Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O caso concreto tem como peculiaridade o fato de que a autora, absolutamente incapaz quando do óbito do pai, só logrou obter comprovação da sua dependência em relação ao de cujus mais de 10 anos após o falecimento, por força de ação de investigação de paternidade. De posse da averbação de paternidade na certidão de nascimento, requereu o benefício ao INSS, que restou deferido. Assim, tem direito às parcelas de sua cota-parte da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor até a data do requerimento administrativo.

3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Além disso, no caso ora entelado, não decorreram mais de cinco anos entre a data em que a autora completou 16 anos e deixou de ser absolutamente incapaz, o requerimento administrativo e a data de propositura da ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição.

4. O INSS deve ser condenado ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora e ao procurador da litisconsorte passiva necessária, que não deu causa à ação, tampouco foi vencida.

5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).

(TRF4, APELREEX 5008870-63.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008870-63.2011.404.7000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:KHARINA TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
INTERESSADO:ELIRIO JOSE BUCH
:KETLYN NAIARA PEREIRA
ADVOGADO:CAROLINE FARIAS DOS SANTOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O caso concreto tem como peculiaridade o fato de que a autora, absolutamente incapaz quando do óbito do pai, só logrou obter comprovação da sua dependência em relação ao de cujus mais de 10 anos após o falecimento, por força de ação de investigação de paternidade. De posse da averbação de paternidade na certidão de nascimento, requereu o benefício ao INSS, que restou deferido. Assim, tem direito às parcelas de sua cota-parte da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor até a data do requerimento administrativo.

3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Além disso, no caso ora entelado, não decorreram mais de cinco anos entre a data em que a autora completou 16 anos e deixou de ser absolutamente incapaz, o requerimento administrativo e a data de propositura da ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição.

4. O INSS deve ser condenado ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora e ao procurador da litisconsorte passiva necessária, que não deu causa à ação, tampouco foi vencida.

5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da litisconsorte passiva Ketlyn Naiara Pereira, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414739v4 e, se solicitado, do código CRC 6E4102CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 07/04/2015 12:35

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008870-63.2011.404.7000/PR

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:KHARINA TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
INTERESSADO:ELIRIO JOSE BUCH
:KETLYN NAIARA PEREIRA
ADVOGADO:CAROLINE FARIAS DOS SANTOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Kharina Tomaz de Lima em face do INSS, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento da cota-parte a que teria direito do benefício de pensão por morte instituído pelo seu pai, Odair José Pereira, entre a data do óbito do genitor (28/11/1998) e a data do requerimento administrativo (23/01/2009). A autora é beneficiária de pensão por morte desde 23/01/2009, logo após ter sua paternidade reconhecida via sentença judicial. Desde então, o benefício é dividido com a irmã Ketlyn Naiara Pereira, que percebeu integralmente o valor da pensão de 11/01/1999 a 22/01/2009.

Sentenciando, o Magistrado a quo condenou o INSS ao pagamento da cota-parte da pensão por morte a que a autora teria direito desde o óbito do instituidor até a data do requerimento administrativo, valor corrigido pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, com metade dos honorários advocatícios devidos à parte autora, fixados em 10% do valor da condenação. A irmã Ketlyn, que integrou o processo como litisconsorte passiva necessária, foi condenada ao pagamento das custas processuais e da outra metade dos honorários advocatícios devidos.

Sobrevieram embargos de declaração da litisconsorte passiva Ketlyn, alegando omissão e contradição no julgado, uma vez que não restou vencida, inclusive tendo atendido seu pleito no sentido de não compensar os valores percebidos de boa-fé a título de pensão por morte antes da habilitação da outra filha do de cujus, ora autora. Aduz que a autarquia deve ser condenada integralmente nas custas e honorários advocatícios. Os aclaratórios restaram rejeitados pelo MM. Magistrado a quo (Evento 54 – Sent1).

A autora Kharina também opôs embargos de declaração, aduzindo omissão no julgado quanto aos consectários legais. O R. Juízo a quo acolheu o pedido, integrando a sentença com a determinação de que de maio de 1996 a março de 2006 a correção monetária segue o IGP-DI, incidindo o INPC de abril de 2006 a junho de 2009. No período, os juros moratórios são de 1% ao mês. A partir de julho de 2009, os juros de mora e a atualização monetária seguem os índices oficiais de remuneração e juros da caderneta de poupança (Evento 65 – Sent1).

A litisconsorte passiva Ketlyn apelou, aduzindo que não deve ser condenada nos ônus da sucumbência, porque não deu causa à ação. Além disso, não restou vencida, porquanto o Magistrado a quo reconheceu que era descabida a compensação dos valores por ela percebidos antes da habilitação da outra filha à pensão por morte. Assevera que o INSS deve pagar a integralidade das custas e da sucumbência da autora e da apelante.

