Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DO FALECIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.

Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integrar o pólo passivo da relação processual, consoante disposição art. 47 do CPC/1973 (art. 114 do CPC/2015).

Verificado que os filhos menores do falecido não figuram na demanda em que se discute o direito à percepção de benefício de pensão por morte, deve ser anulada a sentença, a fim de que outra seja proferida, após a regularização processual.

(TRF4, APELREEX 0012270-58.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 04/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 05/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012270-58.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:APARECIDA DE FATIMA CAMPINEIRO DE ARRUDA
ADVOGADO:Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DO FALECIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.

Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integrar o pólo passivo da relação processual, consoante disposição art. 47 do CPC/1973 (art. 114 do CPC/2015).

Verificado que os filhos menores do falecido não figuram na demanda em que se discute o direito à percepção de benefício de pensão por morte, deve ser anulada a sentença, a fim de que outra seja proferida, após a regularização processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando-se a regularização processual da demanda, com a consequente prolação de nova sentença, prejudicado o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460207v5 e, se solicitado, do código CRC A7ADA38B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012270-58.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:APARECIDA DE FATIMA CAMPINEIRO DE ARRUDA
ADVOGADO:Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de pensão por morte efetuado por Soraia Aparecida Machado, representada por sua mãe, Aparecida de Fátima Campineiro de Arruda, em razão do falecimento de seu pai João Carlos Machado ocorrido em 25.12.1996. O pedido foi indeferido na via administrativa, tendo em conta que não foi comprovada a qualidade de segurador especial do instituidor na data do óbito.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06.04.2015, julgando procedente a ação e condenando a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora (Soraia Aparecida Machado), desde a data do óbito (25.12.1996). Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, das custas e das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, pelo INPC e acrescidos de juros de mora no valor de 1% ao mês, a partir da data da citação, a partir de 2009, a atualização monetária e os juros de mora haverá a incidência, uma única vez, dos índices aplicáveis à caderneta de poupança.

Nas suas razões recursais, a Autarquia requer, em preliminar, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a inclusão no pólo passivo dos demais filhos (menores) do de cujos constantes da certidão de óbito. No mérito, repisou os termos da contestação de que o instituidor não detinha, ao tempo do óbito, a qualidade de segurado especial.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial para anular a sentença, tendo em conta que se trata de litisconsórcio passivo necessário.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Do litisconsórcio passivo necessário

Compulsando os autos, verifica-se que à fl. 36 consta na certidão de óbito que o segurado/instituidor, na data do falecimento, possuía 7 (sete) filhos menores, dentre eles, a autora da presente ação.

À fl. 139 e seguintes, a Autarquia requereu a inclusão no pólo passivo dos demais menores e de Ana Rosa Torrente Campineiro, que estaria convivendo com o instituidor na data do óbito.

No entanto, o MM. Juiz indeferiu o pedido e determinou o prosseguimento da ação.

Tenho que assiste razão ao INSS.

Não há como se dar prosseguimento ao feito à revelia do interesse dos demais dependentes, menores à época do falecimento do instituidor. Há interesse de terceira pessoa, ora não integrante do processo, e como tal deve ser citada.

Portanto, constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integralizar o pólo passivo da relação processual, consoante o disposto no artigo 47 do CPC/1973 (artigo 114 do CPC/2015), in verbis:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Nesse compasso, o feito deverá ser anulado a partir do momento em que a citação deveria ter sido realizada; consequentemente, os autos deverão retornar à origem para reabertura da instrução processual, devendo ocorrer a regularização da relação processual.

A jurisprudência desta Corte é nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDENTE JÁ HABILITADA À PENSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 1. Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integrar o pólo passivo da relação processual, consoante disposição art. 47 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que já existe dependente habilitada, em gozo do benefício de pensão por morte, objeto da demanda. 3. O feito deve ser anulado a partir do momento em que a citação deveria ter sido realizada; consequentemente, os autos deverão retornar à origem para que a autora promova a citação da dependente já habilitada. (TRF4, AC 0002664-11.2012.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 10.11.2015)

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário, a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a autora, na qualidade de companheira do de cujus, postula o benefício de pensão por morte que vem sendo pago à cônjuge do falecido, a qual não participou da lide. (TRF4, AC Nº 2009.70.99.000683-3, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 27.09.2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE DIVERSA. COMPANHEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Demonstrada a existência de companheira do de cujus, à qual já vem sendo pago o benefício de pensão por morte, esta deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária. 2. Sentença anulada. (TRF4, Questão de Ordem em Reexame Necessário Cível Nº 0005864-89.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 05.08.2013)

Conclusão

Nesse contexto, reforma-se a sentença para anular o processo a partir do momento em que a citação do litisconsorte passivo necessário deveria ter sido realizada, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada a dita citação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando-se a regularização processual da demanda, com a consequente prolação de nova sentença, prejudicado o reexame necessário.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012270-58.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00001665920118160120

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR:Dr. Maurício Gotardo Gerum
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:APARECIDA DE FATIMA CAMPINEIRO DE ARRUDA
ADVOGADO:Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDA, COM A CONSEQUENTE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S):Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Suzana Roessing

Secretária de Turma


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