Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

(TRF4, AC 5005604-53.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005604-53.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:JOSE VALERIO FILHO
ADVOGADO:JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
:GUILHERME PONTARA PALAZZIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8140836v3 e, se solicitado, do código CRC D07E551F.
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Data e Hora: 24/02/2016 13:10

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005604-53.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:JOSE VALERIO FILHO
ADVOGADO:JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
:GUILHERME PONTARA PALAZZIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por JOSÉ VALÉRIO FILHO contra o INSS em 7maio2013, pretendendo haver pensão por morte.

São os seguintes os dados da sentença (Evento 40):

Data: 30abr.2014.

Benefício: pensão por morte.

Resultado: improcedência.

Honorários de advogado: setecentos e vinte e quatro reais.

Custas: condenado o autor.

Ficou suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.

Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 46), afirmando que o conjunto probatório é suficiente para comprovação da dependência econômica do autor para com a falecida, assim como a qualidade de segurada especial da instituidora. Aduz que, em se tratando de trabalhadora rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser interpretada com temperamento, em razão da informalidade concernente ao exercício da profissão e a dificuldade de obter documentos que comprovem a atividade rural.

Sem contrarrazões (Evento 51), veio o processo a esta Corte.

VOTO

PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL

O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.

O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) comprovação do evento morte;

2) comprovação da qualidade de segurado do morto;

3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.

O óbito de Odila Gonçalves Valério, em 1ºjul.1998, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-OUT8). Está implementada a condição 1) antes indicada.

A parte pretendente do benefício foi cônjuge da indicada instituidora da pensão (Evento 1-OUT9), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.

A indicada instituidora da pensão teria a qualidade de segurada por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurada especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para implementação da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação indicada, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).

Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito do verbete 73 da Súmula do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Para comprovar a condição de segurada especial da indicada instituidora da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da indicada instituidora da pensão em 19out.1963, de que consta que seu marido era lavrador (Evento 1-OUT9);

b) certidão de nascimento da filha do casal Neide Gonçalves Valério, em 1ºout.1977, de que consta qualificação do marido da indicada instituidora da pensão como lavrador (Evento 1-OUT10);

c) certidão de casamento da filha do casal Maria Isabel Valério, em 26jun.1984, de que consta o marido da indicada instituidora da pensão como lavrador (Evento 1-OUT11);

d) certidão de nascimento do filho do casal Luiz Ricardo Gonçalves Valério, em 10jan.1992, de que consta qualificação do marido da indicada instituidora da pensão como lavrador (Evento 1-OUT12);

e) certidão de óbito da filha do casal Maria Inês Valério de Paula, em 21out.2002, de que consta qualificação do marido da indicada instituidora da pensão como administrador de fazenda (Evento 1-OUT13).

f)  carteira do trabalho e previdência social (CTPS) do marido da indicada instituidora da pensão, registrando contratos de trabalho de serviços gerais na agricultura no período de 10fev.1985 a 10out.1987, 1ºmaio1988 a 4ago.2003, 1ºmar.2004 a 1ºjul.2009 (Evento 1-OUT14);

A parte pretendente do benefício José Valério Filho relatou (Evento 64) que morava com a indicada instituidora da pensão no momento de sua morte. Tiveram dez filhos juntos, que não receberam pensão pela morte da mãe. Afirma que a pretensa instituidora da pensão o ajudava a carpir café, a roçar pasto, a fazer cercas e mexer com gado. Moravam na fazenda Morada do Sol, de propriedade de Edilio Massado Neto, e lá viveram por quatorze ou quinze anos, e sua esposa sempre o ajudou no trabalho da lavoura. Diz que a indicada instituidora da pensão, no entanto, não recebia pelos seus serviços prestados. A autora trabalhava regularmente na lida no campo, tomando também o lugar do autor quando esse precisava ir trabalhar em outras fazendas. Quando a falecida ia trabalhar, os filhos menores eram cuidados pela filha maior de idade. Diz que a sua esposa não tinha registro em carteira assinada e não assinava a folha de pagamentos.

As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 64-VIDEO1 a VIDEO3) confirmaram o desempenho de atividades rurais pela indicada instituidora da pensão até momento próximo à morte, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desconhecendo que ela tenha exercido atividade diversa.

A testemunha Emilio Soares relatou que conhece o autor há aproximadamente quarenta anos, pois eram vizinhos nas fazendas em que moravam. Depois que se mudou, continuava vendo o autor trabalhando no campo na propriedade do “Turco”. Diz que o autor era casado com a Dona Odila, pretensa instituidora da pensão, e tinham filhos. Afirma que a via trabalhando também na fazenda, fazendo invernada, tirando leite, roçando pasto, ajudando a arrumar cercas. Passava pela fazenda de vez em quando. Quando a indicada instituidora da pensão morreu, estavam morando e trabalhando ainda no mesmo local. Não sabe como a indicada instituidora da pensão recebia pelo seu trabalho. Acredita que o autor e a indicada instituidora da pensão moraram juntos na propriedade rural por aproximadamente quinze anos. Diz que o sustento da casa provinha do trabalho do casal.

