Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. SUPREMACIA CONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica exigível significa contribuição às despesas da família e a prova material de tal contribuição merece atenuação, em atenção aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio constitucional da eqüidade.
Aos óbitos ocorridos após a promulgação da Carta de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213/91, aplicam-se, se conflitantes os textos, as disposições constitucionais.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na vigência da LC nº 11/1971 e Decreto 83.080/79, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Alterada a fixação da honorária a fim de adequá-la aos termos da súmula nº 111 do STJ.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, APELREEX 0015230-55.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 18/11/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 19/11/2014 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015230-55.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DURVAL SILVA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. SUPREMACIA CONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica exigível significa contribuição às despesas da família e a prova material de tal contribuição merece atenuação, em atenção aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio constitucional da eqüidade.
Aos óbitos ocorridos após a promulgação da Carta de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213/91, aplicam-se, se conflitantes os textos, as disposições constitucionais.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na vigência da LC nº 11/1971 e Decreto 83.080/79, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Alterada a fixação da honorária a fim de adequá-la aos termos da súmula nº 111 do STJ.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adaptar o julgado ao entendimento do STJ quanto aos honorários advocatícios e do Supremo Tribunal Federal no referente aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
Juiz Federal Roger Raupp Rios
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068817v3 e, se solicitado, do código CRC 22FE1FEB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015230-55.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DURVAL SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de sua esposa MARIA AMARO DA SILVA, ocorrido em 21/07/1989.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício a partir óbito do segurado; ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados 10% do total da condenação.
Inconformado, o INSS interpôs apelação objetivando a reforma da sentença no que concerne à qualidade de dependente da de cujus, visto que à data do óbito da segurada a lei vigente não permitia considerar o marido não inválido como dependente. Alega, também, a ausência de comprovação da qualidade de segurada da falecida e, ao final, requer a alteração da sentença relativamente à fixação da honorária, a fim de seja adequada à Súmula nº 111/STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento, por força, também, do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
01. DO REEXAME NECESSÁRIO:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
02. DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
03. DO CASO CONCRETO:
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de MARIA AMARO DA SILVA, ocorrido em 25/02/1984.
a) Qualidade de segurado do de cujus:
A controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus, quando do óbito é afastada com a análise da prova carreada.
O instituidor do benefício em comento teve sua qualidade de segurado reconhecida na sentença em exame, tendo em vista a juntada de início razoável de prova material: certidão de casamento (fl. 11); certidão de nascimento dos filhos do casal (fl. 13/14); CTPS do Autor indicando a profissão de agricultor e depoimentos de três testemunhas ouvidas em audiência (fls. 53/7).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos necessários à aposentadoria, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, 1ª Seção,Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 19/12/12, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
Tenho eu que início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica.
Os depoimentos colhidos foram favoráveis às alegações da parte autora, o que indicia uma ligação, um nexo com a realidade fática, que faz com que a testemunhal não fique exclusivamente no abstrato.
No que tange ao exame da prova, se o conjunto formado pela documental e pelos depoimentos leva ao convencimento da procedência do pedido, evidenciando-se, como in casu, a prática do serviço rural, não se há que perquirir sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, máxime em se tratando de regime de economia familiar, em que o trabalho em dependência entre os membros da família fez com que o trabalhador não dispusesse de comprovantes em seu próprio nome.
De tal sorte, o conjunto probatório produzido é capaz de demonstrar a qualidade de segurado da de cujus.
b) Qualidade de dependente do requerente:
A outra questão controvertida diz respeito à qualidade de dependente do autor.
Inicialmente, é de ressaltar a delimitação do verdadeiro alcance da expressão “dependência econômica”, na acepção da legislação previdenciária. A meu ver, dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica entre cônjuges, não se exige que o trabalho de um seja a única fonte de renda da família.
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pela segurada especial para o sustento da família. O fato da parte Autora, eventualmente, possuir fonte de renda não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pela esposa à manutenção da família.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Em se tratando de família humilde, é de se supor que todos os membros com remuneração auxiliem financeiramente nas despesas familiares, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
Conforme ocorre em famílias de baixa renda, é comum haver dependência econômica entre os cônjuges, notadamente em razão da dificuldade de sobrevivência da família com os rendimentos de apenas um dos trabalhadores. A assistência econômica prestada por um dos cônjuges ao outro goza de presunção legal de existência (art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à legislação vigente à data do óbito, é de se considerar que aos óbitos ocorridos entre o advento da Constituição Federal vigente e a Lei 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar direta e imediatamente o disposto no art. 201, inc. V, da CF, sem recepcionar o trecho da legislação que resulte tratamento discriminatório entre homens e mulheres.
Assim, em conformidade com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e pelas considerações acima, entendo possível a concessão de benefício de pensão por morte ao marido não inválido de segurada urbana ou rural cujo óbito tenha ocorrido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213/91, bastando a comprovação de que a falecida, certidão de óbito de fl. 12, mantinha a qualidade de segurada na data do óbito, fato referido pelas testemunhas compromissadas.
Deste modo, diante da incompatibilidade entre o texto legal e a nova Carta Constitucional, prevalece o disposto na lei maior, devendo-se suprimir da legislação infraconstitucional as expressões contrárias à nova ordem, restando amparado o marido, independentemente de sua condição de validez ou não.
À análise do conjunto probatório apresentado tem-se que a parte requerente preenche os requisitos relativos à qualidade de dependente da de cujus, para fins previdenciários.
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus à sua concessão.
04. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO:
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.
In casu, o óbito ocorreu em 21/07/1989, na vigência da Lei Complementar nº 11/71 e do Decreto nº 83.080/79. Quanto ao ponto, o art. 298 do referido decreto, assim dispunha:
Art. 298 – A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do Pais, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
De tal sorte, a pensão em comento restou devida ao conjunto de dependentes do de cujus a partir do óbito da segurada (21/07/1989). Os valores devidos devem ser pagos, ressalvada a prescrição de parcelas, ao conjunto de dependentes da falecida, habilitado ao benefício.
Assim, considerando a lei vigente à data do óbito de se fixar como termo a quo dos atrasados devidos ao requerente a data do óbito da segurada.
05. DA PRESCRIÇÃO:
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 21/07/1989 e que a ação foi ajuizada em 07/06/2011, restam atingidas pela prescrição as parcelas devidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 07/06/2006.
06. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS VALORES EM ATRASO
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: – ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); – OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); – BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); – INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); – IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); – URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); – IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); – INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); – IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); – INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Guardava também a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, utilizando-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. Em recente julgado, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, a Suprema Corte decidiu em igual sentido, reafirmando a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425 e determinando que “o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)” – RE 747702/SC.
07. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA:
A condenação fixada na sentença é de ser reformada a fim de adaptá-la ao entendimento firmado pela jurisprudência e expresso na súmula nº 111 do STJ: 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme requerido em apelação.
08. DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO:
Levando em consideração a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício a favor da Autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
09. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne ao fundo de direito, adaptando-se o julgado ao entendimento dos Tribunais Superiores no pertinente aos consectários legais e à verba honorária.
10. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal Roger Raupp Rios
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068816v3 e, se solicitado, do código CRC 3DE29D2B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015230-55.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 20511
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DURVAL SILVA |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187669v1 e, se solicitado, do código CRC 2F14E84. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 12/11/2014 19:35 |
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