Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Inconteste a qualidade de segurada da falecida e demonstrada a relação de dependência entre a autora e sua filha, instituidora da pensão, é devido o benefício de pensão por morte desde a DER.

2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.

3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

4. A Autarquia responde pelo pagamento das custas processuais, na sua integralidade, quando demandada na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, AC 5000720-82.2010.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000720-82.2010.4.04.7015/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Inconteste a qualidade de segurada da falecida e demonstrada a relação de dependência entre a autora e sua filha, instituidora da pensão, é devido o benefício de pensão por morte desde a DER.

2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.

3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

4. A Autarquia responde pelo pagamento das custas processuais, na sua integralidade, quando demandada na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8114576v3 e, se solicitado, do código CRC 42235A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 05/02/2016 14:42

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000720-82.2010.404.7015/PR

RELATOR:ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE:MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA ANDRADE DOS SANTOS, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício pensão por morte de sua filha, desde a data do requerimento administrativo, em 10/06/2010, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Na sentença, o Juiz a quo julgou:

“Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafos 3ºe 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa até que implementada a situação prevista no art. 12 da Lei n° 1.060/50.

Sem custas por ser a parte autora isenta (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).”

A parte autora interpôs apelação alegando restar comprovada sua dependência econômica em relação à sua filha. Afirma que, uma vez comprovada a dependência econômica, independentemente de qual for sua renda, se tem ou não capacidade para trabalhar, é devida a pensão, por inexistir regra alternativa.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício pensão por morte de sua filha, desde a data do requerimento administrativo, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Do caso concreto

Examinando os autos, verifico que o INSS rejeitou administrativamente o pedido de pensão, considerando não ter sido comprovada a qualidade de dependente (Evento 1, DEC7).

Cabe referir que a qualidade de segurado da de cujus restou demonstrada, porquanto percebia aposentadoria por invalidez, com DIB em 09/09/2005 e cessado pelo SISOB na data do óbito (Evento 7, INFBEN7, fl. 03).

A parte autora afirma que, à data do falecimento, dependia economicamente da filha. Ressalto que a condição de mãe da ex-segurada restou demonstrada, conforme certidão de nascimento (Evento 1, CERTNASC5).

Da dependência econômica

Com relação à dependência econômica da autora, o art. 16 da Lei 8.213/1991 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

II – os pais;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)

Analisando os autos, verifico que a ex-segurada era solteira e não teve filhos (Evento 1, CERTOBT6).

Dessa forma, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, a autora deve comprovar que dependia economicamente de sua filha na data do óbito.

Para tanto, foram juntados aos autos documentos, quais sejam:

1- Recibo de compra de medicamentos prescritos para a autora, em nome da ex-segurada, em 22/03/2006 (Evento 14, PROCADM1, fls. 15 e 16);

2- Fatura do cartão de crédito da ex-segurada, com pagamento de contas e supermercado, com data de vencimento em 10/09/2008 (Evento 14, PROCADM1, fl. 18);

3- Fatura do cartão de crédito da ex-segurada, com pagamento de contas e supermercado, com data de vencimento em 10/11/2008 (Evento 14, PROCADM2, fl. 01);

4- Fatura do cartão de crédito da ex-segurada, com pagamento de contas e supermercado, com data de vencimento em 10/04/2009 (Evento 14, PROCADM2, fl. 03);

5- Nota fiscal de compras do supermercado, no valor de R$ 131,51, mesmo valor descrito na fatura do cartão da ex-segurada, em 19/03/2009 (Evento 14, PROCADM2, fls. 03 e 04);

6- Fatura do cartão de crédito da ex-segurada, com pagamento de contas e supermercado, com data de vencimento em 10/05/2009 (Evento 14, PROCADM2, fl. 05);

7- Fatura do cartão de crédito da ex-segurada, com pagamento de contas e supermercado, com data de vencimento em 10/06/2009 (Evento 14, PROCADM2, fl. 06);

8- Nota fiscal de compras do supermercado, no valor de R$ 173,38, mesmo valor descrito na fatura do cartão da ex-segurada, em 30/04/2009 (Evento 14, PROCADM2, fls. 06 e 07);

9- Recibo de compra de medicamentos prescritos para a autora, em 14/05/2009 (Evento 14, PROCADM2, fls. 08 e 09);

10- Fatura do cartão de crédito da ex-segurada, com pagamento de contas e supermercado, com data de vencimento em 10/11/2009 (Evento 14, PROCADM2, fl. 10);

11- Fatura do cartão de crédito da ex-segurada, com pagamento de contas, com data de vencimento em 10/12/2009 (Evento 14, PROCADM2, fl. 11);

