Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.

1. Afastada a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o fundamento adotado pela autora na presente ação constitui causa de pedir autônoma em relação à deduzida em ação ajuizada anteriormente.

2. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).

(TRF4, APELREEX 5015060-62.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015060-62.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VERA MARLENE COSTA GOMES
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.

1. Afastada a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o fundamento adotado pela autora na presente ação constitui causa de pedir autônoma em relação à deduzida em ação ajuizada anteriormente.

2. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337629v6 e, se solicitado, do código CRC D570B20A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015060-62.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VERA MARLENE COSTA GOMES
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA

RELATÓRIO

Apela o INSS em face de sentença que reconheceu o direito da autora de efetuar o recolhimento das contribuições que seriam devidas por Ronaldo José Cardeal Gomes (óbito ocorrido em 02/01/2010) em razão de atividade laboral obrigatoriamente vinculada à Previdência Social como empresário (contribuinte individual), com recolhimentos de contribuição post mortem do período de 04/2008 a 01/2010.

Alega o INSS, inicialmente, a ocorrência da coisa julgada com a ação nº 5000499-35-2011.404.7122 cujo pleito já restou analisado e afastado anteriormente. No mérito, aduz a impossibilidade de recolhimento post mortem das contribuições para manutenção da qualidade de segurado do contribuinte individual, devendo ser julgada improcedência da ação.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Tem-se em lide pretensão de pensão com recolhimentos de contribuição post mortem de contribuinte individual, em razão do alegado desempenho de atividade laboral obrigatoriamente vinculada à Previdência Social.

Da coisa julgada

Sustentou o INSS a ocorrência de coisa julgada em relação a autora, a qual teria intentando a ação n. 5000499-35-2011.404.7122/RS, deduzindo a mesma pretensão ora postulada nesta ação.

Compulsando a cópia dos referidos autos é possível constatar a identidade de partes em ambos, contudo, o pedido e a causa de pedir de ambas as ações são distintas.

Naqueles autos a pretensão era a de concessão de pensão por morte de Ronaldo José Cardeal Gomes, a qual foi indeferida através da sentença judicial, em face da perda da qualidade de segurado do de cujus, na condição de contribuinte individual (Evento 2 – SENT2).

Nestes autos a causa de pedir reside na ação de autorização para recolhimento de contribuições previdenciária em atraso em nome de Ronaldo José Cardeal Gomes.

Logo, não havendo identidade de pedido e de causa de pedir no presente caso, deve ser rejeita a preliminar.

Mérito

No mérito, entretanto, assiste razão ao apelante.

Como providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada deve ser acolhida a compreensão externada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).

Deste modo, não tendo o segurado na espécie vertido contribuições desde 03/2008, já não mantinha a condição de segurado quando de seu óbito (em 02/01/2010), pelo que é improcedente esta ação.

Por conseqüência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 reais, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015060-62.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50150606220134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VERA MARLENE COSTA GOMES
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1380, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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