Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.

1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.

2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte aos dependentes.

(TRF4, APELREEX 5033800-77.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033800-77.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOAO MARIA RIBEIRO
ADVOGADO:VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONCEDIDO EQUIVOCADAMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.

1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.

2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte aos dependentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061293v7 e, se solicitado, do código CRC 189BBA7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:54


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033800-77.2013.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOAO MARIA RIBEIRO
ADVOGADO:VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que deferiu o pedido de antecipação da tutela e julgou procedente o benefício de pensão por morte de segurada, trabalhadora rural, a contar de seu óbito, em 16/02/2009, em favor do viúvo.

O INSS aduz ausência de início de prova material da comprovação da qualidade de segurada da de cujus, como trabalhadora rural, visto que ela percebia desde 1990, benefício de amparo de invalidez ao trabalhador rural, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC.

Por tal razão, conheço da remessa oficial interposta.

Mérito

Controverte-se nos autos acerca do direito do autor, na condição de viúvo, à percepção de pensão por morte de sua falecida cônjuge, a qual alega que por equívoco, recebia benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural, desde 20/06/1990 até a data de seu óbito, em 16/02/2009, quando na verdade, deveria ter recebido aposentadoria por invalidez, desde o início, pois os problemas de saúde a incapacitaram efetivamente para as lides campesinas.

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O óbito de Tereza dos Santos Ribeiro, ocorrido em 17/02/2009 está comprovado através da certidão de óbito (evento 1, CERTOBT8).

Qualidade de dependente

A qualidade de dependente do viúvo, não contestada nesta ação, está devidamente comprovada nos autos, através da certidão de casamento acostada ao evento 1, CERTCAS7.

Qualidade de segurado especial – boia-fria

A questão controversa cinge-se à comprovação da qualidade de segurado à data do óbito, na condição de segurada especial, tendo em vista que a “de cujus” era detentora do benefício de amparo previdenciário invalidez – trabalhador rural desde 20/06/1990 até 16/02/2009 (data de seu óbito).

A questão foi muito bem analisada pela sentença da lavra da Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann, cujas razões transcrevo a seguir (evento 56 – SENT1):

Para fins de contagem e comprovação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, surge a necessidade de interpretação do disposto no §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 8.870/94, no que diz respeito à imposição de ‘início de prova material’, considerando também o rol de documentos discriminados no parágrafo único do art. 106, da mesma Lei.

A imposição legal de existência de um início de prova material deve ser interpretada no sentido de que a prova do serviço rural alegado seja realizada através de um conjunto probatório que tenha um mínimo de prova documental, que pode ser até mesmo indiciária, e não resulte exclusivamente de prova testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.

(…)

Note-se que o art. 122 da IN/PRES nº 45/2010 fala expressamente em ‘início de prova material’, apresentando rol diverso do art. 115 da mesma normativa, sendo este último idêntico ao do art. 106 da Lei nº 8.213/91. A existência de dois róis distintos na norma administrativa parece indicar que o INSS confere valor distinto aos documentos apresentados, acolhendo uns como prova do exercício de atividade rural e outros como início de prova, isto é, indício.

A norma administrativa ainda estabelece que a apresentação de início de prova material é suficiente para a deflagração da justificação administrativa a pedido do segurado. Não consta, porém, exigência legal ou infralegal de número mínimo de documentos, devendo-se concluir que a apresentação de um único daqueles arrolados como início de prova seja suficiente para a justificação administrativa. Neste ponto, vale frisar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o início de prova material exigido pela lei, conquanto indispensável, deve ser entendido como aquele suficiente à demonstração de contato do segurado com a lida rural, o que dispensa comprovação documental ano a ano (v. g. AgRg no AREsp 334.191/PR) ou em nome do próprio segurado (v. g. REsp 1383326/SP). Refuta-se, isto sim, é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) ou o documento que não permita ligar o segurado ao trabalho rural (AR 3.963/SP).

No caso em exame, cumpre notar que o próprio INSS, na instrução do pedido de amparo assistencial, tomou conhecimento do desempenho de atividade rural pela esposa do autor. É o que se depreende do procedimento administrativo cuja cópia instrui a inicial (evento 9, PROCADM1, p. 9), onde se lê a seguinte classificação do requerimento de benefício da de cujus: ‘Esp.: 11 AMPARO PREVIDENC. INVALIDEZ – TRAB. RURAL’.

Nos autos ainda foram juntados os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento do requerente com a falecida, ocorrido em 04.02.1978, na qual consta que ambos residiam em Quitandinha/PR e que a profissão do contraente era lavrador e da falecida ‘do lar’ (ev. 01, CERTCAS7);

b) Certidão de óbito da falecida, lavrada em 17.02.2009, na qual consta que ela residia na zona rural de Quitandinha/PR (evento 1, CERTOBT8);

c) Ficha Geral de Atendimento da falecida no Mini Posto Ribeirão Vermelho, no interior de Quitandinha/PR, onde constam anotações sobre sua saúde desde 1986 e na qual é possível deduzir-se, com esforço, que ela se declarou agricultora (ev. 1, OUT9);

d) Certidão de nascimento dos filhos do casal, todas lavradas em Quitandinha/PR, nas quais consta que o pai era lavrador e a mãe ‘do lar’, datadas de 1979, 1982, 1985, 1987, 1989 (ev. 01, CERTNASC10);

e) Declaração de Maria Grebosz, na qual consta que o requerente e sua esposa trabalharam em terras cedidas ao casal por sua família, até 1989 (ev. 1, DECL12).