A testemunha Izilda Batista de Paula relatou que conhece o autor há mais ou menos quarenta anos. Conheceu o autor e a sua falecida esposa no trabalho de boia-fria. Afirma que a Dona Odila, pretensa instituidora da pensão, carpia pasto na roça, colhia café, fazia cercas. Sabe que a indicada instituidora da pensão trabalhava e morava na fazenda dos “Turcos”. Sempre viu tanto o autor como a sua falecida esposa trabalhando na roça. Soube da doença cardíaca da indicada instituidora da pensão quando não a viu trabalhando e disse que ela ficou afastada do serviço por cinco ou seis meses em razão da doença.

O exame da situação posta no processo foi assim resumido pelo Juízo de origem em fundamentação de sentença:

[…] pelos depoimentos ouvidos tem-se que a de cujus trabalhava ajudando seu cônjuge, sem receber pelos serviços que prestava e que a mesma era sustenta pelo autor, ou seja, era o autor quem sustentava a casa, não dependendo economicamente de sua falecida esposa.

Além disso, inadmissível que durante toda a sua vida a de cujus não possuía nenhum documento apto a demonstrar o exercício de seu labor rural. Deste modo, conforme acima já mencionado, a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar o exercício da atividade rurícola da falecida.

Ausente o início de prova material da atividade rurícola da de cujus, a qual não possui, então, qualidade de segurado, deve ser rechaçado o pedido inicial, eis que o autor não faz jus ao gozo do benefício pleiteado.

As conclusões a que se chega nesta instância são semelhantes. A “prova material” trazida ao processo é exclusivamente referida ao autor e pretendente da pensão, e em todos os documentos em que mencionada a pretensa instituidora da pensão consta qualificada como “do lar” ou “doméstica”. O interesse direto do “terceiro” referido nos documentos na conclusão pelo reconhecimento de atividade rural com efeitos previdenciários afasta a interpretação jurisprudencial favorável antes referida. A prova testemunhal indica que o trabalho da autora não se dava em regime de economia familiar, cultivando terras para sustento próprio e familiar, mas eventualmente como boia-fria, sem receber remuneração. Esse contexto não indica a situação equiparável ao segurado especial de que trata o art. 11 da L 8.213/1991, nos termos da conclusão da sentença, conforme antes transcrita.

Au

sente a condição de segurada da pretensa instituidora da pensão, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8026588v54 e, se solicitado, do código CRC 657A2554.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005604-53.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:JOSE VALERIO FILHO
ADVOGADO:JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
:GUILHERME PONTARA PALAZZIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO DIVERGENTE

O ilustre Relator nega provimento à apelação da parte autora:

Para comprovar a condição de segurada especial da indicada instituidora da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da indicada instituidora da pensão em 19out.1963, de que consta que seu marido era lavrador (Evento 1-OUT9);

b) certidão de nascimento da filha do casal Neide Gonçalves Valério, em 1ºout.1977, de que consta qualificação do marido da indicada instituidora da pensão como lavrador (Evento 1-OUT10);

c) certidão de casamento da filha do casal Maria Isabel Valério, em 26jun.1984, de que consta o marido da indicada instituidora da pensão como lavrador (Evento 1-OUT11);

d) certidão de nascimento do filho do casal Luiz Ricardo Gonçalves Valério, em 10jan.1992, de que consta qualificação do marido da indicada instituidora da pensão como lavrador (Evento 1-OUT12);

e) certidão de óbito da filha do casal Maria Inês Valério de Paula, em 21out.2002, de que consta qualificação do marido da indicada instituidora da pensão como administrador de fazenda (Evento 1-OUT13).

f) carteira do trabalho e previdência social (CTPS) do marido da indicada instituidora da pensão, registrando contratos de trabalho de serviços gerais na agricultura no período de 10fev.1985 a 10out.1987, 1ºmaio1988 a 4ago.2003, 1ºmar.2004 a 1ºjul.2009 (Evento 1-OUT14);

A parte pretendente do benefício José Valério Filho relatou (Evento 64) que morava com a indicada instituidora da pensão no momento de sua morte. Tiveram dez filhos juntos, que não receberam pensão pela morte da mãe. Afirma que a pretensa instituidora da pensão o ajudava a carpir café, a roçar pasto, a fazer cercas e mexer com gado. Moravam na fazenda Morada do Sol, de propriedade de Edilio Massado Neto, e lá viveram por quatorze ou quinze anos, e sua esposa sempre o ajudou no trabalho da lavoura. Diz que a indicada instituidora da pensão, no entanto, não recebia pelos seus serviços prestados. A autora trabalhava regularmente na lida no campo, tomando também o lugar do autor quando esse precisava ir trabalhar em outras fazendas. Quando a falecida ia trabalhar, os filhos menores eram cuidados pela filha maior de idade. Diz que a sua esposa não tinha registro em carteira assinada e não assinava a folha de pagamentos.

