Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADODO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA DOS REQUERENTES. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Comprovado o evento morte; reconhecida a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a condição de esposa e filhos menores do segurado – dependência econômica presumida a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.

3. A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo, ou da data do óbito – se requerida nos trinta dias seguintes ao falecimento, ou se tratar-se de beneficiário incapaz, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição ou da decadência.

4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

6. Mantida a condenação nos ônus sucumbenciais fixada na sentença visto que em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte e no STJ (SUM 76/TRF4 e SUM 111/STJ).

7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

(TRF4, APELREEX 5011941-10.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011941-10.2010.404.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CASSIANI DOS SANTOS ROSSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:RAFAEL DOS SANTOS ROSSA
:VERA LUCIA DOS SANTOS
:WILLIAN DOS SANTOS ROSSA
ADVOGADO:FABIO GREIN PEREIRA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADODO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA DOS REQUERENTES. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Comprovado o evento morte; reconhecida a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a condição de esposa e filhos menores do segurado – dependência econômica presumida a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.

3. A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo, ou da data do óbito – se requerida nos trinta dias seguintes ao falecimento, ou se tratar-se de beneficiário incapaz, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição ou da decadência.

4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

6. Mantida a condenação nos ônus sucumbenciais fixada na sentença visto que em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte e no STJ (SUM 76/TRF4 e SUM 111/STJ).

7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082824v5 e, se solicitado, do código CRC BFAD76BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 12/11/2014 16:54


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011941-10.2010.404.7000/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CASSIANI DOS SANTOS ROSSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:RAFAEL DOS SANTOS ROSSA
:VERA LUCIA DOS SANTOS
:WILLIAN DOS SANTOS ROSSA
ADVOGADO:FABIO GREIN PEREIRA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA DOS SANTOS e seus filhos RAFAEL DOS SANTOS ROSSA, WILLIAN DOS SANTOS ROSSA e CASSIANI DOS SANTOS ROSSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de ADIR FREDERICO ROSSA, ocorrido em 22/11/1999.

O magistrado a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação para condenar o requerido à concessão da pensão por morte; à implantação da pensão por morte desde a DER (19/08/05) para a viúva e desde o óbito (22/11/1999), para os filhos; ao pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme entendimento firmado (Sum 111 do STJ).

Inconformado o INSS interpôs apelação aduzindo a perda da qualidade de segurado, a impossibilidade de ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus diante da ausência de provas de que houve prorrogação do estado de graça previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91 e a adoção inadequada de índices e forma de correção monetária e juros.

Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento por força, também, do reexame necessário.

Neste Regional, o MPF opinou pelo parcial provimento do recurso voluntário e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

1. DO REEXAME NECESSÁRIO:

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC.

Sendo assim, reconheço que é caso de reexame necessário.

2. DA PENSÃO POR MORTE:

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

3. DO CASO CONCRETO:

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes (esposa e filhos) de ADIR FREDERICO ROSSA, falecido em 22/11/1999.

3.1- Qualidade de segurado do de cujus:

A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado da de cujus.

O instituidor do benefício em comento teve sua qualidade de segurado reconhecida na sentença em apreço, tendo em vista a juntada de prova material razoável: certidão de casamento (E01, CERTCAS4); certidão de óbito (E01, CERTOBT17); certidão de nascimento dos filhos do casal (E01, CERTNASC6, 8 E 11) e cópia da CTPS do de cujus (E01, CTPS58/79).

A prova colhida em audiência (E36), somada aos documentos já mencionados, leva à conclusão de que o falecido era trabalhador urbano – motorista -, portanto segurado obrigatório da previdência.

Relativamente à manutenção da qualidade de segurado é ser transcrito o seguinte trecho da sentença:

“anotações realizadas em CTPS, que revelam uma sucessão de contratos de trabalho como motorista, até o último, com a empresa Transportadora Estrela Ltda. (documento 64 do evento 1), entre 18/05/96 e 21/07/98. Esta última anotação, apesar de não registrada no CNIS, deve ser considerada, uma vez que feita regularmente, por empresa cadastrada no sindicato (documento 2 do evento 70), que registrou férias e pagamento de FGTS.