12- Nota fiscal de compra de poste, em nome da ex-segurada, em 29/09/2009, com parcelamento para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2009 (Evento 14, PROCADM2, fl. 12);

13- Nota fiscal de compra de argamassa, em nome da ex-segurada, com data de emissão em 11/01/2010, e com carimbo de devolução (Evento 14, PROCADM2, fl. 14);

14- Escritura pública de declaração, em que Berenildo Fernandes Chagas, Satio Kayukawa e Silvana Ciboldi afirmam conhecer a autora e sua filha há mais de vinte anos, que nos últimos seis anos as duas residiram na rua Piraí, n. 96, cidade de Apucarana/PR, sendo que a mãe, aposentada, dependia financeiramente e diretamente da filha. Afirmaram que, devido ao contato semanal, podiam constatar que ambas residiam também com o filho/irmão Flávio Andrade dos Santos, que é deficiente, e que a ex-segurada, além das despesas domésticas, também auxiliava nos afazeres domésticos na medida em que possuía condições físicas. Relataram também que a família era mantida pelo salário da filha e pela pequena aposentadoria da mãe. Documento assinado em 05/02/2010 (Evento 14, PROCADM2, fls. 16 e 17);

15- Comprovantes de residência da ex-segurada, domiciliada na Rua Pirahí, n. 96, CEP 86.800-380, Apucarana/PR, datados em 11/12/2006, 05/12/2008, 06/03/2009 e 05/02/2010 (Evento 14, PROCADM1, fl. 17, PROCADM2, fls. 02, 13 e 15);

16- Conta de luz, em nome da autora, residente à Rua Pirahí, n. 96, CEP86.800-380, Apucarana/PR, com data de vencimento em 07/10/2010 (Evento 1, END8).

Veio aos autos, ainda, a seguinte declaração:

– Declaração do médico da ex-segurada, afirmando tê-la atendido durante o período de 28/02/2005 a 16/12/2009, e que, durante esse período a autora era responsável por seus cuidados. Documento assinado em 26/02/2010 (Evento 14, PROCADM2, fl. 18).

Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/05/2011 (Evento 27, TERMOAUD1), foram ouvidas três testemunhas e tom

ado e depoimento pessoal da parte autora:

Depoimento pessoal da parte autora:

“Sua filha faleceu em janeiro de 2010, sendo que a autora morava com ela; que a filha da autora, na época do falecimento, estava aposentada por invalidez e pelo INSS, sendo que seu último trabalho foi na Petrobrás; que, além da autora e da filha, também morava com elas um filho inválido, chamado Flávio; que, à época do falecimento da filha, a autora era aposentada pelo INSS, decorrente de atividade urbana no comércio; que ainda tem essa aposentadoria; que sua filha recebia em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 de aposentadoria e que a aposentadoria da autora atualmente é de R$ 870,00; que não possui nenhum outro rendimento; que a filha da autora sempre ajudava em casa, pagando inclusive o plano de saúde da autora; que a filha também fazia compras de mercado, comprava roupas, remédios, inclusive, deixando cheques assinados com a autora; que a casa onde a autora mora está no seu nome, mas foi construída com recursos da filha; que tem mais duas filhas que se casaram há 25 e 15 anos, respectivamente; que as outras filhas não chegavam a ajudar em razão das despesas próprias. A filha foi morar com a autora em 2004 ou 2005, já em caráter definitivo, posto que já estava muito doente; que a filha morava em São José dos Campos, onde trabalhava na Petrobrás; que, entre o período da aposentadoria da autora em 1996 e a vinda da filha em 2005, essa última já ajudava a autora; que não recebe pensão de ex-marido; que, fora a casa própria e um carro velho que a filha deixou, não possui outros bens; que o carro está em nome da autora, sendo que a filha vendeu um outro carro que possuía e comprou o atual para a autora, até porque não tinha condições de saúde para dirigir; que, mesmo antes de 2005, a filha deixava os cheques em branco assinados para a autora; que não sabe dizer qual o valor mensal que recebia da filha, pois esse valor variava de acordo com a necessidade, sendo que às vezes também recebia dinheiro por ordem de pagamento; que as outras filhas da autora trabalham como professora de segundo grau e a outra trabalha numa loja; que a filha da professora mora em Apucarana e a outra mora em Sertanópolis; que, após o falecimento da filha em janeiro de 2010, a autora não recebe recursos das filhas, sendo que não chegou a pedir dinheiro para elas; que atualmente está tentando sobreviver com o que tem; que a filha pagava a Unimed para a autora”.

