Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA DOS REQUERENTES. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Comprovado o evento morte; reconhecida a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a condição de esposa e filhos menores do segurado – dependência econômica presumida a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.

3. A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo, ou da data do óbito – se requerida nos trinta dias seguintes ao falecimento, ou se tratar-se de beneficiário incapaz, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição ou da decadência.

4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

6. Reformada a sentença, é de se atribuir os ônus sucumbenciais à parte vencida, condenando-se o INSS na verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação, nos termos da SUM nº 111/STJ e SUM nº 76/TRF4

7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

(TRF4, AC 5050357-67.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050357-67.2012.404.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:ALINE LIMA DOS SANTOS (Pais)
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELANTE:GABRIELLY DOS SANTOS CHAVES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:MARCIELLY DOS SANTOS CHAVES
:MÁRCIO GABRIEL DOS SANTOS CHAVES
PROCURADOR:GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA DOS REQUERENTES. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Comprovado o evento morte; reconhecida a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a condição de esposa e filhos menores do segurado – dependência econômica presumida a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.

3. A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo, ou da data do óbito – se requerida nos trinta dias seguintes ao falecimento, ou se tratar-se de beneficiário incapaz, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição ou da decadência.

4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

6. Reformada a sentença, é de se atribuir os ônus sucumbenciais à parte vencida, condenando-se o INSS na verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação, nos termos da SUM nº 111/STJ e SUM nº 76/TRF4

7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082960v7 e, se solicitado, do código CRC 6A09A70A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 17/11/2014 13:50


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050357-67.2012.404.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:ALINE LIMA DOS SANTOS (Pais)
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELANTE:GABRIELLY DOS SANTOS CHAVES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:MARCIELLY DOS SANTOS CHAVES
:MÁRCIO GABRIEL DOS SANTOS CHAVES
PROCURADOR:GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ALINE LIMA DOS SANTOS e seus filhos GABRIELLY DOS SANTOS CHAVES, MARCIELLY DOS SANTOS CHAVES e MÁRCIO GABRIEL DOS SANTOS CHAVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de MÁRCIO DE OLIVEIRA CHAVES, ocorrido em 16/09/2011.

O magistrado a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, ao argumento de que o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado à data do óbito.

Inconformada a autora interpôs apelação aduzindo a inocorrência da perda da qualidade de segurado, por ter o segurado contribuído por mais de 120 meses e estar desempregado, devendo ser prorrogado o estado de graça. (art. 15, §1º e 2º da Lei nº 8.213/91).

Os filhos menores do de cujus, representados por Defensor Público, também apelaram, apresentando os mesmos argumentos do outro recurso, para pedir a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a julgamento.

Neste Regional, o MPF opinou pelo provimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

1. DA PENSÃO POR MORTE:

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

2. DO CASO CONCRETO:

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes (esposa e filhos) de MÁRCIO DE OLIVEIRA CHAVES, falecido em 16/09/2011.

2.1- Qualidade de segurado do de cujus:

A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado da de cujus. O instituidor do benefício em comento não teve sua qualidade de segurado reconhecida na sentença em apreço. Este o ponto de irresignação das apelações.

Assiste razão aos recorrentes. O de cujus, à data do óbito, encontrava-se amparado pelo período de graça – instituto que resguarda direitos dos trabalhadores, mantendo-os na qualidade de segurados, nos seguintes termos:

        Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

        § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

        § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

As contribuições relativas ao esposo e pai dos requerentes haviam cessado, nos termos do inciso II do citado artigo e, comprovadamente, o falecido já havia contribuído por mais de cento e vinte meses (parágrafo 1º do mesmo artigo).

Ainda a teor das disposições do referido artigo legal, no presente caso, o período de graça deve ser acrescido de mais doze meses, comprovado o desemprego do segurado (art. 15,§ 2º, da Lei nº 8.213/91)

Logo, a partir da última contribuição vertida (09/2008) o de cujus manteria sua qualidade de segurado por trinta e seis meses, ou seja, até 09/2011. Assim, à data do óbito (16/09/2011), o falecido mantinha preservada sua qualidade de segurado.

Diante das provas trazidas na instrução e da aplicação correta dos prazos de prorrogação do período de graça, é de ser reconhecida a qualidade de segurado do de cujus.

 3.2 – Qualidade de dependente do requerente:

Não há discussão nos autos quanto ao ponto, visto tratar-se de filhos menores, cujas certidões de nascimento apontam o de cujus como pai e esposa – certidão de casamento apresentada nos autos, cuja dependência, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.

O quadro abaixo resume a questão:

AlineEsposaCC (E15PROCADM1, fl.7)D.Nascim.16anos21anos
GabriellyFilhaCI (E15PROCADM1, fl.24)08/09/199808/09/201408/09/2019
MarciellyFilhaCN (E15PROCADM1, fl.11)25/11/200325/11/201925/11/2024
Márcio GabrielFilhoCN – E01-CERT729/12/201129/12/202729/12/2032

Satisfeitos os pressupostos atinentes ao direito da parte requerente à pensão decorrente da morte do segurado, a parte autora faz jus à sua concessão, devendo ser reformada a sentença.

