Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PRESTAÇÕES ATRASADAS.

São devidas à autora prestações atrasadas do benefício de pensão por morte tendo por instituidor seu companheiro, para o intervalo compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data de início de pagamento na seara administrativa (2ª DER), posto que naquele marco já preenchia os requisitos para o pensionamento.

(TRF4, APELREEX 5057475-94.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057475-94.2012.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANEMARI BENETTI DA SILVA
ADVOGADO:SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PRESTAÇÕES ATRASADAS.

São devidas à autora prestações atrasadas do benefício de pensão por morte tendo por instituidor seu companheiro, para o intervalo compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data de início de pagamento na seara administrativa (2ª DER), posto que naquele marco já preenchia os requisitos para o pensionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057475-94.2012.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANEMARI BENETTI DA SILVA
ADVOGADO:SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO

RELATÓRIO

ANEMARI BENETTI DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/10/2012, objetivando a condenação do INSS ao pagamento das parcelas relativas à pensão pela morte de Sidnei Santos (ex-companheiro), no período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo, em 07/01/2008, e a data da concessão do benefício, ocorrida em 03/07/2012.

Contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, a parte autora interpôs agravo retido (processo originário, evento 48).

Sobreveio sentença em 08/07/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (processo originário, evento 60):

Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a pagar à autora a pensão por morte NB 21/145.420.311-8 desde a DER (07/01/2008), descontando-se as parcelas pagas em virtude do NB 21/160.429.479-2, que será cancelado a partir da implantação da pensão mais antiga.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas pelas partes, porque a autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352/2001).

Apela o INSS, postulando o julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, aduz a obrigatoriedade de observância ao disposto na Lei 11.960/09 quanto a juros e correção.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057475-94.2012.404.7100/RS

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VOTO

Inicialmente, não há se falar na prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da LB), já que são postuladas as parcelas vencidas do benefício previdenciário desde 07/01/2008 (primeiro requerimento administrativo), tendo sido a ação proposta em 10/10/2012.

De outra parte, em atenção ao disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, pois não reiterado em sede recursal.

A questão de fundo, controversa nos autos, foi analisada pelo juízo singular nos seguintes termos (processo originário, evento 60):

A parte autora protocolou, em 07/01/2008, requerimento administrativo de pensão pela morte do seu companheiro Sidnei Santos, ocorrida em 14/11/2007.

Da cópia do processo administrativo acostada no Evento 38, extrai-se que o motivo do indeferimento pelo INSS foi a falta de comprovação da qualidade de dependente da requerente.

Naquela oportunidade, já constavam do expediente administrativo cópias de faturas de concessionárias de energia elétrica e telefonia do ex-segurado e da parte autora com o mesmo endereço, bem como comprovação de abertura de conta corrente conjunta (PROCADM1, pp. 9/10).

Ao ser intimada a apresentar mais uma prova da união estável, a requerente não juntou nenhum documento, seguindo-se daí o indeferimento do pedido, ante a ausência de comprovação da união estável em relação ao segurado instituidor (Evento 38, PROCADM1, p. 13).

Nada obstante, a parte autora, face ao indeferimento administrativo, ingressou com ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual, cujo pedido foi julgado procedente pela sentença de 2/05/2012, reconhecendo-se a união estável com o ex-segurado pelo período de cinco anos anteriores à sua morte (Evento 1, OUT7).

Com isso, a autora formulou novo requerimento administrativo, em 03/07/2012, o qual foi deferido, concedendo-se o benefício de pensão por morte desde a data desse segundo requerimento.

Como se sabe, os efeitos da ação declaratória são ex tunc, isto é, retroativos à data dos fatos, diferentemente da ação constitutiva, que produz efeitos ex nunc, ou seja, somente a partir de sua prolação.

Vale dizer, a sentença, na ação declaratória, não cria, modifica ou extingue qualquer direito, apenas confere certeza, reconhecendo, oficialmente, a existência de uma relação jurídica preexistente.

No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Paternon – 1º Juizado de Porto Alegre declarou que havia união estável entre a parte autora e o de cujus na data do seu óbito (14/11/2007). Uma vez que o INSS acatou a referida sentença como prova da união estável, aliada a novos documentos apresentados no segundo processo administrativo (Evento 20, PROCADM1), impõe-se a conclusão de que a demandante já tinha direito ao benefício quando do primeiro requerimento administrativo (01/01/2008).

Veja-se o que dispõe o artigo 74 da Lei n° 8.213/1991, sobre o termo inicial da pensão por morte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Nesse mesmo sentido já decidiu o Egrégio TRF da 4ª Região. Confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. (…). 5. Tendo havido dois requerimentos administrativos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro, independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da qualidade de segurada da falecida e da condição de dependente do autor, tendo em vista (1) (…), (2) (…), (3) o disposto no art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, no sentido de que a pensão é devida desde a data do requerimento administrativo, quando requerida após mais de 30 dias do óbito, e (4) (…). (TRF4, APELREEX 5000671-74.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 25/10/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a falecida, na data do óbito, convivia em união estável com o autor, é de ser mantida a sentença para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, pois já nesta data surgiu a pretensão resistida, não sendo necessária a renovação do pedido na via administrativa, mesmo que o reconhecimento judicial da união estável tenha se dado em data posterior. 3. (…), uma vez que o direito ao reconhecimento da união estável já estava incorporado ao patrimônio do segurado, quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER (artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91). (…) (TRF4, AC 0011499-56.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/04/2011)

 

Dessarte, tendo em vista que já na data do primeiro requerimento administrativo (07/01/2008) a requerente detinha a qualidade de dependente, porquanto convivia em união estável com o instituidor do benefício na data de seu óbito, o que foi reconhecido pelo INSS quando do segundo requerimento, ela tem direito ao benefício desde o primeiro requerimento, o qual substituirá o atual benefício.

Na essência, deve ser mantida a decisão a quo, determinando que são devidas à autora prestações atrasadas do benefício de pensão por morte tendo por instituidor seu companheiro, para o intervalo compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo (07/01/2008) e a data de início de pagamento na seara administrativa (2ª DER, em 03/07/2012), posto que naquele marco já preenchia os requisitos para o pensionamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável “o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas “vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)“.

Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, “reformatio in pejus“, mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.

A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de “reformatio in pejus”, pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.

De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.

Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Demais consectários na forma da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057475-94.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50574759420124047100

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ANEMARI BENETTI DA SILVA
ADVOGADO:SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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