Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).

2. Conjunto probatório apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus .

3. Comprovada a união matrimonial entre a primeira requerente e o segurado, restando presumida a dependência econômica (art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91).

4. O benefício previdenciário rege-se pela lei vigente à data da sua instituição, devendo o termo a quo da pensão por morte ser a declaração judicial da morte presumida do segurado.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Regional.

6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

(TRF4, AC 0006193-04.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 18/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006193-04.2013.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:MARILEY LAMBERTY OLIVEIRA
ADVOGADO:Jose Edgard Vidal Costenari
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).

2. Conjunto probatório apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus .

3. Comprovada a união matrimonial entre a primeira requerente e o segurado, restando presumida a dependência econômica (art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91).

4. O benefício previdenciário rege-se pela lei vigente à data da sua instituição, devendo o termo a quo da pensão por morte ser a declaração judicial da morte presumida do segurado.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Regional.

6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055066v2 e, se solicitado, do código CRC BD4F5F03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 12/11/2014 16:42


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006193-04.2013.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:MARILEY LAMBERTY OLIVEIRA
ADVOGADO:Jose Edgard Vidal Costenari
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por MARILEY LAMBERTY OLIVEIRA objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte presumida de seu marido o segurado especial VANDERLEY SIQUEIRA OLIVEIRA, desaparecido em janeiro de 1997.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a morte presumida de Wanderley Siqueira Oliveira, exclusivamente para fins previdenciários, determinando ao requerido a concessão de pensão provisória por morte, a partir da antecipação de tutela. Sem condenação em honorários advocatícios por ser considerado procedimento de jurisdição voluntária, não tendo havido pretensão resistida.

A parte Autora interpôs apelação buscando a reforma da sentença para que seja declarado devido o pagamento das parcelas relativas aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e sejam fixados honorários advocatícios em favor da parte autora nos termos das disposições do art. 20 do CPC.

O INSS apelou pleiteando a nulidade do feito a partir da determinação de manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, vista a nulidade formal da intimação do réu. Ao final, pede a improcedência do pedido, visto não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial à época do óbito.

Com contrarrazões aos recursos interpostos, subiram os autos para julgamento, também, por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

1. DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

Cuidando-se de declaração de ausência, deve ser observado o fim a que se destina o ato declaratório. Assim, para fins previdenciários – que objetivam a concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador que se presume falecido – inaplicáveis os regramentos constantes do Código Civil (artigo 22 e seguintes) e do Código de Processo Civil (artigos 1159 a 1569).

Há muito a competência desta Justiça Federal está pacificada junto ao STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. 1. O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário (art. 78 da Lei nº 8.213/91), não se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ªT, REsp 256547/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 11/09/00, p. 303)

De igual sorte, em razão da finalidade precípua da declaração, a competência é da Justiça Federal, in verbis:

 

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DISPENSA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO AUSENTE. FACTIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA POR MEIO TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Em se cuidando de declaração de ausência para fins previdenciários, não se aplicam as disposições insertas no Código de Processo Civil, sendo dispensável a nomeação de curador especial ao ausente, pela própria natureza do objetivo do decisum declaratório, cujo intento é propiciar o requerimento de pensão por morte, benefício de cunho alimentar. 2. Hipótese em que se confirma a declaração de ausência, presentes os depoimentos testemunhais que confirmam a presunção de morte do marido da autora, diante da notícia que receberam acerca do falecimento. (TRF4, AC nº 2006.72.08.003227-5, TS, Rel Eduardo Tonetto Picarelli, unânime, DE 01/09/09)

 

MORTE PRESUMIDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO QUE SE POSTULA PARA FINS DE PENSÃO PROVISÓRIA (beneficio previdenciário, a teor da Lei n° 8.213/91). Em caso tal, a competência é federal. Precedentes do STJ. Conflito conhecido e declara a competência do suscitante.” (CC 22.684-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DO, 18.12.98).

 

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no voto-condutor do RESP nº 414.600, assim preleciona quanto ao tema:

 

“A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.

Sua existência justifica-se, portanto, pela necessidade de se materializar a proteção social garantida pela Carta Magna, possibilitando que o dependente supérstite de ex-segurado tenha garantida a sua subsistência ante o falecimento do seu mantenedor.

A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está atrelada à analise de um desses requisitos, que se revela no próprio fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do de cujus e, em corolário, o seu termo inicial em caso de morte presumida.”(Julg. em 06/11/2008)

Assim, no Direito Previdenciário, a morte presumida tem tratamento específico na legislação vigente, exatamente porque o reconhecimento da morte autoriza o(s) dependente(s) a perceber (em) o benefício provisório, considerado imprescindível à subsistência:

 

Lei nº 8.213/91

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Sem inovações sobre o tema, visto que constante da legislação previdenciária desde a Lei nº 3.807/1960, duas são as condições que podem habilitar os dependentes do segurado desaparecido ao recebimento da pensão previdenciária provisória:

a) O sumiço do segurado por seis meses consecutivos (ausência do convívio familiar e do domicílio, falta de notícias e informações) que possibilita o pedido de reconhecimento judicial do desaparecimento; e, após, a postulação junto à previdência do benefício;

b) O desaparecimento do segurado por consequência de catástrofe, desastre ou acidente, sem exigência de prazo ou de reconhecimento judicial, sendo suficiente a apresentação, administrativamente, de prova documental pericial ou testemunhal do sinistro.

