Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  qualidade de dependente da autora. incapacidade PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, INTERDIÇÃO. PREVENÇÃO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO

1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instiuidor nesse momento, além da condição de economicamente dependente do postulante, é devida a pensão por morte.

2. A titularidade de pensão por morte não estabelece a condição de segurado para fins de instituir pensão por morte a descendente economicamente dependente. A morte do beneficiário extingue a cota de pensão, nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei 8.213/1991.

3. A incapacidade para os atos da vida civil, declarada em processo de interdição pelo Juízo de Direito, estabelece a condição de incapaz previdenciário. Precedente.

4. Proteção dos direitos do nascituro, nos termos do artigo 4º da Lei 3.017/1916, Código Civil de 1916.

5. Pensão por morte outorgada a partir da morte da genitora, também pensionista do instituidor, a quem foi paga a integralidade da pensão. Impedimento de duplicidade de pagamento. Precedente.

6. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.

(TRF4, AC 5020905-85.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 09/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020905-85.2012.4.04.7108/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:MARIA APARECIDA HOFMAM TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:NEREU HOFMANN TEIXEIRA (Curador)
ADVOGADO:LUIS GUIDO ERTEL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  qualidade de dependente da autora. incapacidade PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, INTERDIÇÃO. PREVENÇÃO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO

1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instiuidor nesse momento, além da condição de economicamente dependente do postulante, é devida a pensão por morte.

2. A titularidade de pensão por morte não estabelece a condição de segurado para fins de instituir pensão por morte a descendente economicamente dependente. A morte do beneficiário extingue a cota de pensão, nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei 8.213/1991.

3. A incapacidade para os atos da vida civil, declarada em processo de interdição pelo Juízo de Direito, estabelece a condição de incapaz previdenciário. Precedente.

4. Proteção dos direitos do nascituro, nos termos do artigo 4º da Lei 3.017/1916, Código Civil de 1916.

5. Pensão por morte outorgada a partir da morte da genitora, também pensionista do instituidor, a quem foi paga a integralidade da pensão. Impedimento de duplicidade de pagamento. Precedente.

6. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8081233v10 e, se solicitado, do código CRC 94BB9B0B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020905-85.2012.4.04.7108/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:MARIA APARECIDA HOFMAM TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:NEREU HOFMANN TEIXEIRA (Curador)
ADVOGADO:LUIS GUIDO ERTEL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada contra o INSS em 30out.2012 por MARIA APARECIDA HOFMAN TEIXEIRA, maior incapaz representada por seu curador Nereu Hofmann Teixeira, pretendendo haver pensão por morte de sua genitora, Oneida Hofman Teixeira, que era beneficiária de pensão por morte instituída por Teodolino Teixeira ao tempo da morte.

São os seguintes os dados da sentença (Evento 96):

Data: 31out.2014

Benefício: pensão por morte

Resultado: improcedência

Condenação: pagamento pela autora de honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor da causa.

A requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento 3-DESPADEC1).

A autora apelou (Evento 104) alegando que houve reconhecimento de sua incapacidade para os atos da vida civil na ação de interdição nº 033/1.09.0015788-0, perante o Juízo de Direito de São Leopoldo, RS. Submeteu-se a perícia pelo Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 25maio2011 (Evento 44-INF2), contradizendo os laudos médicos produzidos neste processo. Sustentou estarem preenchidos os requisitos para haver o benefício pleiteado. Requereu o provimento recursal.

Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte postulado refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.

O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) comprovação do evento morte;

2) comprovação da qualidade de segurado do morto;

3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a autora requereu administrativamente a pensão em relação ao seu genitor Teodolino Teixeira, e judicialmente em relação a sua genitora Oneida Hofman Teixeira.

Coforme consulta ao CNIS de Oneida Hofman Teixeira, pela autora indicada como instituidora da pensão pretendida, restou comprovado que ela era beneficiária de pensão por morte insituída por seu esposo Teodolino Teixeira até 11jul.2008, data de sua morte. Não há notícia de outros vínculos previdenciários de Oneida, o que lhe retira a condição de segurado necessária para instituição de pensão por morte. O vínculo previdenciário de pensão por morte não permite transmissão, nos termos do inc. I do § 2º, e do § 3º, do art. 77 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo da morte de Oneida (da L 9.032/1995).

Não implementada a condição 2) acima referida em relação à pretensa instituidora Oneida, não é devido o benefício requerido.

A forma lacônica como redigida a petição inicial, combinada com o dever do INSS de outorgar ao requerente o melhor benefício possível (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5063142-95.2011.404.7100, rel. Vânia Hack de Almeida, 26fev.2016), e o fato de haver requerimento administrativo específico, permite analisar neste processo a pretensão de pensão por morte considerando como instituidor Teodolino Teixeira, genitor da autora.

O óbito de TEOLINO TEIXEIRA, em 30set.1967, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-PROCADM7-p. 8). Está implementada a condição 1) antes indicada.

A qualidade de segurado do falecido não é controvertida, uma vez que estava empregado quando da morte (Evento1-PROCADM7-p. 1), e foi concedida pensão por morte por ele instituída a sua esposa Oneida Hofman Teixeira, fato incontroverso no processo. Está implementada a condição 2) antes indicada.

