Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PARTE INTERESSADA. NÃO PREENCHE REQUISITOS.

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

(TRF4, AC 0005483-76.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005483-76.2016.4.04.9999/SC

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ADELHEIT SCHREIBER
ADVOGADO:Evair Francisco Bona
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PARTE INTERESSADA. NÃO PREENCHE REQUISITOS.

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005483-76.2016.4.04.9999/SC

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ADELHEIT SCHREIBER
ADVOGADO:Evair Francisco Bona
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Adelheit Schreiber, solteira, 54 anos de idade, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu pai Walter Schreiber, ocorrido em 8 de abril de 2013.

Sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA da ação.

A parte autora recorreu, em síntese, sustentando que havia dependência econômica da requerente em relação ao falecido pai, com fundamento no art. 16, §4º da Lei 8.213/91.

Requereu que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% sobre o total a ser apurado em liquidação de sentença.

Subsidiariamente pugnou que os autos fossem remetidos à origem para instrução com a oitiva de testemunhas.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Pensão por Morte 

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.

À época do falecimento de Dalvani de Maraes, ocorrido em 20 de junho de 2008, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.

A controvérsia versa sobre a dependência da filha maior em relação ao falecido pai.

No caso concreto, entendo que a questão foi devidamente analisada pelo juiz de origem na sentença (fls.123/125) acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:

Trata-se de ação que tramita sob o rito ordinário, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu genitor.

A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento.

A Lei n. 8.213/91 estabelece que

“A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (…)” e que “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (…).” (arts. 74 e 16, respectivamente).

Como se vê, a concessão da pensão por morte pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) a ocorrência do evento morte;

b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e

c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Em que pese-as alegações autorais defendendo a existência de dependência financeira entre a autora e o de cujus, esta não se confunde com a qualidade de dependente no Regime Geral de Previdência Social. Grifo meu

Esclarece-se que a qualidade de dependente de filho(a) que objetiva a pensão por morte de genitor resta configurada nos casos de:

a) filho(a) não emancipado(a) , de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; ou

b) filho(a) inválido(a).

No caso em análise, a autora não se enquadra na primeira hipótese, porquanto nascida em 23/11/1961 (fl.16), tampouco faz menção a segunda hipótese. Grifo meu

Além do mais, os documentos de fls. 119/122, acostados pela própria parte autora, atestam sua capacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.

Logo, a autora não preenche os requisitos necessários à configuração da qualidade de dependente do segurado, previstos no inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91.

A pretensão autoral fundamenta-se na tese de que a dependência econômica, por si só, basta para o percebimento do benefício em questão. Grifo meu

Todavia, inexiste previsão legal nesse sentido. Ao contrário, a norma pertinente estabelece critérios, aos quais a autora não se enquadra.

Em consequência, não havendo previsão legal para o pleito de pensão por morte, por filho maior de idadei devidamente emancipado e válido, acolhe-se a preliminar a impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela autarquia ré.

Nâo há que se falar em produção de prova oral, pois a pretensão da autora funda-se unicamente na alegada dependência em relação ao pai falecido, fato este que não encontra suporte legal para filho maior emancipado e não inválido.

Assim, não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, este deve ser indeferido, inexistindo motivos para a alteração da sentença, pelos fundamentos.

Prequestionamento 

Para possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005483-76.2016.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 06002468820148240073

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:ADELHEIT SCHREIBER
ADVOGADO:Evair Francisco Bona
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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