Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Afastada a condição do de cujus de trabalhador rural em regime de economia familiar, não há falar em direito da viúva à pensão por morte.

(TRF4, AC 5024259-54.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024259-54.2012.404.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:MARILENA LUZIA AZEVEDO DE LIZ
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Afastada a condição do de cujus de trabalhador rural em regime de economia familiar, não há falar em direito da viúva à pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6332122v16 e, se solicitado, do código CRC 20D35123.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 17/11/2014 13:50


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024259-54.2012.404.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:MARILENA LUZIA AZEVEDO DE LIZ
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Marilena Luzia Azevedo de Liz contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de Nélson Borges de Liz, ocorrido em 14/04/2001.

Sentenciando (Evento nº 48, na origem), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:

“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.

Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00(quinhentos reais), com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, ficando o pagamento suspenso tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita…”

A parte Autora interpôs recurso de apelação (Evento nº 50, na origem). Sustentou, em síntese, que ausente na legislação própria qualquer menção à extensão da propriedade ou à utilização de maquinário ao reconhecimento da prestação de labor rural no regime de economia familiar.

Sem contrarrazões, subiram os autos a julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. DA PENSÃO POR MORTE:

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

2. DO CASO CONCRETO:

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de NÉLSON BORGES DE LIZ, cujo óbito ocorreu em 14/04/2001.

2.1 – Qualidade de dependente da requerente:

Comprovada a condição de viúva do de cujus, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.

 Assim sendo, preenchidos os requisitos exigidos pela lei, a autora detém a qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários.

Logo, satisfeitos os demais pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus à sua concessão.

2.2 – Qualidade de segurado do de cujus:

A questão controversa nestes autos diz respeito à qualidade de segurado especial do falecido.

A autarquia-ré, em contestação, analisa a questão como se a requerente pleiteasse reconhecimento da sua própria condição de segurada especial, quando o objeto da demanda é o direito ao benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu cônjuge.

Assim, é de ser analisada a prova carreada aos autos referente à qualidade de segurado especial do de cujus.

Foram anexadas aos autos as provas constantes da sentença, verbis:

“a) certidão de casamento e óbito, onde consta a profissão de agricultor do de cujus (fls. 28 e 30); b) Cédula do falecido marido da autora de cooperado da Cooperativa Agrícola de Cotia/PR (fls. 46/47); c) Guia de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR em nome do de cujus nos anos de 1990/1998 (fls. 50/63); d) Notas fiscais de produtor rural e recibos de entrega de produto isento de ICMS pela Prefeitura Municipal de Cantagalo (fls. 64/113); e) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cantagalo(fl.147); f) Pesquisa ao Sistema Único de Benefícios – DATAPREV sobre o benefício de aposentadoria por idade rural recebido pelos pais do de cujus (fls. 157 e 159); g) Cédula Rural Pignoratícia (fl. 161); h)Contrato Particular de troca de semente de milho por milho consumo fixado entre o de cujus e a Cooperativa Agropecuária Mista de Guarapuava Ltda. (fl. 168); i) Receita Agronômica e guia de aplicação de defensivo agrícola (fls. 170/171);…”

 

Além da prova documental trazida aos autos, foi produzida prova testemunhal e colhido depoimento pessoal da requerente, tudo apontando para a atividade rural do falecido. Entretanto, o Juiz da causa, considerando que a área de propriedade do de cujus e a contratação de empregados, descaracterizam a o regime de economia familiar, julgou improcedente o pedido.

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino, em regime de economia familiar, fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.

Da análise da prova trazida aos autos, constata-se que o cônjuge da requerente foi proprietário de uma grande área de terras (100 alqueires). Aqui, necessária a conversão das medidas, devendo-se considerar que 1 alqueire tem 24.200 m2, ou seja, 2,42 hectares.

Tendo em conta que o módulo rural da região equivale a 20 hectares, o imóvel pertencente ao marido da autora ultrapassa, em muito o limite de 4 módulos rurais, constante no artigo 11, inciso VII, alínea “a”, item 1, da Lei nº 8.213/91.

Acrescente-se à fundamentação que não é desconhecida a consideração de que a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.

No entanto, além da área total de terras ser bastante extensa, constam nos autos outros elementos que demonstram que a família da autora não exercia atividade agrícola em regime de economia familiar, mas sim produção agropecuária em grande escala(Evento2 – ANEXOS PET4). Neste sentido, é de registrar a contratação de empregados e o uso de maquinário na produção agrícola. Constata-se, também, que os documentos apresentados dão conta de vasta produção: gado para abate (1 touro, 3 vacas, 09 novilhos e 14 bezerros, em 14/01/1999, fl. 86; 2 bois, em 08/02/1999, fl. 88); erva verde em folhas (1.100Kg, fl.51, 1.450Kg, fl. 50, 890Kg, fl. 48); milho em grão(16.170Kg , em 19/03/1999, fl. 90); entrevista anexada às fls. 94/96, informando que ‘plantam mais ou menos 10 alq de milho, 02 feijão, 01 alqueire de arroz, que plantam 02 alqueires durante a época de cada cereal e aveia…‘E, ao final a conclusão da entrevista antes referida: “Concluo S.M.J: Trata-se de Grande Proprietário rural e provavelmente não produz em regime de economia familiar.”

Por todo o exposto, entendo haver restado descaracterizada a condição do de cujus de trabalhador agrícola em regime de economia familiar, devendo ser negado provimento ao apelo.

3. CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne à não-comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus.

10. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6332121v28 e, se solicitado, do código CRC 3FD345CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 17/11/2014 13:50


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024259-54.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50242595420124047000

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE:MARILENA LUZIA AZEVEDO DE LIZ
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2014, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 19/12/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6471823v1 e, se solicitado, do código CRC A2458B25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/01/2014 13:46


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024259-54.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50242595420124047000

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Paulo Roberto Belila – videoconferência
Curitiba
APELANTE:MARILENA LUZIA AZEVEDO DE LIZ
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187529v1 e, se solicitado, do código CRC E45DBBC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/11/2014 19:34


Voltar para o topo