Satio Kayukawa:

“É vizinho da autora há mais de 15 anos; que se lembra quando a filha da autora faleceu; que a filha morava com a autora, assim como outro filho; que, como trabalha fora, quase não vê o movimento na casa da autora, pelo que não sabe se há outros parentes próximos; que não sabe dizer sobre os rendimentos da autora e sua filha; que a autora trabalhava numa empresa de café, fazendo café e limpeza, não sabendo dizer se ela é aposentada; que não sabe dizer se a filha da autora tinha algum rendimento ou aposentadoria; que não sabe como era a interação financeira entre mãe e filha; que não sabe dizer se a autora ou sua filha tinham problemas de saúde”.

Berenildo Fernandes Chagas:

“É vizinho da autora há quase 10 anos; que se lembra da filha da autora, sendo que ela passou a morar com a autora depois que aquela se aposentou; que não sabe dizer porque a filha da autora se aposentou, não sabendo dizer se a filha tinha algum problema de saúde; que a filha da autora faleceu em 2010; que a filha da autora se aposentou por invalidez pela Petrobrás, não sabendo dizer se a autora é aposentada; que não sabe dizer se a autora trabalha ou trabalhava em alguma coisa; que a filha da autora pagava as despesas da casa, sabendo disso porque a Sílvia disse isso à esposa do depoente; que não sabe especificar que despesas seriam, acredita que seriam todas. Se fosse feita uma ligação telefônica à esposa do depoente, ela certamente confirmaria a versão do depoente; que nunca presenciou pessoalmente a quitação de despesas da autora pela filha, pois não tinha intimidade, no sentido de não frequentar a casa da autora.”

Silvana Ciboldi:

“É vizinha da autora há 7 anos; que, quando se mudou, a autora já morava na atual residência; que chegou a conhecer a Sílvia, filha da autora, sendo que, logo depois que a depoente se mudou para perto da autora, a filha da autora foi morar com essa; que, além das duas, morava outro filho da autora; que não sabe se qualquer dos três moradores tinha algum rendimento; que o filho referido é doente e não pode trabalhar; que não sabe dizer se a autora tinha aposentadoria, mas sabe que parou de trabalhar; que a filha da autora estava doente e foi morar com a mãe, não sabendo se tinha alguma aposentadoria; que a filha ajudava a mãe financeiramente, sabendo disso por comentário da autora; que, desde que se conheceram, a autora mencionou que a filha ajudava em casa; que a autora não chegou a detalhar o grau de dependência financeira à depoente; que imagina que a filha da autora se responsabilizava pela casa, baseada no comportamento da filha da autora, que era uma pessoa muito boa; que, segundo a autora, sua filha desde cedo já trabalhava e ajudava na casa; que não chegou a presenciar a ajuda financeira da filha da autora a essa, chegando a essa conclusão pelas circunstâncias acima; que não sabe dizer se alguma outra pessoa da família ajuda a autora. Não sabe dizer como a autora sobrevive atualmente, isto é, com que recursos”.

As testemunhas corroboram que a ex-segurada cooperava com as despesas da casa.

Ademais, verifico que a família também era composta por um filho da autora, o qual, por ser inválido, dependia essencialmente do auxílio financeiro da irmã. No mesmo sentido, opina o Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 3, PARECER MPF1):

“[…]

Examinando os supracitados documentos, percebe-se que filha, além de comprovadamente residir no imóvel da autora, participava de forma bastante contundente das despesas referentes à residência.

Por outro lado, embora o juízo tenha entendido no sentido da não existência da dependência, os testemunhos transcritos na própria fundamentação da sentença indicam situação diversa, […]

Restando comprovado que a autora recebe uma aposentadoria de R$ 873,00 para seu sustento e o de seu outro filho inválido que com ela reside, bem como os comprovantes de diversos pagamento efetuados pela de cujus para a manutenção da residência da família, percebe-se com bastante clareza o quanto essa participação desta no orçamento doméstico era vital para a manutenção da autora.

[…]”

De fato, é possível perceber que a filha da autora era responsável por suprir as necessidades de todos os membros da família, pagando algumas contas, compras de supermercado e auxiliando na reforma da casa.

Conforme se extrai do sistema PLENUS, a autora é aposentada, com DIB em 11/03/1996, tendo percebido R$873,32, referente à competência fevereiro/2011. A renda da sua filha tinha como base a quantia de R$ 2.835,88, referente à competência fevereiro/2010. Assim, o benefício previdenciário da ex-segurada era maior que o triplo da aposentadoria percebida pela autora, quando da data do óbito (23/01/2010).

Ademais, embora a renda da ex-segurada não fosse exclusiva para manutenção e sustento da mãe, mostrava-se importante que fosse somado ao orçamento familiar para suportar as despesas rotineiras, inclusive pessoais da autora.

