Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. Os companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do “de cujus” (RPS, art. 14, II).

4. A concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos do “de cujus”.

(TRF4, AC 5053180-86.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053180-86.2013.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:HELGA HOFMANN
ADVOGADO:GORGON NOBREGA
:ANDRE BUENO BAGGIO GUZZONI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. Os companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do “de cujus” (RPS, art. 14, II).

4. A concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos do “de cujus”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053180-86.2013.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:HELGA HOFMANN
ADVOGADO:GORGON NOBREGA
:ANDRE BUENO BAGGIO GUZZONI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HELGA HOFMANN, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu ex-esposo HARRO GUNTVAM HOFMANN, ocorrido em 15/09/2011, sob o fundamento de que dependia economicamente do mesmo.

A MM. Juíza de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC” (Evento 53 – SENT1, Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann).

Apela a parte autora alegando restar demonstrada a qualidade de dependente da requerente, considerando-se que voltou a conviver maritalmente com o marido, após a separação de fato, e demonstrada a existência de necessidade econômica após a data do óbito.

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente do finado.

Os companheiros perdem a qualidade de dependentes previdenciários se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do “de cujus” (RPS, art. 14, II).

Note-se que o fato de o ex-cônjuge ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ele, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário daquele que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.

Neste sentido, a Súmula 369 do STF, que assim dispõe:

“No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.”

Nesse passo, a concessão da pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge está condicionada à suficiente comprovação de que, à época do óbito, a parte autora fazia jus de fato à percepção dos alimentos, sendo irrelevante se a necessidade desse suporte financeiro deu-se após a separação judicial, desde que anterior à morte do instituidor do benefício. Afastado, portanto, o exame de dificuldades econômicas supervenientes ao óbito.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de HARRO GUNTVAM HOFMANN ocorreu em 15/09/2011 (Evento 1 – CERTIOBT11).

A condição de dependente do cônjuge é presumida. Contudo, tal presunção está afastada no presente feito, em decorrência da separação de fato da autora e do falecido.

Na hipótese dos autos, verifico a inexistência de início de prova material, no sentido de demonstrar a efetiva retomada da convivência marital e a dependência econômica da parte autora até a data do óbito, na condição de ex-cônjuge do falecido.

Nesse sentido, a sentença de 1º grau, que examinou com precisão a controvérsia:

“Nos termos da legislação previdenciária, os pressupostos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte são: a pré-existência de relação jurídica de vínculo entre o segurado e a instituição previdenciária e a relação de dependência entre o segurado e a parte autora.

Não há dúvida sobre o vínculo entre o segurado e a Previdência, porquanto Harro Guntvam estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição quando faleceu (NB 42/080.815.604-7, cf. evento 1, PROCADM12, fl.2).

Em relação ao último pressuposto, pela leitura do art. art. 16, inc. I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, vê-se que a qualidade de dependente do cônjuge é presumida perante a Previdência Social.

Parece certo, também, que a autora era formalmente casada com Harro Guntvam, conforme documentos oficiais coligidos aos autos (Certidão de Óbito e de Casamento no evento 1, PROCADM12, fls. 5 e 9).

Entretanto, a lide recai sobre eventual separação de fato do casal. No procedimento administrativo, o INSS não concedeu o benefício sob o argumento de que, em 2005, para fins de obtenção de LOAS, a autora assinou declaração na qual sustentava estar separada de fato. Este documento foi juntado ao feito no evento 18, PROCADM2, fl.10.

Em seu favor, a requerente afirma que a separação de fato perdurou apenas até o ano 2010. Naquela época, teria retornado à sua residência habitual com seu marido, permanecendo com ele até a data do óbito.

Tenho que os documentos e depoimentos anexados ao feito não são suficientes para confirmar a convivência matrimonial e a dependência da autora.

Como prova documental, a requerente juntou apenas dois comprovantes de residência em seu nome, datados de agosto e setembro de 2011 (evento 1, END8 e END9), lembrando que o segurado faleceu dias depois, em 15/09/2011, em decorrência de câncer de reto (evento 1, CERTOBT11). Nesse contexto, a prova documental é escassa e inócua, mormente considerando que depois da separação a autora passou a viver em casa no mesmo terreno e endereço – Rua Doutor Heleno da Silveira, 280, Boqueirão, Curitiba/PR -, habitada por seu neto, conforme depoimento da própria requerente em Juízo (evento 46).

Os demais documentos – declaração de imposto de renda e informação de dependência junto à COPEL – não ajudam a segurada, já que em ambos os casos Harro Guntvam nunca alterou seu cadastro, mesmo nos anos 2000 a 2010, quando a ausência de união com HELGA HOFMANN é inconteste (eventos 25 e 41).

Note-se que os documentos sequer foram complementados com prova testemunhal consistente, porquanto em audiência a requerente desistiu das duas testemunhas anteriormente arroladas e optou somente pela oitiva dos informantes Germano Luiz Hofmann e Gisela Hofmann, ambos irmãos do segurado falecido (evento 46). Nesse sentido, lembro que as declarações foram colhidas sem o compromisso de fizer a verdade e o próprio CPC determina que o Juiz sopese com cautela tais afirmações (artigo 405, §2°, I, e §4°).

O próprio depoimento da autora HELGA HOFMANN levantou dúvidas quanto a seu verdadeiro estado civil. Inicialmente, declarou que não deixou sua casa no bairro Boqueirão com ânimo definitivo, apenas indo ficar com seu neto quando Harro Guntvam viajava a trabalho. Segundo as afirmações iniciais da parte, não houve separação de fato, com ambos os cônjuges residindo no mesmo local. Confrontada pelo Juízo com a declaração que prestou quando do requerimento de LOAS, HELGA disse que prestou a informação ao INSS sob o argumento de que seu marido não lhe dava dinheiro. Depois, HELGA declarou que morou por algum tempo com seu neto, mas passava e lavava a roupa do segurado quando este estava viajando. Não soube explicar, com precisão, o motivo pelo qual continuava a fazer trabalhos domésticos para seu ex-marido. Afirmou que retornou à residência apenas quando Harro Guntvam ficou doente.

Diante de tal quadro de confusão, ganha destaque a declaração de HELGA HOFMANN no procedimento administrativo, na qual expressamente afirma que não mais matinha seu matrimônio com Harro Guntvam Hofmann.

Desse modo, não restando comprovada a reativação dos laços afetivos e a situação de dependência econômica, não há direito à pensão por morte, conforme remansosa jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO Á DATA DO ÓBITO. DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Esposa, separada de fato, que não recebe pensão alimentícia, não possui dependência econômica presumida, sendo-lhe exigível a comprovação desta condição para ter direito à pensão por morte. 3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa. (TRF4, APELREEX 5008259-47.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12/08/2014)” (Evento 53 – SENT1, Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann).

Note-se que efetivamente não há qualquer documento hábil a comprovar a retomada do casamento ou que o de cujus prestava qualquer auxílio material à autora após a separação, bem como a necessidade de auxílio financeiro em período anterior ao óbito.

Por outro lado, a prova oral colhida (apenas de informantes), igualmente não é suficiente para evidenciar tal situação, não havendo nos autos qualquer elemento que indique a dependência econômica desta em relação ao segurado.

Dessa forma, em análise ao conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do “de cujus”, para fins previdenciários, não merecendo reforma a sentença impugnada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053180-86.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50531808620134047000

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:HELGA HOFMANN
ADVOGADO:GORGON NOBREGA
:ANDRE BUENO BAGGIO GUZZONI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 896, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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