Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 28/12/1988, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.

2. No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito, o que sequer foi levantado.

3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.

(TRF4 5045654-24.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 01/04/2016)


INTEIRO TEOR

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045654-24.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GUMERCINDO SALVI
ADVOGADO:MARTA DE FATIMA MELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 28/12/1988, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.

2. No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito, o que sequer foi levantado.

3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento o recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8001314v12 e, se solicitado, do código CRC 6138B0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/04/2016 18:12

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045654-24.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GUMERCINDO SALVI
ADVOGADO:MARTA DE FATIMA MELO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gumercindo Salvi visando à concessão de pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa Nelça Soares Salvi, ocorrido em 04/01/1989, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurada especial por ocasião do óbito.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar ao autor o benefício da pensão por morte, com fulcro art. 74 e ss. da Lei n.º 8.213/91, no valor previsto no art. 75 deste mesmo diploma legal, além do abono anual, previsto no art. 40 da mencionada lei, com DIB em 28/02/2013 (data da propositura da ação), bem como ao pagamento dos respectivos valores atrasados e dos abonos anuais, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pelo INPC e de juros de mora, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min. Eliana Calmon, após o julgamento das ADINs 4.357 e 4425, o qual, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009).

A pensão concedida observará o disposto no artigo 77, e seus incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91.

Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (súmula nº 111 do STJ), considerando que se trata de causa repetitiva e sem discussão jurídica complexa, consoante art. 20, § 4º, do CPC, e Súmula 178 do STJ.

 

O INSS apela requerendo a apreciação do agravo retido, alegando que há carência de ação, por ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o processo ser extinto sem exame do mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da preliminar de carência da ação

Deve ser afastada a alegação de carência de ação, por falta de prévio requerimento administrativo, visto que o INSS contestou o mérito da demanda, o que configura a pretensão resistida da autarquia, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, sessão do Plenário em 03/09/2014).

Da Pensão por Morte

No caso dos autos, a questão controversa cinge-se acerca do direito à pensão por morte em razão do falecimento da esposa do autor ocorrido em 04/01/1989.

O inconformismo do apelante se deve ao fato de que o Decreto 83.080/79 e a redação conferida pelo Decreto nº 89.312/1984, diploma legal vigente à época do óbito, somente autorizava a concessão de pensão por morte em favor do marido inválido.

A propósito disso, a legislação vigente estabelecia o seguinte:

Art. 45. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após (doze) contribuições

 

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

 

I – a esposa, o marido inválido, a companheira há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

(…)

Assim, a leitura da norma acima transcrita permitiria concluir que somente o marido inválido faria jus ao benefício de pensão por morte. Essa condição, invalidez do autor, não restou demonstrada no feito, o que ensejaria a improcedência do pedido.

Porém, pelos fundamentos adiante expostos, revendo posição anteriormente adotada, tenho que é possível a concessão de pensão por morte em favor do cônjuge cujo óbito da esposa tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988, porém antes da edição da Lei nº 8.213/91, ainda que não se trate de pessoa inválida.

Com o advento da Lei nº 8.213/91, passou o marido e também o companheiro a figurar no rol de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, ainda que não caracterizada a condição de invalidez, requisito este exigido pela legislação pretérita (art. 16, inc. I).

É bem verdade que, antes mesmo do início da vigência da Lei de Benefício, o inciso V, do art. 201 da CF/88 alçou ao nível constitucional o direito à pensão por morte de forma indistinta, seja em favor do homem ou da mulher. Inegável, ainda, que em relação aquele sequer houve menção de que fosse necessário apresentar-se inválido para fazer jus à percepção do benefício em questão.

O referido dispositivo constitucional, inserido no capítulo que regula a seguridade social, alinha-se à orientação prevista no inciso I, do art. 5º do mesmo Diploma, o qual afastou qualquer distinção entre sexos ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.

Indaga-se, então, se em relação aos fatos ocorridos entre a CF/88 e a edição da Lei nº 8.213/91 a exigência de ser o marido inválido, prevista no Decreto nº 89.312/1984, teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional vigente, ou, então, seria hipótese de aplicação do dispositivo constitucional que aboliu a distinção entre homens e mulheres. Nesse caso, seria admissível a aplicação imediata do disposto no art. 201, inc. V da CF/88, ainda que o fato tenha ocorrido antes da Lei nº 8.213/91, o que implicaria considerar não recepcionada, pela Constituição vigente, a limitação da concessão do benefício de pensão por morte apenas aos maridos/companheiros inválidos.

Neste Tribunal existem precedentes adotando a tese de que o cônjuge varão não tem direito à pensão por morte de mulher falecida no intervalo acima delimitado. Isso se deve à compreensão de que o art. 201, inc. V não seria auto-aplicável, dependendo de lei específica para sua efetivação, o que somente veio a ocorrer com a Lei 8.213/91.

Dita orientação está amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 204.193/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30.05.2001, DJ 31.10.2002, e RE 204.735/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30.05.2001, DJ 28.09.2001).

Contudo, aquela Corte Superior passou a conferir interpretação diversa à questão em debate, especialmente em razão do disposto no art. 5º, inc. I e art. 201, inc. V, ambos da Constituição Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, superada posição anterior, passou a entender que a Constituição vigente não mais autoriza a discriminação entre homens e mulheres.

Especificamente em relação ao tema em debate, reproduzo as ementas dos seguintes julgados daquela Corte:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. 1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social. 2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. 3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte. 4. Agravo regimental não provido. (RE 415861 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607907 AgR, Relator(a): Min. LUIZ F

UX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-06 PP-01041)

 

Logo, em relação aos óbitos ocorridos entre o advento da Constituição vigente e a Lei 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar direta e imediatamente o disposto no art. 201, inc. V, da CF, sem recepcionar o trecho da legislação que resulte tratamento discriminatório entre homens e mulheres.