Assim, a discussão restringe-se à necessidade de ajuizamento de um processo autônomo de declaração da morte presumida; ou, se tal declaração pode ocorrer na própria sentença previdenciária. A jurisprudência desta Casa é no sentido de ser da competência do Juízo Previdenciário a declaração, v.g.:

 

PREVIDENGÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. PRESO FORAGIDO. DESAPARECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COMPROVADA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos,ensejam o seu deferimento. 2. A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista no Código de Processo Civil. (grifei)3./8. (Omissis). (TRF4, AC 2004.04.01.053430-6, 6ªT, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 20/07/12).

 

Diante do exposto, passo à análise do mérito da pretensão trazida a Juízo.

 Analisando a prova carreada aos autos, verifica-se que a prova oral produzida, bem como os documentos trazidos a Juízo, apontam no sentido da declaração de morte presumida do segurado:

 – Comprovantes do exercício de atividade rural do marido da autora: fl. 15, 15-a, 16, 17 e 18

– Certidão de casamento: fl.12;

– Certidões de nascimento dos filhos do casal: fl. 13 e 14;

– Ocorrência registrada na Secretaria da Justiça e da Segurança – Polícia Civil, lavrada em 19/03/1997 (fl. 19);

– Termos de Inquirição das testemunhas compromissadas Edson Antonio Cortes (fl. 56), Agenor da Rocha (fl. 57), Noé Damásio Pires Berehns (fl. 58) e José Nazareno Fraga (fl. 59)

De tal sorte, tenho que deve ser mantida a sentença no ponto.

2. DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

 Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

3. DO CASO CONCRETO:

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de VANDERLEY SIQUEIRA OLIVEIRA, em razão da morte presumida do instituidor do benefício.

3.1- Qualidade de dependente das requerentes:

Quanto ao ponto, nada a discutir relativamente à dependência, vista a certidão de casamento acostada aos autos (Lei nº 8.213/91, art. 16).

3.2 – Qualidade de segurado do de cujus:

O instituidor do benefício em comento não teve sua qualidade de segurado reconhecida pelo Instituto Previdenciário.

Não assiste razão ao apelante.

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 ampara o pedido da Autora. Considerando que a questão relativa à qualidade de segurado do ausente não foi objeto da contestação, a irresignação trazida em razões de apelo não se sustenta na medida em que os documentos carreados aos autos constituem início razoável de prova, corroborada amplamente pelos depoimentos colhidos em audiência.

Nesse sentido a jurisprudência desta Casa:

 

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. 1./3. Omissis 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 6. Omissis. (TRF4, AC/REO nº 5000378-49.2011.404.7108, 5ª T, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, em 27/04/12)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR MEIO DE CTPS. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado no período ali anotado 2. Se o INSS não obtém êxito em provar a ocorrência de fraude ou falsidade na anotação da CTPS da impetrante, caracteriza-se como ilegal a não concessão de benefício ao argumento de perda da qualidade de segurado. (TRF4, AC/REO nº 2009.71.12.001116-1, TS, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, unânime, DE 22/02/10)

 

Considero, portanto, demonstrada a qualidade de segurado da Previdência Social do de cujus.

 

04. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

In casu, tendo em vista que a esposa do de cujus obteve a sentença declaratória de morte presumida em 18/10/2007 (fls. 21/25) e que a ação foi ajuizada em 15/04/2008, o benefício devido não foi atingido pela prescrição quinquenal.

Verifica-se, in casu, inviabilidade de protocolizar o pedido do benefício antes de admitida a morte presumida. Impossibilia nemo tenetur. Antes de existentes condições fáticas propiciadoras do pedido, não se inicia a contagem do prazo de prescrição. É a teoria da actio nata.

Logo, não há parcelas atingidas pela prescrição.

5. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.

A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

In casu, a decisão judicial foi proferida em (18/10/2007) de modo que a pensão por morte é devida a contar da referida data.

06. DOS CONSECTÁRIOS

Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).

Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam: – ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); – OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); – BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); – INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); – IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); – URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); – IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); – INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); – IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); – INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais.

07. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Respeitada a reforma da sentença proferida, o requerido deve arcar com os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Regional.

08. DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, DE 01/10/2007).

Em razão disso, nos termos do disposto nos artigos 461 e 475, caput, ambos do CPC, torno definitiva a implantação do benefício desde logo, em face do seu caráter alimentar.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isto porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

09. DO REEXAME NECESSÁRIO

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Min HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/09, DJe 03/12/09).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial; negando-lhe, contudo, provimento, pela fundamentação acima.

10. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que não devem ser rejeitadas as razões de apelação do INSS e acolhidas as da parte autora para reformar a sentença no que concerne à concessão de pensão por morte desde a data da sentença declaratória de morte presumida. Invertidos, por consequência, os ônus sucumbenciais e adaptado o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais, nos termos da fundamentação.

11. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da Autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006193-04.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 12510800006229

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:MARILEY LAMBERTY OLIVEIRA
ADVOGADO:Jose Edgard Vidal Costenari
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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