A renda da ex-segurada consubstanciava um auxilio substancial e necessário aos gastos da autora, com dependência econômica aos rendimentos do sua filha de forma indispensável, ainda mais que residiam juntas na mesma residência e era a responsável por inúmeras despesas da casa, que permaneceram com o falecimento da provedora, a denotar o prejuízo do grupo familiar com a reduçã

o significativa dos rendimentos.

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso:

Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia igualmente a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.

Inclusive, há recente julgado da Suprema Corte que decidiu nesse sentido, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que “o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)” – RE 747702/SC.

Dos honorários advocatícios

Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Cumprimento imediato do acórdão – artigo 461 do CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 151.856.386-1), a ser efetivada em 45 dias.

Do prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Convém ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003). 

Em consequência desses fundamentos, é de ser observado que eventuais embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento podem se caracterizar como protelatórios, preenchendo hipótese de incidência de cominações legalmente previstas. Assim, a manifestação expressa no acórdão, a respeito de admitir como prequestionadas as matérias relativas aos dispositivos legais invocados, ainda que não indicados de modo catalográfico, já atingem a finalidade pretendida pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

Juiz Federal Ezio Teixeira

Relator


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Data e Hora: 09/09/2013 14:30

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000720-82.2010.404.7015/PR

RELATOR:ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE:MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente a demanda movida por Maria Andrade dos Santos para a obtenção do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua filha.

O eminente Relator, entendendo haver restado comprovada a dependência econômica da autora com relação à filha, votou por dar provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o e. Relator.

Com efeito, da análise detida das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, entendo ser possível concluir que a autora efetivamente dependia economicamente da filha.

Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.

Esse, aliás, é o entendimento desta Corte, consoante se extrai do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)

 

De outro lado, ressalto que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).

Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.

Em audiência realizada em 19-05-2011 (Evento 27), foram ouvidas 3 testemunhas, as quais conformaram que a de cujus auxiliava economicamente a mãe.

Além disso, a parte autora, em seu depoimento pessoal, disse que época do falecimento da filha, era aposentada pelo INSS; que ainda tem essa aposentadoria; que sua filha recebia em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 de aposentadoria e que a aposentadoria da autora atualmente é de R$ 870,00; que não possui nenhum outro rendimento; que a filha da autora sempre ajudava em casa, pagando inclusive o plano de saúde da autora; que a filha também fazia compras de mercado, comprava roupas, remédios, inclusive, deixando cheques assinados com a autora; (…) a filha foi morar com a autora em 2004 ou 2005, já em caráter definitivo, posto que já estava muito doente; (…) que, entre o período da aposentadoria da autora em 1996 e a vinda da filha em 2005, essa última já ajudava a autora; que não recebe pensão de ex-marido; (…) que, mesmo antes de 2005, a filha deixava os cheques em branco assinados para a autora; que não sabe dizer qual o valor mensal que recebia da filha, pois esse valor variava de acordo com a necessidade, sendo que às vezes também recebia dinheiro por ordem de pagamento; (….) que atualmente está tentando sobreviver com o que tem; (…).

Foram trazidos aos autos, dentre outros documentos, faturas do cartão de crédito da de cujus, bem como notas fiscais de compras em supermercados. Além disso, cabe registrar que, conforme extratos de consultas ao sistema Plenus (Evento 7, INFBEN6 e INFBEN7), a autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/102.264.579-7, DIB em 11-03-1996), no valor de R$ 873,32 (na competência de 02/2011), sendo que sua filha, na época do óbito, era aposentada por invalidez, tendo percebido R$ 2.835,88 na competência de 02/2010.

Analisando a prova documental e testemunhal produzidas, entendo que restou comprovada a dependência econômica da autora em relação à sua falecida filha, sendo devida a concessão da pensão por morte postulada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000720-82.2010.404.7015/PR

ORIGEM: PR 50007208220104047015

RELATOR:Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Néfi Cordeiro
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2013, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 20/08/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000720-82.2010.404.7015/PR

ORIGEM: PR 50007208220104047015

RELATOR:Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000720-82.2010.4.04.7015/PR

ORIGEM: PR 50007208220104047015

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000720-82.2010.4.04.7015/PR

ORIGEM: PR 50007208220104047015

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Gilberto Flores do Nascimento

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000720-82.2010.4.04.7015/PR

ORIGEM: PR 50007208220104047015

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:MARIA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO:FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A ATA DA SESSÃO DO DIA 16/12/2015 PARA QUE PASSE A TER A SEGUINTE DECISÃO: “PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA, QUE SE DECLAROU APTA A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, § 2º, DO RITRF4, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR.”.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

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