Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não está caracterizada a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não percebia pensão de alimentos se a única ajuda financeira que recebia do de cujus se destinava às necessidades de filho em comum.
3. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida contra sentença publicada sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, §11, desse diploma normativo.
(TRF4, AC 5064985-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5064985-21.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MIRIA ANA MANICA
APELADO: JUREMA RASCHE GRASSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, em 11/08/2017, julgou improcedente a ação ordinária em que a autora postula a concessão de pensão em decorrência do falecimento de ex-cônjuge em 14/07/2012, do qual é separada judicialmente. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada parte.
Relata a apelante que, embora tenha se separado do de cujus em 1999, ele continuou pagando alimentos à filha menor até 28/12/2010. Aduz, em síntese, que os alimentos também garantiam a sua subsistência, estando comprovada a sua dependência econômica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e do óbito em 14/07/2012 de Jacir Luiz Zamboni, recaindo o litígio sobre a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Na certidão de casamento (evento 4, pg. 15, dos autos originários), consta que ambos casaram-se em 20/07/1974 e separaram-se, através de ação de separação judicial consensual, em 19/04/1999. A separação judicial também consta na certidão de óbito (evento 4, pg. 17, origem), cuja declarante foi a ré, Jurema.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: “o da cobertura previdenciária incondicionada” (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Na hipótese, como evidencia a sentença proferida nos autos do processo de separação judicial (evento 11, pg. 2, 46 e seguintes, origem), a suscitada pensão alimentícia era paga exclusivamente à filha do casal, Patrícia. A própria autora, naqueles autos, consignou expressamente que a filha é a “efetiva beneficiária” (pg. 46, evento 11, origem). Com efeito, o pagamento cessou quando a filha completou 21 anos de idade, em 28/12/2010, ou seja, aproximadamente um ano e sete meses antes do falecimento do Sr. Jacir.
Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não está demonstrada a alegada dependência econômica. Eventual desvio da finalidade dos alimentos não gera à autora o direito à percepção de pensão por morte.
De acordo com o depoimento pessoal da apelante e das testemunhas, verifica-se que ela e o de cujus não voltaram a morar juntos depois da separação. Assim concluiu a sentença:
Extrai-se da prova oral que o de cujus, depois de se separar judicialmente da autora, passou a manter relacionamento amoroso com a ré Jurema, como se casados fossem, por cerca de 08 anos, inclusive residindo com ela sob o mesmo teto quando começou a adoecer, situação que perdurou por mais de 02 anos.
Logo, em vista do animus de constituir nova familia, tem-se que a ré e o segurado conviviam em união estável na época do óbito.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Metade para cada parte.
A exigibilidade da verba permanece suspensa enquanto perdurar os efeitos da justiça gratuita de que a apelante é beneficiária.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao apelo e, de ofício, majorar a verba honorária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574897v11 e do código CRC 10058afc.
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Apelação Cível Nº 5064985-21.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MIRIA ANA MANICA
APELADO: JUREMA RASCHE GRASSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL sem ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não está caracterizada a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não percebia pensão de alimentos se a única ajuda financeira que recebia do de cujus se destinava às necessidades de filho em comum.
3. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida contra sentença publicada sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, §11, desse diploma normativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
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