De outro lado, além da anotação em CTPS, que goza de presunção relativa de veracidade, houve a confirmação do exercício da profissão de motorista por Adir, até o momento em que ficou incapacitado em razão de seu quadro de saúde, meses antes de falecer.

Quanto ao recolhimento de contribuições, a cargo do empregador, e a prorrogação do estado de graça, é de ser adotada a posição exposta na sentença:

Não se deve esperar do empregado o recolhimento pontual das contribuições previdenciárias, obrigação que é, de acordo com a Lei 8.212/91, do empregador.

De acordo com o perito judicial, Adir faleceu por câncer de estômago avançado, com início em 01/02/99. Embora o diagnóstico somente tenha acontecido em 25/10/99, os sintomas incapacitantes começaram no início do ano, de acordo com a anamnese. Não se pode dizer que a data de início da incapacidade tenha sido fixada unicamente com base no relato da viúva, pois, sendo o perito um médico oncologista, goza de todo o seu conhecimento teórico e prático para verificar se as afirmações que lhe foram passadas são ou não plausíveis. Quando o segurado procurou ajuda médica, em outubro de 1999, o quadro já estava tão avançado que o vitimou no mês seguinte.

Tendo o último contrato de trabalho vigorado até 21/07/98, a qualidade de segurado se estendeu até 15/09/99. Antes disto, porém, em 01/02/99, o segurado ficou incapacitado para o trabalho, em face do início dos sintomas do câncer que o levou a óbito. Logo, não havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, sendo indevida, assim, a motivação do ato que indeferiu o benefício aos dependentes, na condição de cônjuge e filhos menores (documento 57 do evento 1).

Diante das razões de decidir postas na sentença proferida nestes autos e das demais provas trazidas na instrução, correto o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.

Considera-se, assim, que o Autor manter-se-ia em estado de graça até 36 meses após o seu emprego, logo, à data do óbito (22/11/1999) a qualidade de segurado está mantida.

 3.2 – Qualidade de dependente do requerente:

Não há discussão nos autos quanto ao ponto, visto tratar-se de filhos menores, cujas certidões de nascimento apontam o de cujus como pai e esposa – certidão de casamento apresentada nos autos, cuja dependência, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.

O quadro abaixo resume a questão:

Vera Lúcia dos Santos  EsposaCC (E=01, CERTCAS4)D.Nascim.16anos21anos
Willian FilhoCN(E=01, CERTNASC11)24/07/199124/07/200724/07/2012
Rafael FilhoCN(E=01, CERTNASC6)08/12/199508/12/201108/12/2016
Cassiani FilhaCN(E=01, CERTNASC8)06/07/200006/07/201606/07/2021

Satisfeitos os pressupostos atinentes ao direito da parte requerente à pensão decorrente da morte do segurado, a parte autora faz jus à sua concessão, devendo ser mantida a sentença, no ponto.

4. DO TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO:

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.

Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.

A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

In casu, o óbito ocorreu em 22/11/1999, após a vigência da Lei 9.528/97, e o requerimento administrativo foi formulado em 08/12/2000, de modo que a pensão por morte é devida a contar da DER (08/12/2000) para a viúva do de cujus e a partir do óbito (22/11/1999) para os filhos menores do falecido, ressalvada a prescrição quinquenal.

Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da LB, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados ao incapaz ou ao menor, uma vez que a mora do seu representante legal não o pode prejudicar.

De outra banda, se ao absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional, e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não é possível entender que o prazo à prescrição tenha início assim que o menor complete 16 anos de idade, com efeitos retroativos, por que seria admitir a ocorrência da prescrição contra os absolutamente incapazes.