4. DO TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO:

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.

Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.

A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

 

In casu, o óbito ocorreu em 16/09/2011, após a vigência da Lei 9.528/97, e o requerimento administrativo foi formulado em 01/11/2011, de modo que a pensão por morte é devida a contar da DER (01/11/2011) para a viúva do de cujus e a partir do óbito (16/09/2011) para os filhos menores do falecido.

Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da LB, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados ao incapaz ou ao menor, uma vez que a mora do seu representante legal não o pode prejudicar.

De outra banda, se ao absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional, e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não é possível entender que o prazo à prescrição tenha início assim que o menor complete 16 anos de idade, com efeitos retroativos, por que seria admitir a ocorrência da prescrição contra os absolutamente incapazes.

A questão deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo, este sim, passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade. Em outras palavras: somente decorridos cinco anos da cessação da incapacidade absoluta os efeitos da prescrição (aí sim inclusive em relação às parcelas anteriores aos 16 anos de idade) se farão sentir.

05. DA PRESCRIÇÃO:

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

No caso em tela, à Autora ALINE, considerando que o benefício é devido a contar de 01/11/2011 e que a ação foi ajuizada em 31/08/2012, não há parcelas prescritas.

a) DA PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

Como é sabido e em consonância com o entendimento já adotado para afastar a aplicabilidade do art. 74, inc. II da Lei nº 8.213/91, contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede, portanto, a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não poderia o incapaz restar prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Na data em que o menor completa 16 anos de idade, começa a correr o prazo prescricional quinquenal em relação às parcelas devidas no período em que era absolutamente incapaz. No caso dos autos, como o requerimento administrativo foi efetuado em 01/11/2011, antes da data em que os autores absolutamente incapazes completariam 16 anos, nenhuma das parcelas foi atingida pela prescrição.

De igual sorte, a ação foi ajuizada antes que qualquer dos menores viesse a se tornar relativamente incapaz, não havendo falar em prescrição.

Este vem sendo o entendimento adotado neste Regional, como demonstram os julgados colacionados:

 

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES VENCIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO E O INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO POR MENOR INCAPAZ. LAPSO TEMPORAL, ENTRE O ATINGIMENTO DOS DEZESSEIS ANOS E A DER, INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Confirmada a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o pagamento de parcelas de pensão por morte desde a data do óbito até o início do pagamento administrativo, não sendo caso de prescrição quinquenal, pois se trata de menor absolutamente incapaz na data do óbito, contra quem não corre a prescrição. 2. Inocorrência de prescrição entre o atingimento da capacidade relativa (dezesseis anos) e a DER ou entre esta e o ajuizamento da ação judicial. (TRF4, APELREEX 5000158-45.2011.404.7110,6ªT, Rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, DE 10/05/12)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. (TRF4, AC 0013791-09.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 25/10/2013)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. ESPOSO E FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposo e filho é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida é a concessão de pensão por morte ao dependente. 3. O termo inicial do benefício, deve ser fixado da data do óbito, quanto a menores absolutamente incapazes, contra os quais não corre a prescrição, nos termos do art. 198 do CCB e do art. 79 da LBPS. (TRF4, APELREEX 5003576-18.2011.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, DE 27/09/2013)

No que tange aos filhos do de cujus, portanto, são devidas parcelas desde o óbito (16/09/2011) até o implemento da maioridade: Gabrielly, em 08/09/2019; Marcielly, em 25/11/2024 e Márcio Gabriel, em 29/12/2032.

Assim, nos termos das disposições do art. 77, caput e parágrafo 1º da Lei 8.213/91, a pensão deverá ser rateada, em partes iguais, entre a totalidade dos beneficiários, revertendo em favor dos demais cada parte do benefício, a medida que cesse o direito de cada um dos pensionistas.

6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS VALORES EM ATRASO:

Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: – ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); – OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); – BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); – INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); – IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); – URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); – IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); – INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); – IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); – INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Guardava também a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, utilizando-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. Em recente julgado, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, a Suprema Corte  decidiu em igual sentido,  reafirmando a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425 e determinando que “o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)” – RE 747702/SC.

7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Reformada a sentença é de se atribuir os ônus sucumbenciais à parte vencida, condenando-se o INSS na verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação, nos termos da SUM nº 111, do STJ.

8. DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO:

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

9. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença merece reparos, quanto ao fundo de direito, nos termos explicitados, devendo-se adaptar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais.

 10. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento às apelações.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050357-67.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50503576720124047100

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:ALINE LIMA DOS SANTOS (Pais)
ADVOGADO:LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELANTE:GABRIELLY DOS SANTOS CHAVES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:MARCIELLY DOS SANTOS CHAVES
:MÁRCIO GABRIEL DOS SANTOS CHAVES
PROCURADOR:GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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