Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para demonstrar dependência econômica, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho falecido era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

(TRF4, AC 0025171-92.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 14/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025171-92.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:ZILDA CRANTZ DOS REIS
ADVOGADO:Rosalina Sacrini Pimentel e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para demonstrar dependência econômica, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho falecido era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8522181v2 e, se solicitado, do código CRC 9F4BA5EA.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:20

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025171-92.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:ZILDA CRANTZ DOS REIS
ADVOGADO:Rosalina Sacrini Pimentel e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ZILDA CRANTZ DOS REIS contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de GERSON CORREA DOS REIS, ocorrido em 06/03/2013.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDA CRANTZ DOS REIS, nos autos da ação de Benefício Previdenciário, que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da lide (art. 269, I, do CPC).

Como consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (art. 20, § 4º, do CPC). Suspendo a exigibilidade de tais despesas processuais (fl. 32).”

A autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a jurisprudência admite que a comprovação da dependência econômica seja feito somente por meio de prova testemunhal. Aduz, ainda, que o falecido comprometia mais da metade de seu salário com as despesas da família.

Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS

Cinge-se a questão controvertida nos autos em esclarecer se restou comprovada a dependência econômica da autora, na condição de mãe, em relação ao de cujus.

DA PENSÃO POR MORTE:

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

DO CASO CONCRETO:

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de GERSON CORREA DOS REIS, cujo óbito ocorreu em 06/03/2013 (fl. 14).

a) Qualidade de segurado do de cujus:

O de cujus trabalhava no cargo de ajudante de serviços gerais na empresa Employer, conforme CTPS de fl. 60, quando faleceu, de modo que possuía qualidade de segurado naquele momento.

b) Qualidade de dependente do requerente:

O falecido exercia a atividade de ajudante de serviços gerais, desde 01/03/2013, percebendo salário mensal de R$ 836,00; laborou também para Luiz Henrique Crestani, na função de trabalhador agrícola polivalente, entre 01/03/2012 e 12/12/2012, recebendo R$ 622,00, conforme o documento de fl. 60.

Todavia, a requerente não apresentou nenhum documento que demonstrasse a efetiva dependência econômica em relação ao filho, nem que ele contribuísse para o seu sustento. Por outro lado, há comprovação nos autos no sentido de que, no núcleo familiar, os demais membros recebiam benefício previdenciário: o pai, aposentadoria rural por idade (fl. 70); a irmã, benefício assistencial (fl. 22) e a autora, afirma no seu depoimento pessoal, que recebia também aposentadoria rural por idade. Assim, não há início de prova material hábil a demonstrar o efetivo auxílio material indispensável à manutenção da genitora.

Outrossim, foram juntados ainda os seguintes documentos:

– escritura pública declaratória de dependência econômica (fls. 19/20);

– atestado médico no sentido de que o genitor do falecido é portador de insuficiência renal, submetendo-se à hemodiálise três vezes por semana (fl. 24);

– cadastro na loja Victor Móveis, no qual o de cujus autoriza a mãe a comprar na sua ficha (fls. 25/26);

– declaração do representante do mercado, Sr. Clairto Airton Rusch, no sentido de que o falecido comprova regularmente produtos alimentícios e de limpeza (fl. 27).

Realizada audiência de instrução (fl. 96), foram ouvidas duas testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora. A testemunha Joseandro da Silva Simão informou que o filho ajudava a autora, entregand

o-lhe parte do salário que recebia; não sabe se a autora era aposentada, mas, depois da morte do filho, a situação da família piorou. Já a testemunha Maria do Rosário de Lara disse que não sabia qual o salário do de cujus, mas que ele ajudava em casa, ficando a situação familiar, após se óbito, pior; que o falecido morava com os pais e uma irmã cadeirante; que a autora e o marido são aposentados e a filha recebe auxílio do Município.

A prova oral, portanto, não é suficiente para demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao de cujus, até porque a prova material não evidencia que a mãe dependia do salário do filho para garantir sua subsistência.

Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

Em igual sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. 2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente. (TRF4, APELREEX 0001556-39.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, inexiste direito ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5037972-18.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)

Logo, não se encontram satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte para a parte autora fazer jus à sua concessão.

CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne ao fundo de direito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025171-92.2014.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 05002217520138240017

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:ZILDA CRANTZ DOS REIS
ADVOGADO:Rosalina Sacrini Pimentel e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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