Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO. PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS NA DATA DO ÓBITO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I da Lei nº 8.213/91.

3. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. A concessão e o rateio de benefício previdenciário se dá nos termos da lei, não se vinculando a percentual que outrora era percebido a título de pensão alimentícia.

(TRF4, AC 5011346-22.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011346-22.2012.404.7200/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LUCILENE VENTURA POMPEO
ADVOGADO:MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS
:CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:TANIA MARIA PINTO POMPEO
ADVOGADO:LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO. PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS NA DATA DO ÓBITO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I da Lei nº 8.213/91.

3. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. A concessão e o rateio de benefício previdenciário se dá nos termos da lei, não se vinculando a percentual que outrora era percebido a título de pensão alimentícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120942v6 e, se solicitado, do código CRC F440F42B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011346-22.2012.404.7200/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LUCILENE VENTURA POMPEO
ADVOGADO:MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS
:CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:TANIA MARIA PINTO POMPEO
ADVOGADO:LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por LUCILENE VENTURA POMPEO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e TANIA MARIA PINTO POMPEO, postulando, liminarmente: (a) a revisão de sua pensão por morte e da respectiva complementação, para que seja observado o percentual de 80% para si e 20% para a corré Tânia e (b) a indenização dos 50% do valor do pecúlio que foram pagos à Tânia. Em definitivo, a autora pede: (a) a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela; (b) a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 76, § 2º, e 77 da Lei 8.213/91, bem como do art. 57 do Regulamento da Funcef; (b) o ressarcimento de todas as parcelas que não lhe sejam pagas no curso do processo; ou, sucessivamente, no caso de rejeição dos pedidos anteriores, (c) a condenação da corré Tânia a indenizá-la de 50% das despesas referentes ao óbito de Francisco, da dívida junto à Receita Federal do Brasil e dos empréstimos consignados assumidos, retendo-se 20% da remuneração da corré até a quitação dessas despesas.

A autora, viúva de Francisco José Brasil Pompeo, funcionário da CEF, com quem se casou em 1998, informa que antes de casar com ela, Francisco foi casado com a corré Tânia Maria Pinto Pompeo, de quem se divorciou em 1990. Aduz que ficou estabelecida pensão alimentícia para Tânia e seus filhos, no valor de 20% da renda de Francisco; que após o óbito de Francisco, ocorrido em 07/04/12, a autora e Tânia requereram pensão por morte ao INSS e complementação à Funcef, havendo ambas sido deferidas, com 50% do valor da pensão para cada requerente, nos termos do § 2º do artigo 76 e do art. 77 da Lei 8.213/91, bem como do art. 57 do Regulamento da Funcef. Alega que referidos dispositivos são ‘inconstitucionais para o caso concreto’, pois ofendem o percentual fixado para a pensão alimentícia de Tânia.

O juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC, em relação aos pedidos referentes à previdência complementar (revisão das cotas da complementação da pensão e do pecúlio por morte) e à repartição das dívidas deixadas por Francisco (despesas de funeral, débitos com a Receita Federal e referentes a empréstimos consignados), tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para processá-los e julgá-los. Indeferiu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela (evento 3).

Interposto agravo de instrumento dessa decisão, foi conferido efeito suspensivo ativo (evento 20). Negado provimento ao agravo de instrumento (evento 38), o INSS informou que havia enviado à APSDJ determinação de cumprimento da nova decisão do TRF4 (evento 47).

A sentença rejeitou os pedidos e julgou o processo extinto com resolução do mérito – art. 269, I, do CPC. Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condenou a autora a pagar honorários advocatícios ao INSS e à corré Tânia, arbitrados em R$ 1.000,00 para cada um, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Deferiu a gratuidade da justiça à corré Tânia.

A parte autora apela, sustentando que a legislação previdenciária estabelece a divisão igualitária da pensão entre os dependentes, nos termos dos artigos 74, 76 e 77 da Lei 8.213/91, em que pese a constituição federal, em seu artigo 201, tenha previsão do pagamento da pensão por morte aos dependentes, mas não faça qualquer menção quanto a divisão dos valores. Considerando essa premissa e a previsão constitucional do art. 5º e seu inciso XXXVI, entende que a pensão por morte deve ser dividida em igualdade de condições a todos os dependentes da mesma classe. Conclui, assim, que o art. 76, §2º e o art. 77 da Lei 8.213/91, violam o dispostivo da Carta Magna antes mencionado, pois ferem a coisa julgada, na medida que, no caso concreto, ficou estabelecido judicialmente em ação de alimentos que caberia 20% do salário do de cujus a corré Tânia. Pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da LB. Sustenta que a divisão em cotas partes iguais representa um enriquecimento ilícito à ex-esposa alimentada, uma vez que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União tem por objetivo a manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela morte do servidor. Argumenta que deve ser mantido o patamar fixado em razão da sentença que delimitou os alimentos à ex-esposa, devendo ser analisado o princípio da razoabilidade, tendo em vista, que já se reconheceu que a parcela devida à ex-esposa, deve guardar proporção com os proventos que auferia quando este ainda era vivo. Assevera, por fim, que “Não obstante a legislação mencionar “rateio em partes iguais” do benefício, quando existir mais de um titular da pensão alimentícia, asseveram que a igualdade assegurada não significa a percepção de quotas partes iguais do benefício para cada titular, mas sim a garantia à continuidade do pensionamento à ex-esposa, com direito reconhecido a alimentos.”