Apelou o INSS, sustentando que o requerimento administrativo foi protocolizado muito tempo após o óbito, sendo devido o pagamento da pensão por morte à autora somente a partir da entrada do pedido administrativo. Caso mantida a condenação, aduz a ocorrência de prescrição dos valores anteriores a 23/06/2002.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo da litisconsorte Ketlyn, pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo provimento parcial da remessa oficial quanto aos consectários legais (TRF4-Evento 16 – Parec_MPF).

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

DO CASO CONCRETO

No caso em tela, a autora Kharina Tomaz de Lima postula o pagamento da cota-parte a que teria direito da pensão por morte instituída pelo seu pai, Odair José Pereira, falecido em 28/11/1998, desde o óbito do genitor até a data do requerimento administrativo.

A parte autora narra na petição inicial que o segurado falecido não reconheceu sua paternidade em vida, tanto que ajuizou ela ação de investigação de paternidade em 11/02/1999, julgada procedente em 16/01/2009 (Evento 32 – Procadm8). Em 23/01/2009, requereu ao INSS a pensão por morte, que foi deferida (Evento 18-Procadm3, fls. 3).

Desde então, o benefício é dividido com a irmã Ketlyn Naiara Pereira, integrante de outro núcleo familiar e que percebeu integralmente o valor da pensão de 11/01/1999 a 22/01/2009. Ketlyn foi incluída na presente ação como litisconsorte passiva necessária (Evento 3 – Desp1).

A controvérsia reside no direito da autora a receber a cota-parte da pensão por morte entre a data do óbito do genitor e a data do requerimento na via administrativa. Importante lembrar que a autora nasceu em 23/06/1991, ou seja, tinha sete anos quando o pai veio a óbito, em 28/11/1998 (Evento 18-Procadm2).

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

 Contudo, como a autora era absolutamente incapaz na ocasião do óbito, é diverso o entendimento, não tendo aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, por não estar sujeita aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados ao incapaz ou ao menor, uma vez que a mora do seu representante legal não o pode prejudicar.

 

De outra banda, se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional, e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não é possível entender que o prazo à prescrição tenha início assim que o menor complete 16 anos de idade, com efeitos retroativos, por que seria admitir a ocorrência da prescrição contra os absolutamente incapazes.

A questão deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo, este sim, passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade (in casu, em 23/06/2007). Em outras palavras: somente decorridos cinco anos da cessação da incapacidade absoluta os efeitos da prescrição (aí sim inclusive em relação às parcelas anteriores aos 16 anos de idade) se farão sentir.

Todavia, como bem observou o Ministério Público em seu parecer, o caso concreto tem como peculiaridade o fato de que a autora só logrou obter comprovação da sua dependência em relação ao de cujus, por meio da certidão de nascimento com averbação da paternidade, em 16/01/2009, por força de ação de investigação de paternidade proposta quase 10 anos antes, in verbis (TRF4 – Evento 16-Parec_MPF):

No momento imediatamente posterior ao óbito, e mesmo naquele que se seguiu à aquisição da capacidade relativa, a autora não tinha meios de comprovar sua condição de dependente. Não requereu o benefício em tais oportunidades, portanto, não por desídia, mas por absoluta impossibilidade, mesmo porque certamente o pedido seria indeferido ante a falta de comprovação do vínculo de paterni

dade.

Assim, entende-se que o prazo para que a parte autora requeresse o benefício e o tivesse concedido a partir da data do óbito só iniciou seu curso a partir do momento em que seu pai passou a figurar em seu registro de nascimento, com bem assentou a sentença proferida pelo juízo a quo. Uma vez tendo se implementado essa condição, a demandante procedeu ao requerimento dentre de um lapso temporal inferior a trinta dias.(…)

Desse modo, resta claro que a demandante não pode ser prejudicada por só ter obtido o reconhecimento de sua paternidade tardiamente, em juízo, se, uma vez tendo obtido tal provimento jurisdicional, diligentemente formulou seu requerimento administrativo antes de escoado o prazo de 30 dias. Faz jus, pois, às parcelas vencidas entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo, pedido que constitui o objeto da presente demanda.

Assim, somente com a averbação da paternidade na certidão de nascimento, em 16/01/2009, a autora pôde requerer o benefício, fazendo-o em 23/01/2009 (Evento 18-Procadm3, fls. 3).

