Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR AO TEMPO DA MORTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR. PRESCRIÇÃO.

1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com ele do pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.

2. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde a morte do instituidor do benefício. Alcançada a relativa capacidade do beneficiário da pensão por morte, inicia o curso da prescrição das prestações vencidas até então, a correr pelo prazo integral. Precedentes.

3. A pendência de processo de investigação de paternidade não impede o requerimento administrativo de pensão por morte do genitor investigado, e portanto não impede o curso da prescrição. Estão disponíveis ao pretendente do benefício os recursos do artigo 202 do Código Civil para interromper o curso da prescrição.

(TRF4, AC 5059604-72.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

Apelação Cível Nº 5059604-72.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:VANESSA OSORIO DE CASTRO JACQUES
ADVOGADO:TAMARA SCHULER CAMPELLO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CARMEN VERA JARDIM OSORIO
:JULIANA OSORIO JACQUES
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR AO TEMPO DA MORTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR. PRESCRIÇÃO.

1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com ele do pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.

2. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde a morte do instituidor do benefício. Alcançada a relativa capacidade do beneficiário da pensão por morte, inicia o curso da prescrição das prestações vencidas até então, a correr pelo prazo integral. Precedentes.

3. A pendência de processo de investigação de paternidade não impede o requerimento administrativo de pensão por morte do genitor investigado, e portanto não impede o curso da prescrição. Estão disponíveis ao pretendente do benefício os recursos do artigo 202 do Código Civil para interromper o curso da prescrição.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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Apelação Cível Nº 5059604-72.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:VANESSA OSORIO DE CASTRO JACQUES
ADVOGADO:TAMARA SCHULER CAMPELLO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CARMEN VERA JARDIM OSORIO
:JULIANA OSORIO JACQUES
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por VANESSA OSÓRIO DE CASTRO JACQUES contra o INSS, Carmen Vera Jardim Osório e Juliana Osório Jacques em 23out.2011, pretendendo haver pensão por morte.

São os seguintes os dados da sentença (Evento 58):

Data: 24set.2013.

Benefício: pensão por morte.

Resultado: improcedência.

Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da causa, atualizados pelo INPC. A sucumbência foi delimitada em setenta por cento em relação às litisconsortes Carmen Vera Jardim Osório e Juliana Osório Jacques e trinta por cento para o INSS.

Custas: condenada a autora.

Ficou suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da concessão de AJG.

Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que era absolutamente incapaz quando ocorreu o óbito do seu pai em 5fev.2004. Veio a requerer administrativamente o benefício em 17set.2012, em razão do lapso temporal para reconhecimento de filiação em processo de investigação de paternidade, proposto quando a autora contava menos de dezesseis anos de idade. Assim, não haveria parcelas prescritas.

Veio o processo a esta Corte (Eventos 71 e 1), e retornou para oportunidade de contrarrazões das rés que não o INSS. Cumprida a diligência, com apresentação da manifestação das corrés (Evento 79), veio concluso para julgamento.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão postulado neste processo refere-se a morte anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.

O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) comprovação do evento morte;

2) comprovação da qualidade de segurado do morto;

3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.

O óbito de Altair Fagundes Jacques, em 5fev.2004, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT7). Está implementada a condição 1) antes indicada.

O indicado instituidor da pensão era segurado da previdência social, tema incontroverso, e como se infere do “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” preparado pelo INSS e por ele apresentado no Evento 35-PROCADM3-p. 5. Está implementada a condição 2) antes indicada.

A autora Vanessa Osório de Castro Jacques foi filha do pretenso instituidor (Evento 1-CERTNASC6), e contava quinze anos de idade ao tempo da morte, o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.

Preenchidos os requisitos para haver pensão por morte, está presente o direito ao benefício.

É importante resolver, contudo, sobre a data do início do benefício e a eventual incidência de prescrição. São os seguintes os marcos cronológicos relevantes neste caso:

5fev.2004 – morte do instituidor

25jul.2004 – fim da absoluta incapacidade da autora Vanessa (décimo sexto aniversário)

25jul.2009 – extinção da pensão (vigésimo primeiro aniversário)

5ago.2010 – cumprimento do mandado de averbação da paternidade judicialmente reconhecida

23out.2011 – ajuizamento deste processo

17set.2012 – requerimento administrativo (DER)

Há dois conceitos fundamentais a informar a solução do caso. O primeiro deles é o de que [C]ontra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal (TRF4, Terceira Seção, EINF 2006.71.00.017623-6, rel. Loraci Flores de Lima, D.E. 19fev.2010), e os seguintes corolários:

[…] A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício

(TRF4, Terceira Seção, EINF 2006.71.00.017623-6, rel. Loraci Flores de Lima, D.E. 19fev.2010)

[…]6. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.

