Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. CARÊNCIA. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 89.312/84. NÃO CUMPRIMENTO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Na vigência dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312/84, os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte eram a qualidade de segurado do instituidor, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a dependência dos beneficiários.

3. Não demonstrado o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais, correta a improcedência da demanda.

(TRF4, AC 0017367-73.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 17/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017367-73.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:JUCARA LOURDES MORAES
ADVOGADO:Diego Corato
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. CARÊNCIA. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 89.312/84. NÃO CUMPRIMENTO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Na vigência dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312/84, os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte eram a qualidade de segurado do instituidor, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a dependência dos beneficiários.

3. Não demonstrado o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais, correta a improcedência da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017367-73.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:JUCARA LOURDES MORAES
ADVOGADO:Diego Corato
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Juçara Lourdes Moraes, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Ivanildo José Moraes, falecido em 26/12/1990, sob o fundamento de que era casada com o de cujus, bem como que ele mantinha a qualidade de segurado até a data de seu óbito.

Sentenciando, a Juíza a quo julgou improcedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

“POR TAIS RAZÕES, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE feito por JUÇARA LOURDES MORAES contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL” (fl. 40, Juíza de Direito Andreia dos Santos Rossatto).

Apela a autora, requerendo a aplicação da legislação atual, que não exige o cumprimento do requisito carência para concessão de pensão por morte.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Da Pensão por Morte

Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312/84, eis que eram esses normativos que vigiam e regulamentavam a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 26/12/1990 (fl. 22).

Conforme o disposto no art. 47, do Decreto nº 89.312/84, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais. Portanto, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e o cumprimento do período de carência.

Quanto ao período de carência, o art. 32 do Decreto nº 83.080/79 assim determina:

“Art. 32. O período de carência corresponde a:

I – 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade;

II – 60 (sessenta) contribuições mensais, para a aposentadoria por velhice, por tempo de serviço e especial.”

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe os arts. 10 e 12 do Decreto nº. 89.312/84:

” Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I – a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

II – a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III – o pai inválido e a mãe;

IV – o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.

§ 1º A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:

a) enteado;

b) menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;

c) menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, é considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.

§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime previdenciário, apenas assistência médica.

§ 6º O marido ou companheiro desempregado é considerado dependente da esposa ou companheira segurada, para efeito de assistência médica.

§ 7º A designação de dependente dispensa formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol.

§ 8º A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.

Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.”

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 7º do Decreto nº 83.080/79, in verbis:

“Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V – até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar .

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.”

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido em referido artigo, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Ivanildo José Moraes ocorreu em 26/12/1990 (fl. 22).

Em análise ao conjunto probatório carreado nos autos, foi constatado que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais, necessárias para a concessão do benefício em questão, nos termos do art. 47 do Decreto nº 89.312/84 e do art. 32 do Decreto nº 83.080/79.

A requerente acostou aos autos documentos comprovando que o falecido havia sido contratado pela empresa na data de 23/04/1990, tendo rescindido o contrato em 18/05/1990, não havendo contribuições nos períodos anteriores, nem posteriores ao único contrato de trabalho registrado na CTPS. Desta forma, na data do seu falecimento, em 26/12/1990, não havia cumprido o prazo mínimo de carência.

Ressalte-se que o juízo a quo aplicou corretamente o Decreto nº 89.312/84, legislação em vigor à época do óbito.

Fica evidenciado, portanto, o não cumprimento do prazo de carência, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença.

Conclusão

Desprovida a apelação e mantida integralmente a sentença de 1º grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017367-73.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00058986820138210069

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:JUCARA LOURDES MORAES
ADVOGADO:Diego Corato
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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