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DIB (DATA DO ÓBITO). 1. Até a data em que a autora obteve judicialmente o reconhecimento da paternidade, não possuía documentos comprobatórios do vínculo de parentesco com o segurado instituidor, o que, a toda evidência, lhe impedia de requerer a pensão na via administrativa, ainda que dela necessitasse para sua subsistência. 2. Considerando que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ‘ex tunc’, os valores devidos devem corresponder à cota da pensão por morte, desde a data do nascimento da autora. (TRF4, REOAC 0013456-53.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)

REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RECONHECIMENTO TARDIO DE PATERNIDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor auferir a pensão por morte de seu genitor desde a data do óbito, à vista do efeito declaratório e ex tunc que deve ser atribuído à sentença que reconhece a filiação. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. O prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que os dependentes eram absolutamente incapazes, a partir da data em que eles completarem 16 anos de idade. (TRF4 5019027-23.2010.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO. DEPENDENTE HABILITADO ANTERIORMENTE DE FORMA REGULAR. 1. Até a data em que obteve judicialmente o reconhecimento da paternidade, a autora não possuía documentos comprobatórios do vínculo de parentesco com o segurado instituidor, o que, a toda evidência, lhe impedia de requerer a pensão na via administrativa, ainda que dela necessitasse para sua subsistência. 2. Considerando que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ‘ex tunc’, os valores devidos a título de pensão por morte devem corresponder à data do óbito do ex-segurado. 3. A 3ª Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, não podendo o menor ser prejudicado pela omissão de seus responsáveis, tem o direito de receber a pensão desde a data do óbito, ainda que tenha ocorrido habilitação regular de dependente em data anterior à sua própria habilitação. (TRF4, APELREEX 5006577-52.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/12/2014)

Ante o exposto, a autora tem direito à percepção da cota-parte da pensão por morte entre a data do óbito do pai e a data do requerimento administrativo. Como já mencionado anteriormente e em conformidade com o princípio da actio nata, não há que se falar em prescrição no caso em tela. Outrossim, não decorreram cinco anos desde que a autora completou 16 anos (23/06/2007), a DER (em 23/01/2009) e o ajuizamento da ação (06/05/2011).

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS VALORES EM ATRASO

 Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).

Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.

1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).

2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.

1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.

2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.

2. Diante da gravidade da causa – a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).

3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.

4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.

5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.

8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

9. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.

(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)

Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.

DOS HONORÁRIOS

Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a litisconsorte Ketlyn não deu causa à ação, tampouco foi vencida em seu pleito, de afastar a compensa

ção dos valores da pensão por morte integral percebidos de boa-fé até a habilitação da irmã, requerida pelo INSS. O MM. Juízo a quo, consignou na sentença que tal compensação era descabida, in verbis (Evento 42-Sent1):

Por fim, analiso o requerimento feito pelo INSS em sua contestação de que, em caso de eventual condenação, seja determinada por este juízo a compensação, na quota parte da litisconsorte passiva, das diferenças que esta recebeu a maior (considerando a nova divisão de quota).

Entendo que não é cabível a compensação requerida.

É que, não havendo provas contundentes de que tenha havido má-fé ou fraude por parte do segurado para a obtenção do benefício, não há como afastar o caráter alimentar dos valores recebidos. (…)

No caso dos autos, a litisconsorte passiva, Ketlyn Naira Pereira, afirmou que recebeu as parcelas de boa fé, pois, até o ajuizamento da ação de paternidade, sequer sabia da existência de sua irmã (evento 20). Não há, nos autos, elementos que levem a concluir pelo recebimento de má-fé, de modo que não cabe determinar a compensação de valores requerida pelo INSS.

Diante disso, tenho que os honorários advocatícios ao procurador da parte autora são devidos integralmente pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Além disso, tenho que merece guarida o pleito da litisconsorte passiva Ketlyn no que concerne ao pagamento de honorários advocatícios ao seu procurador. Os critérios para fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação. Apenas a atenção aos ditames legais não assegura a justiça no arbitramento da verba. A propósito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, p. 297):

“19. fixação eqüitativa. O critério da eqüidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade.”

Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico, a meu sentir, o INSS deve ser onerado com o pagamento de honorários de 5% sobre o valor da condenação até a data da sentença ao procurador da litisconsorte passiva Ketlyn.

DAS CUSTAS

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

A remessa oficial merece provimento no tópico.

CONCLUSÃO

A apelação da litisconsorte Ketlyn merece provimento no que tange à condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora e ao seu procurador. A remessa oficial resta parcialmente provida para isentar o INSS das custas processuais, enquanto o apelo do INSS restou improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da litisconsorte passiva Ketlyn Naiara Pereira, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008870-63.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50088706320114047000

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:KHARINA TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO:GENI KOSKUR
INTERESSADO:ELIRIO JOSE BUCH
:KETLYN NAIARA PEREIRA
ADVOGADO:CAROLINE FARIAS DOS SANTOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA LITISCONSORTE PASSIVA KETLYN NAIARA PEREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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