Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E PAI TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIDO TINHA DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

Comprovado que o de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria rural por idade quando do deferimento do amparo assistencial ao idoso, seus dependentes fazem jus à pensão por morte.

(TRF4, REOAC 0023235-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 20/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023235-32.2014.404.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PARTE AUTORA:VALDECI JUNIOR ARRUDA MENDES e outros
ADVOGADO:Renata Possenti
:João Luiz Spancerski e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDIDO DE ABREU/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E PAI TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIDO TINHA DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

Comprovado que o de cujus tinha direito à concessão de aposentadoria rural por idade quando do deferimento do amparo assistencial ao idoso, seus dependentes fazem jus à pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7294508v3 e, se solicitado, do código CRC 1B4BF476.
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RELATÓRIO

Valdeci Junior Arruda Mendes, Luciana de Fátima Arruda Mendes, Josiele Arruda Mendes e Everaldo Arruda Mendes, representados por sua genitora, Alvina Arruda, e esta também em nome próprio, ajuizaram a presente ação ordinária contra o INSS, em 24/10/2012, objetivando a concessão de pensão em decorrência do falecimento do pai e companheiro, Valdomiro Mendes, ocorrido em 26/11/2010 (p. 06).

Sentenciando, em 13/03/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a pensão por morte em favor dos autores, com efeitos financeiros a contar da data do óbito em relação à quota-parte dos autores menores Valdeci Junior Arruda Mendes, Luciana de Fátima Arruda Mendes, Josiele Arruda Mendes e Everaldo Arruda Mendes e da DER (03/02/2011) em relação à quota-parte da autora Alvina Arruda. Sobre as parcelas vencidas, fez incidir correção monetária pelo IGP-DI, a partir dos respectivos vencimentos, e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS, além de juros de mora de 1% ao mês. A partir da vigência da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, determinou haja a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autarquia restou condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixada esta verba em 10% sobre o valor das prestações vencidas até da sentença. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7294506v5 e, se solicitado, do código CRC D11F7ED.
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VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade de converter o benefício do falecido Valdomiro Mendes, de amparo social ao idoso, para aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural e, posteriormente, a concessão de pensão por morte aos autores.

Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus recebia o amparo social ao idoso, desde 20/04/2006, conforme se constata por meio do documento da p. 106.

Efetivamente, o amparo social ao idoso é um direito personalíssimo, intransferível e não enseja benefício de pensão, visto ostentar natureza assistencial e não previdenciária. O alcance de tal benefício restringe-se à pessoa que o recebe, sendo o espírito da lei dar amparo a quem não possui condições mínimas de sobrevivência.

Entretanto, para o deslinde da controvérsia faz-se necessário verificar se o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural por ocasião da concessão do benefício assistencial.

Passo à análise do mérito.

Quanto à aposentadoria por invalidez, torna-se difícil, diante do conjunto probatório dos autos, aferir a existência de estado incapacitante em 2006, quando da concessão do benefício assistencial em favor do de cujus.

Para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural o de cujus deveria comprovar a idade de 60 anos e a sua condição de segurado especial.

A caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“Súmula 73 – Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Com relação à idade, não há controvérsia nos autos, porquanto teve concedido o amparo ao idoso.

Destarte, importa analisar a sua condição de segurado, como trabalhador rural, além da união estável supostamente mantida com a autora Alvina, já que se trata de elementos de prova necessariamente correspondentes às duas situações.

No caso dos autos, comprovam a condição de segurado especial do de cujus e a união estável mantida com a autora Alvina Arruda:

a) certidão de óbito do senhor Valdomiro Mendes, qualificado como lavrador, existindo menção acerca da convivência marital mantida com a senhora Alvina (p. 93); e

b) certidões de nascimento dos filhos em comum da autora Alvina e do falecido, nos anos de 1995, 1997, 1999 e 2004, indicando as atividades como lavradores dos genitores (ps. 94/98).

