Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.

2. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação pela TR.

3. Juros de mora desde a citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança.

4. Honorários de advogados fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até a data de julgamento deste acórdão.

5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal.

6. Determinada a implantação do benefício. Precedente

(TRF4, AC 5054018-29.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054018-29.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ROSILDA APARECIDA VICHUATE
ADVOGADO:JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS
:GUILHERME AUGUSTO LIMA CASTANHEIRA NEIA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.

2. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação pela TR.

3. Juros de mora desde a citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança.

4. Honorários de advogados fixados em dez por cento sobre o valor da condenação até a data de julgamento deste acórdão.

5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal.

6. Determinada a implantação do benefício. Precedente

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010254v6 e, se solicitado, do código CRC 8F729241.
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Data e Hora: 18/02/2016 18:24:03

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054018-29.2013.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ROSILDA APARECIDA VICHUATE
ADVOGADO:JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS
:GUILHERME AUGUSTO LIMA CASTANHEIRA NEIA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por ROSILDA APARECIDA VICHUATE contra o INSS em 21out.2013, pretendendo haver pensão por morte.

São os seguintes os dados da sentença (Evento 44):

Data: 3out.2014.

Benefício: pensão por morte.

Resultado: improcedência.

Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da causa.

Custas: isentada a autora pela gratuidade de justiça.

Ficou suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da concessão de AJG.

Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte.

Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.

O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) comprovação do evento morte;

2) comprovação da qualidade de segurado do morto;

3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.

O óbito de Lucas Schlischting, em 3nov.2012, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT5). Está implementada a condição 1) antes indicada.

Neste caso comprova a condição de segurado especial do indicado instituidor da pensão o Termo de Rescisão de Contrato do falecido, em decorrência da sua morte (Evento 1-OUT15). Está implementada a condição 2) antes indicada.

A parte pretendente do benefício é mãe do falecido (Evento 1-CERTOBT5), o  que estabelece a necessidade de comprovação da dependência econômica, consoante disposto no inc. II e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.

 Foram juntados aos autos os seguintes documentos para comprovação de dependência ecônomica da autora:

a) comprovantes de endereços da autora e do falecido, constando que residiam na Rua Expedicionário Francisco Alves de Oliveira, n.º 1640, Alto Boqueirão, Curitiba/PR (Evento 1-END4, END8 a END13, OUT13 e 18/19);

b) conta de água em nome do falecido, no mesmo endereço da autora, Rua Expedicionário Francisco Alves de Oliveira, Curitiba/PR, emitida em outubro de 2012 (Evento 1-END20);

c) recibo de compra de televisor, em nome do falecido, emitido em 10mar.2009 (Evento 1-END22);

d) recibo de compra de microondas, em nome do falecido, emitido em 2out.2011 (Evento 1-END23);

e) recibo de compra de móveis, em nome do falecido, emitido em 16mar.2009 (Evento 1-END24);

f) recibo de compra de computador, em nome do falecido, emitido em 10mar.2009 (Evento 1-END25);

g) recibo de compra de mesa, em nome do falecido, emitido em 16jul.2007 (Evento 1-END26);

As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 42-AUDIÊNCI2) confirmaram a dependência econômica da autora para com o falecido até momento próximo à morte.

A autora Rosilda Aparecida Vichuate relatou que seu filho Lucas Schlischting, pretenso instituidor da pensão, morava na sua casa, junto com outro filho também já falecido. Diz que Lucas não tinha filhos, nem nenhuma outra pessoa que dependesse dele. Diz que o falecido dividia as contas em casa, pagando água e luz, ajudando bastante nas despesas domésticas. O falecido ganhava aproximadamente dois salários mínimos. Afirma que ele dava o dinheiro e a autora pagava as contas.

A testemunha Eunice Ferreira da Silva relatou que mora próxima da autora há dez anos mais ou menos. Conhecia os filhos falecidos da autora, relatando que morreram há um ano e meio aproximadamente. Diz que Lucas trabalhava e era solteiro, enquanto a autora era viúva. A autora morava com os dois filhos. Afirma que a casa era sustentada pelo trabalho da autora e do filho Lucas, mas não sabe como dividiam as contas, só que o Lucas ajudava em casa e a autora dependia desse auxílio financeiro. Lucas trabalhava na empresa Simoldes, mas não sabe exatamente o que ele fazia, nem o valor de seu salário. Diz que a autora recebe ajuda financeira também de outro filho (Rogério) mais velho, já casado, mas não sabe se ele auxiliava a mãe antes do falecimento do Lucas.

A testemunha Osmar Ribeiro relatou que conhece a autora desde 1993 ou 1994, morando no mesmo bairro. Diz a autora morava com os dois filhos. Sabe que os filhos da autora foram assassinados e o pretenso instituidor da pensão trabalhava, mas não sabe a profissão dele. Diz que Lucas não tinha filhos. Afirma que o falecido dividia as despesas da casa com a mãe, assumindo compromissos no pagamento das contas. Não sabe como a autora se mantém agora depois da morte dos filhos.

A testemunha Eliana dos Reis relatou que conhece há dez anos mais ou menos, morando no mesmo bairro. Diz que a autora morava com os dois filhos, Lucas e Felipe. Aduz que Lucas trabalhava em uma empresa terceirizada e ajudava a mãe a pagar luz, água, entre outras despesas em casa, mas não sabe precisar como funcionava a divisão das contas. Depois da morte dos filhos, a autora parou de trabalhar e começou a fazer tratamento psicológico.

A testemunha Patrícia Amurim Oliveira relatou que conhece a autora há dez ou doze anos e moram próximas uma da outra. Afirma que a autora vivia junto de seus dois filhos na sua residência. Diz que os dois morreram há quase dois anos e que Lucas trabalhava antes do óbito. Não sabe no que consistia o trabalho, mas que era com carteira assinada. Acha que Lucas pagava algumas contas em casa e que não tinha filho. Sabe que a autora recebe auxílio do INSS para tratamento, mas não pode afirmar como vem se mantendo financeiramente.

 Os documentos mencionados constituem início razoável de prova material, demonstrando a colaboração do falecido para o pagamento de despesas básicas da casa. A prova testemunhal é precisa e convincente da existência de dependência econômica da autora para com o filho falecido, no período imediatamente anterior à morte, sendo unânime de que o instituidor da pensão trabalhava e dividia as despesas com a mãe para o sustento da casa.

Preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, está presente o direito ao benefício, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, conforme o inc. II do art. 74 da L 8.213/1991.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastam

ento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).

Incidem juros “segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).

Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de “recursos repetitivos” (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.

O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”, e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.

Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição

de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054018-29.2013.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50540182920134047000

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:ROSILDA APARECIDA VICHUATE
ADVOGADO:JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS
:GUILHERME AUGUSTO LIMA CASTANHEIRA NEIA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1056, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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