As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 64-VIDEO1 a VIDEO3) confirmaram o desempenho de atividades rurais pela indicada instituidora da pensão até momento próximo à morte, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desconhecendo que ela tenha exercido atividade diversa.

A testemunha Emilio Soares relatou que conhece o autor há aproximadamente quarenta anos, pois eram vizinhos nas fazendas em que moravam. Depois que se mudou, continuava vendo o autor trabalhando no campo na propriedade do “Turco”. Diz que o autor era casado com a Dona Odila, pretensa instituidora da pensão, e tinham filhos. Afirma que a via trabalhando também na fazenda, fazendo invernada, tirando leite, roçando pasto, ajudando a arrumar cercas. Passava pela fazenda de vez em quando. Quando a indicada instituidora da pensão morreu, estavam morando e trabalhando ainda no mesmo local. Não sabe como a indicada instituidora da pensão recebia pelo seu trabalho. Acredita que o autor e a indicada instituidora da pensão moraram juntos na propriedade rural por aproximadamente quinze anos. Diz que o sustento da casa provinha do trabalho do casal.

A testemunha Izilda Batista de Paula relatou que conhece o autor há mais ou menos quarenta anos. Conheceu o autor e a sua falecida esposa no trabalho de boia-fria. Afirma que a Dona Odila, pretensa instituidora da pensão, carpia pasto na roça, colhia café, fazia cercas. Sabe que a indicada instituidora da pensão trabalhava e morava na fazenda dos “Turcos”. Sempre viu tanto o autor como a sua falecida esposa trabalhando na roça. Soube da doença cardíaca da indicada instituidora da pensão quando não a viu trabalhando e disse que ela ficou afastada do serviço por cinco ou seis meses em razão da doença.

O exame da situação posta no processo foi assim resumido pelo Juízo de origem em fundamentação de sentença:

[…] pelos depoimentos ouvidos tem-se que a de cujus trabalhava ajudando seu cônjuge, sem receber pelos serviços que prestava e que a mesma era sustenta pelo autor, ou seja, era o autor quem sustentava a casa, não dependendo economicamente de sua falecida esposa.

Além disso, inadmissível que durante toda a sua vida a de cujus não possuía nenhum documento apto a demonstrar o exercício de seu labor rural. Deste modo, conforme acima já mencionado, a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar o exercício da atividade rurícola da falecida.

Ausente o início de prova material da atividade rurícola da de cujus, a qual não possui, então, qualidade de segurado, deve ser rechaçado o pedido inicial, eis que o autor não faz jus ao gozo do benefício pleiteado.

As conclusões a que se chega nesta instância são semelhantes. A “prova material” trazida ao processo é exclusivamente referida ao autor e pretendente da pensão, e em todos os documentos em que mencionada a pretensa instituidora da pensão consta qualificada como “do lar” ou “doméstica”. O interesse direto do “terceiro” referido nos documentos na conclusão pelo reconhecimento de atividade rural com efeitos previdenciários afasta a interpretação jurisprudencial favorável antes referida. A prova testemunhal indica que o trabalho da autora não se dava em regime de economia familiar, cultivando terras para sustento próprio e familiar, mas eventualmente como boia-fria, sem receber remuneração. Esse contexto não indica a situação equiparável ao segurado especial de que trata o art. 11 da L 8.213/1991, nos termos da conclusão da sentença, conforme antes transcrita.

Ausente a condição de segurada da pretensa instituidora da pensão, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto, da leitura do voto, sobressai que apenas a testemunha Izilda mencionou trabalho como boia-fria, ao passo que as demais corroboraram o depoimento pessoal do autor no sentido de que a finada esposa era típica trabalhadora rural em regime de economia familiar, conciliando a criação de dez filhos com as lides campesinas, visto que o esposo, à época do óbito, era empregado rural devidamente registrado na CTPS (doc “f”).

Considerando que não se está a examinar a concessão de aposentadoria por idade, mas, sim, pensão por morte, não há necessidade de início de prova material do labor agrícola de longa data, bastando que, por ocasião do óbito, a instituidora da pensão efetivamente se dedicasse à lavoura.

Sendo assim, é de rigor a concessão de pensão por morte ao demandante, desde a DER referida na inicial (17/04/2013), haja vista que a carta de indeferimento do benefício, datada de 30/04/2013 (evento 1.7) não refere quando foi efetuado tal requerimento, inexistindo prescrição, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 07/05/2013.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.88

0/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência“.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.

Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externad

as no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Retifica-se a sentença para conceder pensão por morte desde a DER (17/04/2013).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8116375v8 e, se solicitado, do código CRC F9266675.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/02/2016 16:13

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005604-53.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00013767520138160153

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:JOSE VALERIO FILHO
ADVOGADO:JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
:GUILHERME PONTARA PALAZZIO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1072, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 07/02/2016 08:12:16 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 15/02/2016 16:59:54 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Acompanho a divergência.


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