sentença transitada em julgado.

Em 23-8-2006, a parte autora, de profissão marceneiro, ajuizou a ação previdenciária nº 2006.74.55.003658-9 perante à 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Blumenau, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB nº 139.815.641-2, com DER em 30-11-2005), cessado administrativamente em 10-6-2006.

A par do resultado da perícia judicial, que atestou a incapacidade temporária do autor desde 1-1-2003, o INSS reconheceu a procedência do pedido do autor na referida ação, sendo firmado acordo nos seguintes termos (fl. 144):

Primeiro. O INSS reconhece a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas no período de 10-6-2006 a 10-1-2007. Segundo. O INSS restabelecerá, em 60 dias, o benefício de Auxílio-doença da parte autora, a contar da data do indevido cancelamento (10/06/2006), perdurando o benefício, a partir da presente data, pelo período de 03 (três) meses (DCB 10/01/2007), devendo ser realizada nova perícia pelo INSS ao final do prazo (15 dias antes da DCB), para pedido de prorrogação. Terceiro. O INSS irá encaminhar o autor à reabilitação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Quarto. O INSS pagará, na forma da Lei 10.259/01 (RPV), 80% dos valores em atraso, total que perfaz R$1.931,92 (um mil novecentos se trinta e um reais e noventa e dois centavos). Quinto. A parte autora renuncia à discussão de qualquer direito decorrente do mesmo fato. Quinto (sic). Se provada a litispendência ou coisa julgada anterior ao presente acordo, este será considerado rescindido de pleno direito.

Sobreveio sentença homologatória de acordo, a qual transitou em julgado em 10-10-2006 (fl. 157).

Em petição datada de fevereiro de 2007, o autor informou não haver sido encaminhado à reabilitação profissional (fl. 165). Instado, o INSS comprovou a inclusão do autor no Programa de Reabilitação Profissional (fl. 169).

Em julho de 2008, o autor reiterou não haver sido encaminhado à reabilitação, informando, ainda, a suspensão administrativa do benefício (fl. 173). Após manifestação do INSS a respeito, a parte autora noticiou o cumprimento da obrigação por parte da autarquia (fl. 180).

Na presente ação, ajuizada em maio de 2013 perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó/SC, o autor, desempregado, então com 42 anos de idade, postulou a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez relacionado ao indeferimento administrativo do NB nº 550.943.400-3, desde a data da DER, em 13-4-2012 (fl. 18). Consoante já referido, o processo foi extinto sem julgamento do mérito em reconhecimento à coisa julgada induzida pela ação anterior (Processo n. 2006.74.55.003658-9). Em consulta ao CNIS do autor, porém, verificou-se que o benefício objeto do acordo homologado nesse processo foi cessado em 29.2.2012.

Há coisa julgada quando presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).

No caso dos autos, o pedido de concessão de benefício em razão de doença incapacitante a partir de abril de 2012 não foi objeto da primeira ação, na qual foi reconhecida a incapacidade laboral do autor no período de 10-6-2006 a 10-1-2007.

Além disso, embora a causa de pedir das duas ações digam respeito à mesma doença incapacitante (síndrome do impacto no ombro direito – fls. 25 e 143), os atestados médicos e exames que instruem a presente ação (fls. 13 a 15, 17 e 205 a 208) indicam o possível agravamento do quadro de saúde do autor, a evidenciar situação fática diversa da analisada na ação precedente.

Sobre o tema da coisa julgada, confira-se os seguintes julgados que apreciaram situações assemelhadas:

 

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade” – de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa. 4. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (…) (TRF4, APELREEX 0005151-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. II. Qualidade de segurada comprovada por prova documental e testemunhal. III. Demonstrado que a parte autora, segurada especial, está definitivamente incapaz para o desempenho da atividade rural e que, consideradas suas condições pessoais e o contexto sócio-econômico em que inserida, é muito improvável a reabilitação para atividades diversas, é de ser mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia. (…) (TRF4, APELREEX 0022908-87.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015).

 

Note-se que o fato de o beneficio haver sido concedido judicialmente não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as questões que foram deduzidas na primeira ação previdenciária.

A coisa julgada não abrange o que não foi objeto de pedido e, portanto, de aprec

iação em ação anteriormente proposta.

Assim, não caracterizada a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser anulada a sentença,  com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de nova perícia por médico especialista, tendo em vista que os receituários médicos, datados de 2015, indicam a necessidade de tratamento cirúrgico (fls. 207-208).

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024129-08.2014.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00023937320138240073

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:MAURICIO BAUMGART
ADVOGADO:Evair Francisco Bona
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 07/04/2016 08:37

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