A questão deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo, este sim, passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade. Em outras palavras: somente decorridos cinco anos da cessação da incapacidade absoluta os efeitos da prescrição (aí sim inclusive em relação às parcelas anteriores aos 16 anos de idade) se farão sentir.

05. DA PRESCRIÇÃO:

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

No caso em tela, à Autora VERA, considerando que o benefício é devido a contar de 08/12/2000 e que a ação foi ajuizada em 19/08/2010, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (19/08/2005).

a) DA PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

Como é sabido e em consonância com o entendimento já adotado para afastar a aplicabilidade do art. 74, inc. II da Lei nº 8.213/91, contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede, portanto, a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não poderia o incapaz restar prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Na data em que o menor completa 16 anos de idade, começa a correr o prazo prescricional quinquenal em relação às parcelas devidas no período em que era absolutamente incapaz. No caso dos autos, como o requerimento administrativo foi efetuado em 08/12/2000, antes da data em que os autores absolutamente incapazes completariam 16 anos, nenhuma das parcelas foi atingida pela prescrição.

De igual sorte, entre a data em que cada um deles passou a ser relativamente incapaz (Willian, em 24/07/07 e Rafael, em 08/12/11) e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo quinquenal, não havendo falar em prescrição.

Este vem sendo o entendimento adotado neste Regional, como demonstram os julgados colacionados:

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES VENCIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO E O INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO POR MENOR INCAPAZ. LAPSO TEMPORAL, ENTRE O ATINGIMENTO DOS DEZESSEIS ANOS E A DER, INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Confirmada a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o pagamento de parcelas de pensão por morte desde a data do óbito até o início do pagamento administrativo, não sendo caso de prescrição quinquenal, pois se trata de menor absolutamente incapaz na data do óbito, contra quem não corre a prescrição. 2. Inocorrência de prescrição entre o atingimento da capacidade relativa (dezesseis anos) e a DER ou entre esta e o ajuizamento da ação judicial. (TRF4, APELREEX 5000158-45.2011.404.7110,6ªT, Rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, DE 10/05/12)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. (TRF4, AC 0013791-09.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 25/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. ESPOSO E FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposo e filho é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida é a concessão de pensão por morte ao dependente. 3. O termo inicial do benefício, deve ser fixado da data do óbito, quanto a menores absolutamente incapazes, contra os quais não corre a prescrição, nos termos do art. 198 do CCB e do art. 79 da LBPS. (TRF4, APELREEX 5003576-18.2011.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, DE 27/09/2013)

No que tange aos filhos do de cujus, portanto, são devidas parcelas desde o óbito (22/11/1999) até o implemento da maioridade: Willian, em 24/07/2012; Rafael, em 08/12/2016 e Cassiani, em 06/07/2021.

Assim, nos termos das disposições do art. 77, caput e parágrafo 1º da Lei 8.213/91, a pensão deverá ser rateada, em partes iguais, entre a totalidade dos beneficiários, revertendo em favor dos demais cada parte do benefício, a medida que cesse o direito de cada um dos pensionistas.

6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS VALORES EM ATRASO:

Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: – ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); – OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); – BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); – INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); – IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); – URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); – IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); – INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); – IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); – INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Guardava também a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, utilizando-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. Em recente julgado, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, a Suprema Corte  decidiu em igual sentido,  reafirmando a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425 e determinando que “o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)” – RE 747702/SC.

 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Mantida a sucumbência fixada, visto que de acordo com o entendimento firmado, nesta Corte.

8. DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO:

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

9. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reparos no que concerne ao fundo de direito, adaptando-se o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais.

 10. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011941-10.2010.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50119411020104047000

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CASSIANI DOS SANTOS ROSSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:RAFAEL DOS SANTOS ROSSA
:VERA LUCIA DOS SANTOS
:WILLIAN DOS SANTOS ROSSA
ADVOGADO:FABIO GREIN PEREIRA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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