Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COISA JULGADA.

1. Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.

2. Cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 14, inc. V, parágrafo único do Código de Processo Civil/73, que rege ainda o ato sentencial.

3. Entretanto, deve ser reduzida a multa fixada no máximo legalmente previsto, a considerar a gravidade da conduta.

(TRF4, AC 5026629-02.2014.404.7108, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026629-02.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LAURO MICHEL
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
:VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COISA JULGADA.

1. Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.

2. Cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 14, inc. V, parágrafo único do Código de Processo Civil/73, que rege ainda o ato sentencial.

3. Entretanto, deve ser reduzida a multa fixada no máximo legalmente previsto, a considerar a gravidade da conduta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a multa por ato atentatório a 5% do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177351v6 e, se solicitado, do código CRC FB8B95C2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026629-02.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LAURO MICHEL
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
:VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Lauro Michel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Dulce Leidens Michel, sua esposa, indeferida administrativamente.

A sentença do evento 6 reconheceu a existência de coisa julgada em relação à demanda nº 2007.71.57.007109-3, o que já havia sido reconhecido na demanda nº 5002599-05.2011.404.7108, condenando a autora em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem condenação em honorários advocatícios por não se ter efetuado a citação da ré e condenando o autor a suportar as custas processuais, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.

Em seu apelo argumenta a parte autora que ora questiona novo processo administrativo, formado com novas provas, que redefiniram a situação jurídica em apreço, com o que se afasta a coisa julgada formada. Defende, ainda, ser incabível a imposição de multa por ato atentatório uma vez que a questão é de direito e que, ademais, o valor da multa é excessivo. Indica, ainda, que é aplicável a multa do art. 18 do CPC.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da coisa julgada

Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem – por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas – venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.

Sustenta a parte autora que a primeira ação não produziu coisa julgada, em razão da juntada de novos documentos nestes autos, os quais entende suficientes para a comprovação da existência de união estável no período anterior ao óbito.

Consoante decidido pelo STJ, “a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais” (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.

Todavia, no caso em julgamento, cuida-se de ação ordinária, não sendo possível a reapreciação do pedido, em face da coisa julgada.

Por outro lado, o entendimento desta Sexta Turma tem sido de que não há óbice à formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica após o trânsito em julgado da ação anterior, que não é o caso dos autos.

Ao observar-se a sentença lançada nos autos da demanda nº 2007.71.57.007109-3, tem-se que os fatos apreciados foram os mesmos ora apresentados, havendo coincidência parcial no que toca à prova da atividade rural da de cujus, sobrelevando-se o fato de que, no novo procedimento administrativo movido, foi realizada Justificação Administrativa.

Entretanto, a sentença reconheceu que a contribuição do trabalho rural da autora não foi suficiente para sustentar o labor sob regime de economia familiar, apreciando, em sua totalidade a causa de pedir e pedido formulados.

Deste modo, não há nova situação fática a dar novos contornos a relação jurídica delineada mas, apenas, reiteração de procedimento administrativo para buscar novo julgamento, ora de procedência dos pedidos formulados.

Com essas considerações, verifica-se a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da condição de dependente da autora, uma vez que já decidido em ação anterior, merecendo ser confirmada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ora nos termos do art. 267, inc. V do Código de Processo Civil/73.

Da multa por ato atentatório

A sentença, em razão de ser a segunda oportunidade em que se extingue a demanda com fundamento da coisa julgada produzida no feito nº 2007.71.57.007109-3, uma vez que já havia sido reconhecida a coisa julgada nos autos do processo eletrônico nº 5002599-05.2011.404.7108.

Considero que, no caso, devem ser apreciadas as condições nas quais se fundamentou a sentença para a fixação da referida multa, ou seja, as condições legalmente definidas à época da sentença, no ainda vigente art. 14 do CPC de 1973, ainda que a matéria seja ora definida pelo art. 77 do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15.

Afigura-se adequada a imposição da multa, o que tem sido objeto de reiteradas decisões desta Corte, as quais colho o ensejo para citar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.

1. Nos exatos termos do artigo 14, inciso V e parágrafo único, do CPC, tem lugar a aplicação de multa pela prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição quando a parte ou seu procurador proceder de modo a não cumprir decisões judiciais ou criar embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais, ainda que antecipatórios.

2. Não se confunde, contudo, tal vedação com o exercício regular de um direito, qual seja o de fazer uso dos recursos processuais que se colocam à disposição das partes.

3. Admitir entendimento no sentido de que a reiteração de uma tese jurídica através das vias recursais próprias consistiria tentativa de obstar o cumprimento de decisões judiciais representaria grave ofensa aos princípios da ampla de

fesa e do contraditório, corolários de um valor maior da ordem jurídica vigente: o devido processo legal.

4. In casu, não se vislumbra a prática de qualquer ato pela parte exequente ou por seu procurador que tenha tido por objetivo obstar o cumprimento de decisões judiciais ou mesmo causar embaraço ao regular andamento do processo.

(AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 0007224-49.2014.404.0000 UF: PR, Data da Decisão: 29/04/2015 Orgão Julgador: SEXTA TURMA

Fonte D.E. 12/05/2015, Relator MARCELO MALUCELLI)

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

1. Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada.

2. Ato atentatório à dignidade da justiça que se configura, com a utilização de meios para assegurar múltiplas chances de obtenção de provimento judicial favorável.

(AC – APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5002187-25.2012.404.7210, UF: SC, QUINTA TURMA, D.E. 06/02/2013, Relator MARIA ISABEL PEZZI KLEIN)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO.

I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.

II. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.

III. Redução da pena de litigância de má-fé para 1% sobre o valor atualizado da causa.

(AC – APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2007.72.05.002205-3, UF: SC, QUINTA TURMA, Fonte D.E. 04/08/2011, Relator ROGERIO FAVRETO, Revisor RÔMULO PIZZOLATTI)

No que toca à adequação do percentual fixado à título de multa, cabe referir que a multa fixada no máximo permitido por lei, dispondo o parágrafo único do referido artigo, que deve ser aplicada de acordo com a gravidade da conduta. Considero que, sopesada a condição de terem sido as demandas apresentadas perante juízos diversos, separados por regra de incompetência absoluta (juízo comum cível e juizado especial federal), aliado ao fato de que o alegado “fato novo” somente veio à lume da apelação, quando poderia e deveria ter sido objeto das razões iniciais da demanda, são autorizadores de arbitramento de multa em valor alto, mas não correspondente ao máximo legalmente previsto.

Deste modo, amoldo a multa para fixá-la em 5% do valor da causa, este fixado em R$ 71.082,38 (setenta e um mil oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), forte no art. 14 do Código de Processo Civil/73.

Deixo de fixá-la em 1% do valor da causa, com fundamento no art. 18 do Código de Processo Civil, por considerar que não houve prova da existência de dolo ou má-fé na conduta, requisitos exigidos por lei para a imposição de multa por litigância de má-fé.

É que a condenação da parte em litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) que a conduta se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 17 do CPC; b) que haja dolo específico na conduta maliciosa; c) que tenha sido oferecida a oportunidade de defesa à parte; d) e que, a partir da sua conduta, resulte prejuízo processual à parte adversa.

Neste contexto, merece parcial provimento o recurso da parte autora, para reduzir a multa aplicada.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, mantida a sentença que deixou de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de angularização da demanda, e a condenação da parte autora nas custas processuais, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça, na forma da lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para 5% do valor da causa.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026629-02.2014.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50266290220144047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:LAURO MICHEL
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
:VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REDUZIR A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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