Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO GENETICISTA.

Hipótese na qual, versando a ação sobre pensão especial devida a portadores da Síndrome da Talidomida, cumpre ser realizada perícia por médico especialista em Genética.

(TRF4, AC 5001260-97.2014.404.7013, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001260-97.2014.4.04.7013/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:MARIA APARECIDA SIQUEIRA
ADVOGADO:RICARDO OSSOVSKI RICHTER
:VINÍCIUS OSSOVSKI RICHTER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO GENETICISTA.

Hipótese na qual, versando a ação sobre pensão especial devida a portadores da Síndrome da Talidomida, cumpre ser realizada perícia por médico especialista em Genética.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001260-97.2014.4.04.7013/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:MARIA APARECIDA SIQUEIRA
ADVOGADO:RICARDO OSSOVSKI RICHTER
:VINÍCIUS OSSOVSKI RICHTER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

MARIA APARECIDA SIQUEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS e a UNIÃO, em 03/04/2014, objetivando a concessão de pensão especial para portadores da síndrome da talidomida, bem ainda indenização por danos morais, em função da negativa administrativa em conceder o benefício.

Sobreveio sentença em 04/05/2015 (processo originário, evento 57), julgando improcedente o pedido e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora nas custas e honorários advocatícios, ficando, todavia, suspensa a cobrança haja vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Os embargos declaratórios opostos pela União foram acolhidos, para o fim de fixar o quantum devido pela parte autora a título de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa, todavia, a cobrança em vista do benefício da Justiça Gratuita (eventos 62 e 68 na origem).

Apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença para que seja determinado o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001260-97.2014.4.04.7013/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:MARIA APARECIDA SIQUEIRA
ADVOGADO:RICARDO OSSOVSKI RICHTER
:VINÍCIUS OSSOVSKI RICHTER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

VOTO

No caso dos autos, o juízo singular julgou improcedente o pedido, em face do não comparecimento injustificado da autora à perícia médica agendada para a cidade de Maringá com especialista na área de Genética. Na fundamentação, aduziu que é ônus do demandante provar suas alegações, o que fica impossível de realizar, no caso concreto, sem as conclusões do perito.

A demandante interpôs apelação, requerendo o retorno dos autos à origem para que a prova técnica seja realizada. Argumenta que a perícia médica foi agendada para ser realizada em Comarca que dista 200 km da residência da recorrente, em pleno período de férias do advogado, fato que prejudicou o translado para aquela Comarca.

Sem adentrar em discussão acerca da legitimidade do motivo para o não comparecimento da parte autora na data marcada para realização da prova, o fato é que entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.

Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:

Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.

(…)

Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.

Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)

Dessa forma, inexistindo elementos nos autos que permitam apontar se a autora realmente padece de efeitos decorrentes da ingestão do medicamento Talidomida por sua genitora quando do período de gestação, tenho que o mais apropriado é o retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia médica com especialista na área de Genética.

Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução, com esclarecimentos sobre o estado de saúde da parte autora, já definidos pelo juízo singular e pelas partes em quesitação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001260-97.2014.4.04.7013/PR

ORIGEM: PR 50012609720144047013

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:MARIA APARECIDA SIQUEIRA
ADVOGADO:RICARDO OSSOVSKI RICHTER
:VINÍCIUS OSSOVSKI RICHTER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310780v1 e, se solicitado, do código CRC BB93886D.
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