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a apelante.

No caso em análise, cabe transcrever o excerto da sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz Federal Hildo Nicolau Peron, adoto como razões de decidir, in verbis:

“(…) Interesse processual. Apesar de não haver sido comprovado o prévio requerimento administrativo, o INSS, em sua contestação, adentrou o mérito dos pedidos, o que gerou a pretensão resistida e, consequentemente, configurou a lide.

Pensão por morte

A respeito do percentual devido aos dependentes em caso de divisão da pensão por morte, assim estabelece a Lei 8.213/91:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

[…]

§ 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Agiu corretamente o INSS, portanto, ao repartir ao pensão por morte entre a autora e a corré Tânia em 50% para cada uma, aplicando os dispositivos legais cabíveis, o que foi reconhecido pela própria autora.

Ao contrário do afirmado na petição inicial, a aplicação dos artigos não ofende a coisa julgada firmada na decisão que fixou pensão alimentícia para a autora, na medida em que o presente caso trata de pensão por morte, regida pelo Direito Previdenciário, e não da pensão alimentícia devida em razão de divórcio, regida pelo Direito de Família. Se assim não fosse, a corré e o INSS deveriam ter sido partes na ação que culminou na fixação da pensão alimentícia, o que sequer se cogita.

Os julgados colacionados pela autora, por outro lado, dizem respeito à pensão militar, objeto de regramento diferente e que, portanto, não se aplica ao caso dos autos.

Logo, o pedido é improcedente.

Restabelecimento da divisão originária. Apesar dos sucessivos requerimentos da corré Tânia nesse sentido e mesmo de intimação judicial no evento 57, o INSS não comprovou nos autos haver restabelecido a divisão originária da pensão, mais especificamente a cota de 50% da ex-esposa, mesmo após o TRF4 haver negado provimento ao agravo de instrumento da parte autora. Deve, portanto, fazê-lo, sob pena de fixação de multa diária. (…)”

Acrescento, por fim, que não houve ofensa à norma constitucional na aplicação da Lei nº 8.213/91, no caso concreto.

A requerente alega que a pensão por morte não deve ser dividida em igualdade de condições entre a esposa e a ex-esposa que recebia alimentos. Entende que a divisão das quotas partes deve ser feita observando o percentual que era descontado do salário do instituidor da pensão, conforme fixado em sentença de alimentos transitada em julgado.

Como a própria apelante afirma a “legislação previdenciária estabelece a divisão igualitária da pensão entre os dependentes”, o que não ofende em nada a previsão constitucional do art. 201, em seu inciso V, que diz:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Não pode olvidar a parte autora que a própria Constituição Federal, no caput do art. 201 informa que a previdência social será organizada “na forma da lei”, ou seja, o que não está previsto no texto constitucional ficou resguardado à legislação infraconstitucional definir, que no caso são as Lei 8213/91 e 8212/91

Sem razão ainda a autora quando sustenta que a divisão em quotas iguais para os pensionistas, legalmente habilitados, prevista nos artigos 76, §2º e 77 da Lei 8.213/91, fere a previsão constitucional do inciso XXXVI, do art. 5º, uma vez que não se está aqui a tratar de ofensa à coisa julgada, mas da verificação do preenchimento dos requisitos necessários à percepção de pensão por morte pelas regras do RGPS. O juiz quando fixou a pensão de alimentos á ex-esposa do instituidor da pensão estava lidando com as condições pessoais do alimentado e da alimentanda, naquele feito, observando os ditames do Código Civil Brasileiro. Aqui, após o óbito do alimentado, se está tratando de aplicação da legislação especial dirigida ao regramento da previdência social, o que não fere a sentença proferida em ação de alimentos.

Acrescento, por fim, que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União, que segundo sustenta a apelante, “tem por objetivo a manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela morte do servidor”, não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se está tratando de pensão por morte de servidor público da União.

Nessa linha é o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE VIÚVA E EX-ESPOSA DIVORCIADA E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO IGUALITÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, não subsistindo afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge – que percebia pensão alimentícia – e à(ao) viúva(o) ou companheira(o) do segurado(a) falecido(a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1132912/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)(GRIFEI)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE A EX-ESPOSA E A ATUAL ESPOSA. ARTS. 16, I; 76, § 2o. E 77 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.

1. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal.

2. Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.

3. A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos.

4. Recurso Especial do INSS provido para determinar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a atual esposa: 50% do valor de pensão para cada qual, até a data do falecimento da ex-esposa.

(REsp 969.591/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010) (GRIFEI)

E também o posicionamento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS E O FILHO MENOR DE 21 ANOS DO DE CUJUS. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO MORAL. 1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 2. In casu, entendo que comprovada a alegada dependência econômica da autora para com seu ex-cônjuge, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte postulado, o qual deve ser rateado entre as ex-cônjuges e o filho menor de 21 anos do de cujus. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo dos autores, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5053909-49.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. In casu, a autora não recebia pensão alimentícia do ex-cônjuge e não logrou demonstrar que dele dependesse economicamente na época do óbito, razão pela qual não faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 0000152-89.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013)

Assim, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Custas processuais e honorários advocatícios adequadamente fixados em sentença

  

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011346-22.2012.404.7200/SC

ORIGEM: SC 50113462220124047200

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:LUCILENE VENTURA POMPEO
ADVOGADO:MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS
:CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:TANIA MARIA PINTO POMPEO
ADVOGADO:LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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