Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
(TRF4, APELREEX 0018217-93.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/04/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 07/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018217-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO CONSTANTE FERREIRA e outro |
ADVOGADO | : | Soeli Teise Schuster Vezaro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141199v5 e, se solicitado, do código CRC D5655628. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018217-93.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Constante Ferreira e Taiane Beatriz Ferreira visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Evani Lúcia Silva Ferreira, falecida em 01/07/2014, sob o fundamento de que eram dependentes da finada e que ela mantinha a qualidade de segurada por ocasião do óbito.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação para, reconhecer a condição de segurada facultativa da de cujus, condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da esposa/mãe Evani Lúcia Silva Ferreira, desde o óbito, e a pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros legais de 12% ao ano desde a citação, de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494/97. Condenou a autarquia a suportar as custas processuais, que são devidas pela metade, bem como honorários advocatícios ao procurador dos autores, que fixou em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas.
Apela o INSS alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurada da finada, uma vez que foram recolhidas apenas 4 contribuições previdenciárias individual antes do óbito, diante dos riscos de saúde que sofria, unicamente para assegurar a pensão por morte. Além do mais, em vista da informação da existência de renda da finada, as contribuições efetuadas por ela não foram validadas. Por fim, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
REMESSA NECESSÁRIA
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(…)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Evaní Lúcia Silva Ferreira ocorreu em 01/07/2014 (fl. 16).
A qualidade de dependentes dos autores está devidamente comprovada nos autos, eis que João é viúvo e Taiane é filha da finada, conforme faz prova as certidões de casamento e nascimento juntadas às fls. 19 e 21 dos autos.
O pedido administrativo foi indeferido em 02/07/2014, em face da perda da qualidade de segurado da instituidora, uma vez que os recolhimentos efetuados na condição de baixa renda não foram validados visto que a instituidora possuía renda pessoal no CadÚnico. (fl. 35).
Do exame dos autos verifica-se que a autora passou a contribuir facultativamente à Previdência como dona de casa, nos período de 03/2014, 04/2014, 05/2014 e 06/2014 (fl. 23), consoante determina o art. 21, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.212/91.
Outrossim, a alínea “b” vincula a contribuição de 5% sobre o salário-mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos, desde que pertencente a família de baixa renda.
Assim, pelo §4º, do art. 21, da Lei 8.212/91 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social – CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.
Neste contexto, à fl. 28, o INSS reconheceu que a renda familiar da autora é inferior a dois salários-mínimos, porém não validou as contribuições, pois no CadÚnico a de cujus era cadastrada como pessoa que possuía renda individual.
Entretanto, tenho que pelo simples fato da autora estar cadastrada como renda pessoal no CadÚnico, e não como renda familiar, não afasta a qualidade de segurada facultativa da Previdência Social.
De mais a mais, também consta que a autora está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS -, como beneficiária de bolsa família o que presume que é de baixa renda – fls.42/43.
Nesta perspectiva, a finada passou a contribuir facultativamente com a previdência social, (fl. 23), visando justamente permanecer vinculada à Previdência Social.
O INSS se insurgiu contra a pretensão da autora apenas com meras alegações e não se desincumbiu de provar que a família da autora aufere renda acima de dois salários-mínimos nacionais.
Nem mesmo a alegação de que a finada teria recolhido apenas 4 contribuições previdenciárias individualmente antes do óbito (03 à 06/2014), diante dos riscos de saúde que sofria, unicame
nte para assegurar a pensão por morte encontra respaldo nas provas dos autos.
A prova testemunhal, de forma unânime, informou que antes da vacina da gripe de maio/2014 a finada não apresentava nenhum problema de saúde grave e que a sua morte foi inesperada. Vejamos:
A testemunha Elaria Kunz disse que:
“era vizinha de frente do autor e da finada. Disse que a finada nunca trabalhou fora, apenas fazia o serviço de casa. O autor trabalha em serviços gerais. Que eu sei a finada pagava carnê do INSS como “dona de casa”, por quanto tempo eu não sei. A finada antes não era doente, mas depois de maio fez o vacina da gripe e teve hemorragia e ficou doente e seis semanas depois ela morreu, isso no final de maio do ano passado (2014). Que eu saiba, antes disso ela não tinha problema de saúde. A filha Taiane só estuda. Eu conhecia a finada há 29 anose nesse tempo ela nunca trabalhou fora. Pelo que sei a finada fez a vacina pela manhã e depois ela fico sangrando. Ela tinha diabetes. Antes desse dia da vacina ela estava bem e a diabetes ela se tratava.
A testemunha Maria da Silva declarou que:
“era vizinha da finada. Ela nunca trabalhou nesses 22 anos que conheço eles. Não sei se ela tinha algum problema de saúde, ela andava boa, ela adoeceu de uma hora pra outra e só durou uns 2 meses. Eu ouvi falar que era leucemia, mas não sei também. Acho que ela se tratava da leucemia, não sei se ela fez quimioterapia. Só fiquei sabendo quando ela estava hospitalizada, antes ela nunca falou nada. Acho que ela ficou uns 2 meses hospitalizada. O autor é pedreiro e a filha só estuda. Antes de ir ao hospital ela estava sempre bem de saúde. Ouvi comentários que foi da vacina da gripe, mas não sei também. Antes disso nunca ouvi a finada falar que tinha alguma doença grave.”
A testemunha Marli Wunder Reuter asseverou que:
“não sei do que a finada faleceu, ela nunca teve problema de saúde. Sei que ficou hospitalizada 6 semanas e chegou a sair do hospital 2 dias. Desde que ela fez a vacina da gripe, no fim de maio e teve esse problema, porque ela era diabética. Ela só fazia o controle da diabetes. A finada nunca trabalhou fora. O autor trabalha de pintor e a filha estuda e não trabalha. Sei que a finada pagou um carnê do INSS, para se aposentar mais tarde. Ela tinha acho uns 57 ou 58 anos quando faleceu. A finada nunca comentou se recebia a bolsa família. A finada não tinha renda nenhuma, mas se tinha era essa tal bolsa família. Ela teve uma doença no sangue.”
Além da prova oral foram juntados aos autos a carteira de vacinação da finada constando a aplicação da vacina da gripe em 05/05/2014 (fl. 73); declaração do Hospital São Francisco e prontuários médicos atestando as internações da de cujus, nos períodos de 05/05/2014, 08/05/2014, 13/05/2014, 16/05/2014 e 20/06/2014 (fls. 74/81) e ficha de internação da finada no Hospital de Caridade de Ijuí, em 17/05/2014 (fls. 84/86).
Como se vê, não há provas nos autos de que a doença era pré-existente à filiação da de cujus.
Portanto, a finada era segurada da Previdência Social.
Logo, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus ao benefício de pensão por morte, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso, tendo decorrido menos de 30 dias do óbito quando formulado o requerimento administrativo (02/07/2014), o início do benefício deve ser na data do óbito em 01/07/2014, como determinado pela sentença, de forma rateada, em favor do viúvo João e da filha Taiane, nascida em 10/07/1996. Quando a filha atingir a maioridade o autor João Constante Ferreira passará a receber a pensão na sua integralidade.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto
à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). / O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97). / Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica – implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
A sentença resta reforma, tão-somente, para que sejam adequados os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141198v11 e, se solicitado, do código CRC DC902EED. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018217-93.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017970520148210149
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOÃO CONSTANTE FERREIRA e outro |
ADVOGADO | : | Soeli Teise Schuster Vezaro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217292v1 e, se solicitado, do código CRC F7A49BF6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 23/03/2016 10:47 |
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