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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

Previdenciarista 15 de agosto de 2018 às 01:00
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:05

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, genitor e filho convivendo juntos), em que o recebimento do benefício integralmente por um beneficiário aproveita ao outro, não são devidas diferenças pretéritas.
6. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
(TRF4, AC 5045521-80.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045521-80.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO AUGUSTO ALVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

APELADO: ROSANA MARI ALVARES DE CASTRO E SOUSA (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por filho maior de idade, absolutamente incapaz, representado por sua curadora, visando a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor (falecido em 22/08/2013).

A sentença, proferida em 07/07/2017, confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, fixando o termo inicial do benefício na data do óbito. Em relação às parcelas vencidas, determinou a incidência dos seguintes encargos:

i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.

Os honorários ao advogado da parte autora foram fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC, contadas as prestações devidas até a data da sentença, dividindo-se a obrigação em 2/3 pelo INSS e 1/3 pela corré.

Em suas razões recursais, o INSS defende o acerto da decisão administrativa, porquanto a incapacidade surgiu em data posterior àquela na qual a parte autora completou 21 (vinte e um) anos de idade. Caso eventualmente mantida a condenação, requer seja aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3°, I do CPC).

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

Premissas

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Dependência do filho maior inválido

Esta Corte admite a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 anos de idade. Necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deve existir na época do óbito.

Sobre o tema, colaciono precedente deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (…) 3. É irrelevante ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, sendo essencial que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (…) (APELREEX 5030426-09.2015.404.9999, TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 10/08/2017)

Com efeito, a dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da dependência à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR INVÁLIDO – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA – SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO – SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (…) (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)

Exame do caso concreto

No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do genitor do autor e da condição de dependente do apelado, como filho maior inválido, cuja deficiência mental e incapacidade foram fixados por perito em 1994 (origem, evento 10, LAUDPERI1), data anterior ao óbito (ocorrido em 22/08/2013).

Diante do conjunto probatório produzido nos autos, por certo o reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora em relação ao genitor, pelo que faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.

Termo inicial e prescrição

A incapacidade registrada afeta não apenas a condição laboral, mas também os próprios atos da vida civil. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Deste modo, em tese, o benefício lhe é devido (DIB) a partir do óbito do instituidor.

Ressalve-se que a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito somente resta justificada se a parte autora não foi favorecida pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Na hipótese, por exemplo, de genitor e filho convivendo juntos, o recebimento integral do benefício por um aproveita ao outro, não ensejando diferenças pretéritas.

No caso em apreço, após o segundo matrimônio do pai, ora corré, o autor passou a residir em pequeno apartamento da família, vizinho ao do pai (mas ainda sendo sustentado por ele). Após o falecimento do pai, foi declarada a interdição do autor, sendo nomeada sua irmã como curadora provisória. Portanto, correta a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do óbito (22/08/2013).

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Mantida a proporção estabelecida na sentença (2/3 pelo INSS e 1/3 pela corré).

Antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais e a majoração da verba honorária.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577357v8 e do código CRC e2274c5a.

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5045521-80.2014.4.04.7100
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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5045521-80.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO AUGUSTO ALVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

APELADO: ROSANA MARI ALVARES DE CASTRO E SOUSA (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ.

4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

5. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, genitor e filho convivendo juntos), em que o recebimento do benefício integralmente por um beneficiário aproveita ao outro, não são devidas diferenças pretéritas.

6. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).

7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais e a majoração da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577358v6 e do código CRC fe7a9363.

Informações adicionais da assinatura:
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TRF4, TRF4 jurisprudência

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