Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DA “DE CUJUS”. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que a falecida não mais ostentava a qualidade de segurada na data do óbito.

(TRF4, AC 5004082-81.2013.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004082-81.2013.404.7114/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:RAMAO PAULINO RODRIGUES
ADVOGADO:chelin carla caumo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DA “DE CUJUS”. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que a falecida não mais ostentava a qualidade de segurada na data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004082-81.2013.404.7114/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:RAMAO PAULINO RODRIGUES
ADVOGADO:chelin carla caumo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ramão Paulino Rodrigues, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Vilma Santana Rodrigues, falecida em 16/05/2006, sob o fundamento de que era dependente previdenciário da falecida.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.

Opostos embargos de declaração, os mesmos restaram acolhidos em parte para corrigir o erro material em relação à data do óbito da falecida.

Apela o autor, alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurada da autora e sua dependência, não havendo o que se falar em perda da qualidade de segurada pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, eis que a autora já se encontrava doente quando tinha qualidade de segurada, tendo direito ao recebimento do auxílio-doença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Vilma Santana Rodrigues ocorreu em 16/05/2006 (Evento 1 – CERTIOBT5).

O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que a falecida já havia perdido a qualidade de segurada por ocasião do seu óbito, visto que manteve sua qualidade de segurada até 06/05/2006 e o falecimento ocorreu em 16/05/2006.

Ressalte-se, nesse sentido, que o art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91 dispõe que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Desta forma, a perda da condição de segurada, na hipótese em questão, teria ocorrido, na verdade, em 15/06/2006 – um dia antes do seu falecimento.

Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo será prorrogado por mais 12 meses caso esteja desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Contudo, tais hipóteses não se confirmaram in casu.

Portanto, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 16/05/2006, a falecida não mais ostentava a qualidade de segurada.

Outrossim, a alegação de incapacidade laboral à época em que a falecida ainda ostentava qualidade de segurada não veio acompanhada de quaisquer documentos médicos para corroborá-la.

Ao contrário, o próprio médico da falecida atestou que tratou da de cujus, “durante anos”, em função de sua hipertensão arterial. De outra banda, o Julgador observou do processo administrativo que a segurada esteve trabalhando de 01/05/2004 a 31/05/2005, pouco mais de 01 ano antes de falecer. Isso leva à conclusão de que a enfermidade não a impedia de trabalhar, indo contra à alegação de incapacidade, portanto.

Sendo assim, não demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurada à época do falecimento, não faz jus, o autor, à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004082-81.2013.404.7114/RS

ORIGEM: RS 50040828120134047114

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:RAMAO PAULINO RODRIGUES
ADVOGADO:chelin carla caumo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 897, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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