Os demais documentos juntados não foram arrolados por serem extemporâneos ou não se referirem a de cujus.

Em seu depoimento, o autor disse até os dias de hoje continua trabalhando nas terras de Maria Grebosz, onde sua esposa também trabalhava; que, além disso, cultiva e cultivavam as terras ‘ao redor de sua casa’; que sua esposa faleceu há cinco anos, sendo que até um ano antes de seu falecimento ela ainda conseguia trabalhar nas terras mencionadas; que quem ajudou a esposa a obter o benefício foi o marido da Sra. Maria Grebosz; que não sabe qual o tipo de benefício a esposa recebia.

Em depoimento Maria Grebosz declarou que a esposa do requerente trabalhava em suas terras com o marido; que o casal cultivava aproximadamente 2 alqueires; que a de cujus adoeceu há 26 anos; que há aproximadamente 8 anos a falecida não trabalhava mais em suas terras, somente ‘ao redor de sua casa’; que o benefício da falecida foi requerido a partir do sindicato; que era um benefício concedido a pessoas que não possuíam terras em seu nome; que a falecida sempre trabalhou na lavoura.

A testemunha Waldemar Waleski declarou que o autor e sua esposa arrendavam e cultivavam 2 alqueires de terra da Sra. Maria Grebosz; que a falecida sempre trabalhou na roça, até adoecer e não ter mais condições de trabalhar.

A última testemunha, Leonor Ribeiro dos Santos, afirmou que mensalmente, há 12 anos passa na casa do autor, na condição de agente comunitária, declarando que a esposa dele sempre trabalhou na lavoura, até que a doença não mais permitiu; que quando chegava para visitar a família e ninguém se encontrava em casa ia procurá-los na lavoura, onde estavam trabalhando;

Os depoimentos prestados pelas testemunhas são no mesmo sentido: o casal arrendava terras de Maria Grebosz, com extensão de 2 alqueires, nas quais trabalhavam, obtendo o suficiente para o sustento, e também cultivavam o terreno onde moravam. As testemunhas convergiram ainda quanto ao trabalho na lavoura da Sra. Tereza ao longo da vida, declarando que ela trabalhou na lavoura até que a saúde permitiu, o que ocorreu mesmo depois de já estar recebendo o benefício previdenicário.

Mesmo que os documentos indiquem que ela era ‘do lar’, é possível perceber que ela e o marido sempre moraram no interior do município de Quitandinha/PR e que esse se dedicava às lides da lavoura, acompanhado da esposa, até que a doença dela teria se agravado, impossibilitando o trabalho rural.

Como visto, as testemunhas convergiram quanto à cessação do trabalho rural pouco antes do falecimento da Sra. Tereza, quando ela já estava recebendo o benefício assistencial fundado em incapacidade, pois o INSS não lhe reconhecera a qualidade de segurada especial. Ainda, percebe-se da anotação no requerimento administrativo que o benefício assistencial foi concedido não porque a falecida não fosse agricultora, mas porque não possuía terras em seu nome, o que, por certo, não afasta a sua condição de segurada especial e lhe dava o direito ao auxílio doença, ou a aposentadoria por idade rural, caso tivesse cumprido os requisitos de tempo e idade.

(…)

Alega o INSS que a falecida, no momento anterior ao óbito, estava recebendo benefício assistencial por invalidez, presumindo-se que não estaria apto a desenvolver qualquer atividade laboral, de modo que teria perdido a qualidade de segurado da previdência social.

Sucede que a jurisprudência pátria tem admitido a concessão do benefício de pensão por morte nos casos em que a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a “de cujus” fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.

Como se verifica, restou comprovado o trabalho agrícola, através de prova documental e testemunhal, desenvolvido pela falecida até mesmo posteriormente à concessão do benefício de amparo por invalidez.

Portanto, havia plena fungibilidade entre a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/aposentadoria por idade e Amparo e LOAS ao agora falecido, de tal modo que se justifica a concessão do benefício de pensão por morte.

Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, deve ser mantida a sentença de procedência.

Do termo inicial do benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito da segurada, ocorrido em 16/02/2009, eis que não transcorrido mais de 30 dias do requerimento administrativo (20/02/2009).

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Mantida a isenção das custas, nos termos da sentença.

Honorários

Mantida a condenação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da sentença – fl. 116.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.

O INSS já providenciou a implantação do benefício, em face da concessão da tutela antecipada (evento 63 – INFBEN1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061292v7 e, se solicitado, do código CRC E023D8B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:54


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033800-77.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50338007720134047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOAO MARIA RIBEIRO
ADVOGADO:VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151982v1 e, se solicitado, do código CRC EBBE6A50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:42


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033800-77.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50338007720134047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOAO MARIA RIBEIRO
ADVOGADO:VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169916v1 e, se solicitado, do código CRC 5B807E7F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:19


Voltar para o topo