Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE CRÉDITOS RETROATIVOS. DATA DO ÓBITO ATÉ RECEBIMENTO DA PENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO.

1. Atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo do de cujus com a Previdência Social e a condição de dependência econômica, é de se concluir pelo pagamento dos créditos retroativos referentes ao período compreendido entre 04/08/2001 (data do óbito do instituidor) a 20/11/2011 (dia anterior à data de início do benefício fixada na via administrativa), devendo as parcelas pagas com atraso ser corrigidas a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida, face à natureza alimentar dos proventos (Súmula 9 do TRF da 4ª Região).

2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 2007.71.99.007201-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/08/2007)

(TRF4, AC 5026323-28.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026323-28.2012.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ALINE ALVES NAHRA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO:JUCELMABEATRIZ TEJADA NUNES
:CARLOS ROSA SANT ANNA
APELANTE:ELIANE MARGARETH ALVES (Curador)
ADVOGADO:CARLOS ROSA SANT ANNA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE CRÉDITOS RETROATIVOS. DATA DO ÓBITO ATÉ RECEBIMENTO DA PENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO.

1. Atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo do de cujus com a Previdência Social e a condição de dependência econômica, é de se concluir pelo pagamento dos créditos retroativos referentes ao período compreendido entre 04/08/2001 (data do óbito do instituidor) a 20/11/2011 (dia anterior à data de início do benefício fixada na via administrativa), devendo as parcelas pagas com atraso ser corrigidas a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida, face à natureza alimentar dos proventos (Súmula 9 do TRF da 4ª Região).

2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 2007.71.99.007201-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/08/2007)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126430v4 e, se solicitado, do código CRC EA66F028.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 21/11/2014 15:58


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026323-28.2012.404.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ALINE ALVES NAHRA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO:JUCELMABEATRIZ TEJADA NUNES
:CARLOS ROSA SANT ANNA
APELANTE:ELIANE MARGARETH ALVES (Curador)
ADVOGADO:CARLOS ROSA SANT ANNA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

ALINE ALVES NAHRA, por sua curadora, propôs esta ação ordinária requerendo a condenação do INSS ao pagamento dos créditos retroativos da sua pensão por morte referentes ao período compreendido entre 04/08/2001 (data do óbito do instituidor) a 20/11/2011 (dia anterior à data de início do benefício fixada na via administrativa).

Na sentença o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de pagamento dos créditos retroativos referente ao período compreendido entre 04/08/2001 (DIB) dia do óbito do instituidor a 20/11/2011 (dia imediatamente posterior a DIP), com base na interpretação de habilitação tardia por parte da curadora da Autora, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 – verba atualizada pelo IPCA desde a presente data – e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença, pela taxa SELIC, suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.

Apela a parte autora sustentando que não há ocorrência da prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, sendo esse, inclusive, o entendimento pacífico do TRF4, motivo pelo qual o benefício de pensão por morte deve ser pago desde a data do óbito, ainda que requerido administrativamente muito tempo após a morte do instituidor. Argumenta que demonstrada sua incapacidade civil, consoante o artigo 60, §2º da Instrução Normativa nº 20 vigente no fato gerador (óbito do instituidor), e principalmente, baseado no artigo 446, §1º, inciso II e §3º da Instrução Normativa nº 45, vigente por ocasião do pedido, seu direito ao benefício de pensão por morte está resguardado desde a data do óbito, passando a correr o prazo prescricional, tão somente após a data de nomeação do curador.

Sem contrarrazões de apelação (evento 66), subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso de apelação (ev. 4 – parec mpf1).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora, na condição de filha maior inválida, ao pagamento dos créditos retroativos da sua pensão por morte referentes ao período compreendido entre 04/08/2001 (data do óbito do instituidor) a 20/11/2011 (dia anterior à data de início do benefício fixada na via administrativa).

Alegou a parte autora que é inválida desde o nascimento, fazendo tratamento neurológico a partir do terceiro mês de vida por nefalopatia hipóxico-isquêmica do recém-nascido (CID-10, F-71.1 e P91.6), necessitando do acompanhamento constante de outras pessoas. Aduz ter sido judicialmente interditada nos autos do processo n° 052/1.11.0005390-0, nomeando-se a sua mãe como curadora.

A prova dos autos, em especial o laudo pericial judicial (ev. 44 – laudperi1), foi suficiente para demonstrar que a incapacidade total e permanente da parte autora remonta ao nascimento:

1. Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?