A parte pretendente do benefício é presumida filha do pretenso instituidor, uma vez que nasceu alguns meses após a morte de seu genitor, e o registro civil declara essa relação entre eles (Evento1-RG4). A autora é considerada incapaz para os atos da vida civil, o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I do art. 11 da L 3.807/1960.

O Juízo de origem, louvado em documentação médica e exames periciais, não constatou incapacidade que caracterizasse a demandante como dependente inválida para concessão do benefício de pensão por morte. As enfermidades apresentadas estariam controladas e amenizadas por meio de tratamento médico e uso de medicamentos. A controvérsia central do processo transfere-se, pois, à incapacidade da autora já ao tempo da morte de seu pai, 30set.1967, o que a poria no contexto de dependente e potencial pensionista ().

Para comprovação da condição de incapaz da requerente, foram apresentados os seguintes documentos:

– certidão de interdição da autora, datada em 8fev.2012, em que consta quadro de retardo mental leve (Evento1-PROCADM7-p. 3);

– exame de ressonância magnética do crânio da autora, realizado em 7jan.2010, em que consta diagnóstico de esclerose mesial temporal (Evento1-PROCADM7-p. 20);

– laudo médico, datado em 21jan.2010, o qual atesta a autora com epilepsia não especificada (Evento1-PROCADM7-p. 21);

– laudo médico, datado em 30abr.2009, o qual atesta a autora com deficiência mental e transtorno específico do desenvolvimento motor (Evento1-PROCADM7-p. 22);

– conclusão de perícia médica, realizada em 17maio.2012, pelo médico perito, Luiz A. de Oliveira, constatando epilepsia (Evento1-PROCADM7-p. 24).

A avaliação psicológica realizada em 25maio2011 por ordem do Juízo de Direito da interdição, foi executada pela psicóloga perita Enaile Ortiz, e constatou que a autora apresenta um quadro de retardo mental em grau leve (Evento44-INF2). As conclusões foram corroboradas por perícia realizada em 9dez.2010 pelo Médico Enio Fernando Felzke nas mesmas condições (Evento 44-INF2-p. 3 e 4), que esclarece a situação da autora referindo apresentar crises convulsivas desde o nascimento, atraso no desenvolvimento psicomotor, permaneceu por dez anos na primeira série, não conseguiria realizar tarefas complexas, está fazendo uso regular anticonvulsionante, diagnosticando um quadro de retardo mental leve, havendo necessidade de auxílio por terceiros devido a sua parcial incapacidade para atos da vida civil.

Foi juntada ao processo cópia da sentença de interdição da autora (Evento44-INF2-p. 6), que tem efeito declaratório da incapacidade, embora não haja indicação do momento em que a condição de incapaz se tornou efetiva. Conforme entendimento deste Tribunal [A] sentença de interdição, ainda que constitutiva do direito do autor a uma curatela, possui natureza declaratória, pois, implicitamente, declara a incapacidade do interditando, que é preexistente ao próprio processo (TRF4, apelação-reexame necessário 5006163-64.2012.404.7105/RS, rel. Ezio Teixeira, j. 6nov.2013), mas não há elementos na sentença para verificar se a condição de incapacidade retroage ao nascimento.

A condição de deficiência mental desde o nascimento somente se pode verificar consultando o laudo do Médico Ademar José Bedin (Evento7-PROCADM1-p. 22). Os laudos judiciais produzidos neste processo se referem a capacidade da autora para o trabalho, porém o conjunto probatório completado pelas informações oriundas do Juízo de Direito indicam que ela não tem capacidade para os atos da vida civil como decorrência de condição congênita.

Assim considerada a questão, e observada a proteção ao nascituro que já estava presente ao tempo do nascimento da autora (parte final do art. 4º da L 3.071/1916, CCvB1916), verifica-se que a invalidez decorrente da incapacidade para os atos da vida civil nunca deixou a autora. Está presente a condição 3) acima descrita.

Desta forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, está presente o direito ao benefício, devendo ser modificada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para conceder pensão por morte.

Sendo absolutamente incapaz quando da entrada do requerimento administrativo, não incide a prescrição e a demandante teria direito à percepção do benefício desde a morte de seu genitor em 30set.1967. Considerando que o benefício foi percebido por sua mãe e certamente aplicado em benefício da autora, é devida a pensão por morte insituída por Teodolino Teixeira desde 11jun.2008 (TRF4, Quinta Turma, AC 5000784-36.2013.404.7129, rel. Marcelo De Nardi, j. 2dez.2015).

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);

– TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, dec

larou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).

Até 30jun.2009 os juros, contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então (30jun.2009) incidem juros “segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).

Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de “recursos repetitivos” (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.

O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”, e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fa

zer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020905-85.2012.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50209058520124047108

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:MARIA APARECIDA HOFMAM TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:NEREU HOFMANN TEIXEIRA (Curador)
ADVOGADO:LUIS GUIDO ERTEL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180151v1 e, se solicitado, do código CRC 76115C62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 01:53

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