Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

(TRF4, APELREEX 0020929-90.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020929-90.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:JURACI MARTINS
ADVOGADO:Paulo Eduardo Moreno Dias
:Alessandra Machado de Oliveira Ferrari
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANIACU/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.

Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240208v8 e, se solicitado, do código CRC 9E38AD6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:52

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020929-90.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:JURACI MARTINS
ADVOGADO:Paulo Eduardo Moreno Dias
:Alessandra Machado de Oliveira Ferrari
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANIACU/PR

RELATÓRIO

Juraci Martins, incapaz, representada por sua irmã e representante legal Ivanira Defaveri, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor Inocêncio Martins, ocorrido em 13 de agosto de 2007.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

para o fim de CONDENAR a autarquia ré a implantar em favor da autora JURACI MARTINS o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, Inocêncio Martins, no importe contemplado no art. 74 da Lei n° 8.213/91, bem como a pagar as parcelas vencidas do mencionado benefício a partir de 13.08.2007, data do óbito do segurado, conforme o art. 74, I, da Lei n° 8.213/91. Os valores das parcelas vencidas devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, acrescidos de juros de mora em percentual equivalente ao rendimento da poupança (art.1°-F, Lei 9494/97), a partir da citação.

Em suas razões recursais a parte autora requereu que fosse declarada ou reconhecida, expressa e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1″-F da Lei n°. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, nos termos da ADI 4.357/DF, determinando-se que a atualização monetária e juros moratórios observem a sistemática anterior ao dispositivo inconstitucional, com a incidência dos mesmos juros utilizados pela Fazenda Nacional na cobrança de tributos, a razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º CTN.

Por fim, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Pensão por morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese, quando do falecimento de Inocêncio Martins, ocorrido em 13 de agosto de 2007, a legislação aplicável à espécie – Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) – apresentava ainda na sua redação original:

Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito de Inocêncio Martins (fl. 28).

No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do pai da autora; entretanto, foi demonstrado que era detentor de aposentadoria por velhice – Trabalhador Rural (fl.34).

A constatação da dependência da autora em relação ao falecido pai, requisito controvertido nos autos, está condicionada à verificação da invalidez da requerente à época do óbito do instituidor da pensão e, se existente, será aquela presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.

Importante salientar, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim, já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(…)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (…) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (…)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (…) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

O Julgador monocrático assim dispôs:

 

Na hipótese analisada, a morte e a qualidade de segurado do pai da autora são indiscutíveis, centrando-se o debate na comprovação da dependência econômica da postulante, com fulcro no § 4o do art. 16 da Lei 8.213/91.

Administrativamente, o pedido realizado pela autora foi negado.

Mesmo tendo sido constatada surdo-mudez total e congênita, a conclusão foi a de que tal patologia não lhe torna inapta ao trabalho (fls.36/37).

Por outro lado, a perícia determinada nos autos concluiu que a autora é surda-muda, analfabeta, comunica-se apenas com os familiares e através de poucos gestos, sendo que estranhos não conseguem entender nada do que ela transmite. Que apresenta grande dificuldade de comunicação, baixo nível de conhecimento, é nervosa, agitada e agressiva, conseguindo apenas realizar tarefas de menor complexidade como fazer suas necessidades, cuidar da higiene pessoal e locomover-se. Quanto ao 5o quesito do réu, assim formulado “A parte autora apresenta incapacidade laboral total (para toda e qualquer profissão) e permanente (sem possibilidade de reversão)? Justifique a resposta indicando, se for o caso, as profissões que ela pode exercer, houve a seguinte resposta: “A paciente não consegue se comunicar com estranhos e se torna agressiva e impaciente. Assim se torna incapaz de exercer funções profissionais. Permanente“. (grifo meu)

Não bastasse, a prova oral colhida esclarece qualquer dúvida sobre a incapacidade da parte autora. Vejamos:

A testemunha Angelina Ferreira Mendes relatou conhecer a autora desde pequena, sabendo que ela é surda e muda; que ela sempre morou com os pais e ambos já faleceram. A autora não estudou, naquele tempo não tinha escola e a família era pobre. A autora se comunica apenas com a irmã e alguns parentes, mas não com estranhos; não entende nada do que ela ‘diz’. A autora nunca trabalhou, sempre o pai quem a sustentou e, agora, a irmã. Acredita que não há possibilidades da aut

ora conseguir emprego na cidade. Conhece outra pessoa surda e muda que não trabalha e é ‘encostada’ pelo INSS (fl.142).

Odete Sinhuri afirmou que conhece a autora há uns 20 anos e desde que a conhece ela é surda e muda, não consegue se comunicar com ela. A autora morava com os pais e irmãos e o pai faleceu há algum tempo (fl.143).

A testemunha Valdemar José Koswski também afirmou que a autora desde que nasceu é surda e muda e sempre morou com os pais; que ela nunca estudou, porque na cidade não há aula para surdo e mudo; também nunca trabalhou. A autora não consegue se comunicar com terceiros, só com a família e ‘olhe lá’. Os pais quem sustentavam a autora. Dificilmente a autora conseguiria emprego, por não conseguir se comunicar (fl.144).

A irmã da autora, Ivanira Defaveri, relatou que ela é surda e muda desde que nasceu. Juraci nunca estudou e quando tentou começar a estudar não conseguiu ir para frente. Não há escola especializada para surdo-mudo. A autora nunca trabalhou. Atualmente cuida da autora, tenta mantê-la, isso depois do falecimento do pai. A autora sempre morou com o pai. Juraci não se comunica com estranhos, só com a família, por gestos, e mesmo assim é difícil de entendê-la; ela é muito nervosa, acredita que ela não possa trabalhar (fl.145).

Como se vê, a incapacidade de comunicação da parte autora lhe impede de exercer qualquer atividade laborativa, tendo a vida toda dependido do auxilio dos pais e, agora, dos irmãos.

Não se pode afirmar que a requerente não se sustenta por capricho próprio, na medida em que sequer frequentou escola na qual lhe pudessem ser transmitidos conhecimentos sobre linguagem de sinais (LIBRAS), fato este que, conforme indicou a perícia e as testemunhas ouvidas, faz com que se comunique por sinais, apenas com os familiares. E a incapacidade da autora existe muito antes de ter completado os 21 anos, pois a doença que lhe acomete é congênita. Portanto, resta comprovada a incapacidade da requerente, sendo a dependência econômica presumida nos termos da lei (Art. 16, §4°, Lei n° 9213/91), ainda mais pelo fato de jamais ter ela exercido qualquer atividade remunerada. Satisfeitos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício postulado.

Assim, demonstrado que a invalidez de Juraci Martins existia muito antes do óbito do pai, cumprido o requisito legal à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido de concessão por morte à parte autora.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Nego provimento à apelação e dou provimento à remessa oficial no que se refere a correção monetária.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem

capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Nego provimento à apelação quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.

Nego provimento à apelação quanto ao ponto.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo 

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

PAULO PAIM DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240207v7 e, se solicitado, do código CRC E52F238A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:52

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020929-90.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00004885220098160087

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:JURACI MARTINS
ADVOGADO:Paulo Eduardo Moreno Dias
:Alessandra Machado de Oliveira Ferrari
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANIACU/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 948, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301683v1 e, se solicitado, do código CRC 4C7F4AD5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:51

Voltar para o topo