Sim. A paciente nunca pode trabalhar devido aos seus problemas de saúde. Ela é totalmente incapaz de exercer alguma atividade laboral

2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o(a) perito(a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restam prejudicadas?

Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do(a) autor(a)?

A incapacidade da autora é total

3. Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?

A autora esta incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional

4. A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?

A incapacidade é permanente e definitiva. Não há possibilidade de cura para a condição clínica da paciente

5. Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?

A enfermidade da autora foi causada por aporte insuficiente de sangue e oxigênio no período neonatal (em torno do parto), que causou danos irreparáveis no cérebro dela. A doença é estável, porém os danos são permanentes.

6. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?

CID-10 F71.1 (retardo mental moderado) e P91.6 (encefalopatia hipóxico isquêmica do recém nascido.

7. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença e desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)? Quando seria?

Acaso possível, há como, pela análise dos documentos e conhecimento técnico acerca da normal evolução da moléstia, fixar uma provável data de início da incapacidade?

Sim, no nascimento da autora. Esta data é a da eclosão da doença e o início da incapacidade

8. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo(a) autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao

3 exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença?

A autora nunca trabalhou.

9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permanece existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se nas datas dos exames tal incapacidade persistia?

O quadro clínico da paciente continua existente.

10. O(a) autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) os resultados obtidos?

Os tratamentos necessários foram feitos mas sem reversão do quadro clínico, que se trata de algo muito grave e de prognóstico ruim 11. O autor percebe ou percebeu algum benefício previdenciário anteriormente?

Não tenho como saber deste tópico.

12. O(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?

Sim. Embora a autora possa cuidar-se de maneira simples de alguns itens da vida diária, como higiene, vestir-se, ela totalmente incapaz de gerenciar sua vida civil ou exercer qualquer atividade profissional.

13. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.

O quadro clínico da autora foi causado por evento definido, complicações no nascimento dela e que ele é estável, definitivo, a impossibilita de trabalhar e a torna dependente de outros para sobreviver.

Assim, demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora desde o nascimento causada por aporte insuficiente de sangue e oxigênio no período neonatal (parto), que causou danos irreparáveis no cérebro (CID-10 F71.1, retardo mental moderado, e P91.6, encefalopatia hipóxico isquêmica do recém nascido) e, consoante disposição expressa dos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e 198, I, c/c art. 3º, II, ambos do Código Civil, no sentido de que não corre prescrição contra direito dos absolutamente incapazes, somando-se a isso o entendimento esposado por esta Corte de que o absolutamente incapaz não pode restar prejudicado pela inércia de seu representante legal, tenho que o recurso merece provimento.

Logo, tratando-se de absolutamente incapaz, o benefício é devido desde o óbito, mesmo em caso de habilitação tardia.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor da pensão até o falecimento da dependente.

O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, tratando-se de interesse de absolutamente incapaz, em observância ao disposto no artigo 169 do Código Civil de 1916, no artigo 198 do atual Código Civil e no artigo 79 da Lei de Benefícios, deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97″. (TRF4, REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 00008641620104049999. Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI. Sexta Turma. D.E. 17/3/2010).

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.” (TRF4, Embargos Infringentes n. 200571020007026. Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. Terceira Seção. D.E. 17/3/2010).(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de filho inválido é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Comprovada a qualidade de segurado da de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte. 3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, quando se tratar de interesse de absolutamente incapaz, não há falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição, sendo devido o amparo desde o passamento. 4. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal. (TRF4, REO 2003.71.00.055181-2, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado instituidor do amparo. 2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 2007.71.99.007201-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/08/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. TERMO INICIAL. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. PÓLO ATIVO.MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição, sendo devido o amparo desde o óbito. 2. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência. (TRF4, AC 2006.71.99.004849-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2007)

Logo, atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo do de cujus com a Previdência Social e a condição de dependência econômica da requerente, é de se concluir pelo pagamento dos créditos retroativos referentes ao período compreendido entre 04/08/2001 (data do óbito do instituidor) a 20/11/2011 (dia anterior à data de início do benefício fixada na via administrativa), devendo as parcelas pagas com atraso ser corrigidas a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida, face à natureza alimentar dos proventos (Súmula 9 do TRF da 4ª Região).

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc – ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.

De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social – ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026323-28.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50263232820124047100

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ALINE ALVES NAHRA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO:JUCELMABEATRIZ TEJADA NUNES
:CARLOS ROSA SANT ANNA
APELANTE:ELIANE MARGARETH ALVES (Curador)
ADVOGADO:CARLOS ROSA SANT ANNA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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