Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AFASTADA A DECADÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO.

1. Reafirmada a jurisprudência desta TRU no seguinte sentido: “1. A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, atinge somente os benefícios com DIB entre 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) e 28/02/2000, tendo em vista que, conforme a Lei 8.213/91, em seu art. 103, o prazo decadencial só se inicia no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Incidente conhecido e provido.” (IUJEF 50148963920144047108, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 19/08/2015).

2. Incidente conhecido e provido.

(TRF4 5019207-73.2014.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019207-73.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:JERRY ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AFASTADA A DECADÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO.

1. Reafirmada a jurisprudência desta TRU no seguinte sentido: “1. A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, atinge somente os benefícios com DIB entre 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) e 28/02/2000, tendo em vista que, conforme a Lei 8.213/91, em seu art. 103, o prazo decadencial só se inicia no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Incidente conhecido e provido.” (IUJEF 50148963920144047108, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 19/08/2015).

2. Incidente conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019207-73.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:JERRY ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O incidente do autor investe contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que reconheceu a decadência.

Destaca o autor que o acórdão recorrido diverge do entendimento da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (50647124820134047100), segundo o qual “independentemente de o segurado ter requerido esta revisão em juízo apenas em período posterior, a verdade é que já havia adquirido o direito a ela, pouco importando quando passou a exercer sua prerrogativa.”

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária a sua atuação.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019207-73.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:JERRY ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a decadência.

Esta Regional, contudo, já uniformizou o seguinte entendimento:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AFASTADA A DECADÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO.

1. A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, atinge somente os benefícios com DIB entre 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) e 28/02/2000, tendo em vista que, conforme a Lei 8.213/91, em seu art. 103, o prazo decadencial só se inicia no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 50148963920144047108, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 19/08/2015).

 Portanto, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, razão pela qual os autos devem retornar à Turma de origem para juízo de readequação.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019207-73.2014.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50192077320144047108

RELATOR:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícus Aguiar Macedo
RECORRENTE:JERRY ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO:EDUARDO KOETZ
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
VOTANTE(S):Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária


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