A alteração do entendimento firmado naquele Tribunal Superior já repercute no âmbito deste Tribunal, como é exemplo o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADA URBANA. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 (“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:….”) configura verdadeiro comando integrativo. 5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional. 6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria. 7. Resta afastada a alegação de que a concessão da pensão por morte ao marido da segurada falecida entre 05.10.1988 e 05.04.1991 carece de fonte de custeio, forte no entendimento do STF que, no julgamento do RE 385.397-0, declarou a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição Federal, como é o caso da pensão por morte. 8. Preenchidos os dois requisitos necessários para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência do beneficiário, deve a sentença ser reformada, julgando-se procedente o pedido. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005199-10.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2012)

Conclui-se, pelo exposto, que a discriminação fica evidente na medida em que a legislação infraconstitucional mencionada restringe o direito ao recebimento de pensão apenas em favor do cônjuge do sexo masculino inválido, em contraposição à simples condição de mulher caracterizadora da dependência presumida para a esposa ou companheira.

Não se pode olvidar que o comando constitucional que estabeleceu a paridade entre homens e mulheres para fins de percepção de pensão por morte somente veio ser disciplinado com a edição da Lei nº 8.213/91.

Dita constatação, em princípio, daria ensejo à tese de que o comando constitucional somente passou a ter plena eficácia a contar do advento da referida Lei de Benefícios. Em razão disso, poder-se-ia partir em defesa da manutenção integral da legislação pretérita ainda que a nova ordem constitucional instaurado estabeleça de forma diversa. Porém, por estar em manifesta contrariedade com o texto constitucional vigente é que não se pode autorizar a aplicação de norma a ele contrária, ainda que pendente de lei específica.

A manutenção do entendimento restritivo acaba, por assim dizer, mantendo a plena eficácia de norma infraconstitucional discriminatória a incidir sobre fatos ocorridos já sob a égide da Constituição Federal de 1988. Evidente, pelo visto, o flagrante desrespeito ao comando constitucional.

Portanto, caracterizada a incompatibilidade entre o texto legal anterior com a Constituição, deve prevalecer o disposto neste último diploma. Por conseguinte, deve ser retirado do mundo jurídico a parte do texto relativo à exigência da invalidez do marido como condição para demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte de segurada.

Assim, em conformidade com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e pelas considerações acima, revejo meu posicionamento para entender possível a concessão de benefício de pensão por morte ao marido não inválido de segurada urbana cujo óbito tenha ocorrido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91.

Por conseguinte, basta a comprovação de que a falecida mantinha a qualidade de segurada na data do óbito para que o viúvo faça jus à pensão por morte, ainda que não seja inválido.

No caso concreto

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O óbito de Nelça Soares Salvi ocorreu em 04/01/1989 (Evento 1 – OUT6).

A condição de dependente do autor é incontroversa, com faz prova a certidão de casamento juntada aos autos (Evento 1- OUT4).

Para comprovar a qualidade de segurada especial da finada, exercida como boia-fria, o autor juntos os seguintes documentos (Evento 1 – PROCADM4):

– Certidão de casamento da finada com o autor, onde o autor/cônjuge consta como lavr

ador em 11/09/1965 (evento 1 – out4);

 

– Certidão de nascimento do filho Milani Soares Salvi, nascido em 20/05/1985, onde o autor/cônjuge da finada foi qualificado como lavrador (evento 1 – out5);

 

– Certidão da Justiça Eleitoral de que o autor era agricultor, em 27/11/2012 (evento 1 – out7).

 

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pelo demandante, confirmando que a finada trabalhava nas lides rurais, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento.

Em seu depoimento pessoal o autor Gumercindo Salvi disse: que está com 71 anos e que foi casado com a finada uns 23 anos e que tiveram três filhos, que eram pequenos á época do óbito. Que ambos trabalhavam na roça, como volante, boia-fria, para os outros. A finada esposa teve câncer de mama e enquanto a saúde permitiu trabalhou na roça, parando apenas 1 ano e meio antes para fazer o tratamento e que a de cujus nunca recebeu nenhum benefício previdenciário.

A testemunha Abiud Brizola afirmou que: conheço o autor há aproximadamente 40 anos, e que ambos trabalhavam juntos como volante, na roça. Que o autor era casado com a finada e que tiveram três filhos. A finada também trabalhava junto na roça, por dia, e parou somente quanto não deu mais, pois ela teve câncer que foi derepente e assim ela também acabou falecendo logo em seguida. O autor continuou trabalhando na roça e hoje ele é aposentado.

A testemunha Claudio Evandro de França declarou que: conheço o autor há 35 anos, como boia-fria, que tanto o depoente, o autor e a finada trabalhavam juntos na lavoura. O finada trabalhou até quando pode, parando apenas para fazer o tratamento médico, que foi por pouco tempo também, pois logo faleceu. O autor continuou trabalhando na lavoura após o óbito da esposa e hoje ele é aposentado.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela falecida, deve ser reconhecida a qualidade de segurada à época do óbito.

Assim, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual merece ser mantida a sentença de procedência da ação.

Do termo inicial do benefício

Mantido termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do ajuizamento da ação, em 28/02/2013, eis que ausente o requerimento administrativo.

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

 Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Cort

e já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Dos Honorários Advocatícios e Custas

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.

Conclusão

a) a sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito, merecendo parcial provimento à remessa oficial, tão-somente, para adequar os critérios de correção monetária.

b) determinar a implantação imediata do benefício.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento o recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5045654-24.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00002176720138160163

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:GUMERCINDO SALVI
ADVOGADO:MARTA DE FATIMA MELO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO O RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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