(TRF4, Sexta Turma, AC 0018252-87.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, p. 29out.2015)

O segundo conceito fundamental declara:

[…] não há confundir o direito com o seu exercício, ou seja, o fato de o autor não ter requerido o pensionamento por ocasião do falecimento de seu pai, já que estava buscando o reconhecimento da paternidade judicialmente, não o impede de postular benefício previdenciário já integrado ao seu patrimônio jurídico.

(TRF4, Quinta Turma, AC 2005.72.01.001284-2, rel. Celso Kipper, D.E. 14maio2007)

É importante relembrar que o interessado no direito ameaçado pela prescrição tem a seu alcance os recursos de interrupção, nos termos do art. 202 do CCvB2002, que não foram empregados neste caso.

Com base nesses dois conceitos a jurisprudência desta Corte enuncia que ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5003421-51.2012.404.7013, rel. Celso Kipper, 22maio2014)

Operando tais conceitos pode-se estabelecer as seguintes premissas:

1. O direito da autora Vanessa à pensão constituiu-se em 5fev.2004, data da morte do instituidor, e poderia por ela ser exercitado judicialmente desde então.

2. A prescrição começou a fluir contra a autora Vanessa em 25jul.2004, e por cinco anos ela não adotou qualquer providência que interrompesse seu curso; estão, por isso, prescritas as prestações de pensão a ela tituladas vencidas entre a data da morte do instituidor e a data em que adquiriu a relativa capacidade.

3. O fato de não ser reconhecida a paternidade para fins previdenciários, voluntária ou judicialmente, não impede o curso da prescrição.

Quanto às prestações de pensão vencidas após a data de 25jul.2004, aquelas que se venceram antes de 23out.2006 estão alcançadas pela prescrição ordinária (parágrafo único do art. 103 da L 8.213/1991), contados cinco anos retroativamente em relação à data do ajuizamento deste processo, 23out.2011.

A data da entrada do requerimento administrativo, 17set.2012, não é relevante para fins de prescrição pois o pedido foi formulado após o ajuizamento desta demanda. Esse ato, todavia, estabelece o limitador descrito no inc. II do art. 74 da L 8.213/1991 (conforme a redação aplicável ao presente caso), que pode ser interpretado como hipótese especial de prazo de prescrição:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) […]

Deve-se considerar também o preceito do inc. II do § 2º do art. 77 da L 8.213/1991, sobre a cessação da quota individual de pensão:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

I – pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) […]

Conjugando os dois preceitos se vê que a quota de pensão a que teria direito a autora cessou em 25jul.2009. Como a autora Vanessa somente requereu o benefício muito após essa data (mais de dois anos, judicialmente em 23out.2011, administrativamente em 17set.2012), estão prescritas todas as prestações que lhe seriam devidas, por força do limitador do inc. II do art. 74 da L 8.213/1991.

Reafirma-se: a demora do processo de reconhecimento da parternidade não impede o curso do prazo prescricional. É de caráter declaratório e não constitutivo o reconhecimento da paternidade e, portanto, a data de registro da situação no registro público adequado ou qualquer outro ato relacionado a esse procedimento não é relevante para a definição do marco prescricional.

Prescritas todas as prestações de pensão por morte instituída por Altair Fagundes Jacques em favor da autora Vanessa Osório de Castro Jacques, mantida a conclusão da sentença:

[…] evidente a impossibilidade de ser concedida a prestação com data retroativa à data do óbi

to, como requerido nos presentes autos, porquanto formalizado o requerimento quando decorrido mais de 30 (trinta) dias do marco temporal que, de forma mais favorável, poderia ser considerado para delimitação do prazo delineado no inciso II do artigo 74 da LBPS […]

Pelo exposto, voto no sentido de julgar improcedente a apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

Apelação Cível Nº 5059604-72.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50596047220124047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:VANESSA OSORIO DE CASTRO JACQUES
ADVOGADO:TAMARA SCHULER CAMPELLO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CARMEN VERA JARDIM OSORIO
:JULIANA OSORIO JACQUES
PROCURADOR:ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1073, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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