Na audiência de instrução, as testemunhas confirmaram o exercício de atividades rurais pelo falecido, ao lado da companheira Alvina, com quem conviveu até o falecimento (CD com gravação da audiência à fl. 154).

Verifica-se, assim, que na data de concessão do amparo assistencial ao idoso o de cujus tinha direito à aposentadoria por idade rural, pois trabalhou por mais de 150 meses (carência para o ano de 2006) no meio rurícola, ao lado de sua companheira.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.

O óbito de Valdomiro Mendes, ocorrido em 26/11/2010, foi comprovado por meio da certidão da p. 06.

Presume-se a condição de dependência econômica da companheira – Alvina Arruda – e dos filhos menores – Valdeci Junior Arruda Mendes, Luciana de Fátima Arruda Mendes, Josiele Arruda Mendes e Everaldo Arruda Mendes (certidões de nascimento das ps. 07/11) -, consoante as disposições contidas no artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.

A qualidade de segurado do de cujus foi analisada e comprovada anteriormente, possibilitando a conversão do benefício de amparo social ao idoso em aposentadoria rural por idade.

Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos, correta a sentença no ponto em que deferiu a pensão por morte aos autores.

Quanto ao termo inicial da pensão por morte à autora Alvina Arruda, na data do óbito do companheiro o artigo 74 da Lei 8.213/91 já havia sido alterado pela Lei 9.528/97. Tinha já, pois, a redação atualmente vigente, que é a seguinte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Assim, apresentado o requerimento administrativo em 03/02/2011 (p. 117), o benefício é devido a partir desta data, descontados os valores recebidos em função do benefício assistencial de que é titular (NB 87/542.099.806-4 – p. 101), o qual desde já fica cancelado.

Quanto aos filhos menores do de cujus, Valdeci Junior Arruda Mendes, Luciana de Fátima Arruda Mendes, Josiele Arruda Mendes e Everaldo Arruda Mendes (contando respectivamente 15, 13, 11 e 06 anos à época do óbito), todavia, deve ser considerado que o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição na hipótese, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

E o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 é assemelhado ao prescricional, de modo que deve receber o mesmo tratamento. Nesse sentido os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

– O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição.

(TRF 4ª Região, Processo: 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004, p. 706)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício.

3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.

(AC 2006.70.03.005651-6/PR. RELATOR : Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. TRF4. Turma Suplementar. Julgado em 22/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÃO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

2. In casu, são devidas à parte autora as diferenças de pensão abarcadas entre a data do óbito e a véspera do requerimento administrativo, ainda que este tenha ocorrido após decorrido o prazo de 30 dias da data do óbito, prazo posto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97.

(AC 2007.70.01.004861-0. RELATOR : Des. Federal Celso Kipper. TRF4. 5ª Turma. Julgado em 14/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(…)

4. Não se aplica aos beneficiários absolutamente incapazes o termo inicial da Lei nº 9.528/97 (art. 74, II), fixado na data do requerimento administrativo, já que travestida forma de prescrição pela inércia do titular do direito.(…)”

(TRF 4ª Região, AC 587892/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 05-11-2004)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.

– O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte – previsto no art. 74 da LB – não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.

(TRF 4ª Região, AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)

Na linha dos precedentes acima transcritos, como o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é assemelhado à prescrição, ele não se aplica ao absolutamente incapaz, sendo devido o benefício desde a data do óbito do segurado.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável “o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas “vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)“.

Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, “reformatio in pejus“, mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.

A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de “reformatio in pejus”, pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concreta

mente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.

De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.

Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.

  

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Quanto aos juros de mora, modifica-se a sentença no âmbito da remessa oficial.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da antecipação de tutela

É de ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos acima elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorrente do caráter alimentar do benefício.

Dispositivo

Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023235-32.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00009777120128160059

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
PARTE AUTORA:VALDECI JUNIOR ARRUDA MENDES e outros
ADVOGADO:Renata Possenti
:João Luiz Spancerski e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDIDO DE ABREU/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347057v1 e, se solicitado, do código CRC D9F9BB0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/02/2015 18:30

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