Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido é necessária a reanálise das provas, o que é vedado no pedido de uniformização de jurisprudência.

(TRF4 5004443-41.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5004443-41.2012.4.04.7112/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:FRANCISCO JACKSON DANTAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:MIRELE MULLER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido é necessária a reanálise das provas, o que é vedado no pedido de uniformização de jurisprudência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5004443-41.2012.4.04.7112/RS

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:FRANCISCO JACKSON DANTAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:MIRELE MULLER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

A parte autora apresentou embargos de declaração alegando omissão do acórdão quando ao período de 22/08/1988 a 22/06/1993.

De fato, há omissão a ser sanada.

O acórdão recorrido (evento 119) assim fundamentou a rejeição do pedido de reconhecimento de tempo especial de 22/08/1988 a 22/06/1993:

laborados na empresa TECBLU – Tecelagem Blumenau na função de assistente técnico no setor de controle de qualidade. O PPP juntado no evento 1 (PROCADM5 – fl. 16/17) não indica as atividades exercidas pelo autor e não quantifica o nível de exposição do autor ao ruído e não qualifica os agentes químicos, não se prestando ao reconhecimento da especialidade no intervalo.

A conclusão acima exposta não pode ser afastada sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos da súmula 42, da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).

Não verifico, também, o cerceamento de defesa, uma vez que o PPP foi analisado e considerado inviável à comprovação do trabalho especial alegado em razão da falta de indicação das atividades exercidas pelo autor e porque não qualifica agentes nocivos e não quantifica o nível de exposição a ruído. O laudo juntado no evento 115 não é apto a demonstrar a especialidade, uma vez que é anterior ao período que se pretende comprovar e não faz referência alguma ao setor onde o demandante trabalhava.

Ou seja, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, sem, porém, efeitos infringentes do julgado.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5004443-41.2012.4.04.7112/RS

ORIGEM: RS 50044434120124047112

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:FRANCISCO JACKSON DANTAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:MIRELE MULLER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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