Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. benefício assistencial concedido de forma equivocada.  CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.

2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

3. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.

4. Juros a contar da citação, à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009, e a partir de então conforme a variação da caderneta de poupança, de forma simples.

7. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.

(TRF4, APELREEX 5043285-38.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043285-38.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JULIETA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. benefício assistencial concedido de forma equivocada.  CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.

2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

3. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.

4. Juros a contar da citação, à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009, e a partir de então conforme a variação da caderneta de poupança, de forma simples.

7. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelaçãoes e  à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143636v5 e, se solicitado, do código CRC 4134DB51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:06:56

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043285-38.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JULIETA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por JULIETA RAMOS DE OLIVEIRA contra o INSS em 17set.2012, pretendendo haver a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade, percebido por seu cônjuge falecido, Milton de Oliveira e a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito.

São os seguintes os dados da sentença (Evento80):

Data: 12abr.2014

Benefício: pensão por morte

Resultado: parcial procedência

Data do início do benefício: DER (31ago.2012)

Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim

Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada

Índice de correção monetária: IGP-DI; INPC

Início dos juros: data da citação

Taxa de juros: 1% ao mês até junho de 2009

Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença

Custas: não condenado o INSS

Reexame necessário: suscitado

Apelou a requerente sustentando que o INSS cometeu um grave erro na concessão do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência, uma vez que o falecido já havia preenchido todos os requisitos legais para concessão do benefício por aposentadoria por idade. Salientou que o pretenso instituidor da pensão completou sessenta e cinco anos de idade em 5abr.2002. Requereu a condenação da Autarquia para conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a data da concessão do benefício assistencial de amparo social com conversão em pensão por morte a parir da data do óbito do segurado. Pugnou a averbação do tempo de serviço exercido pelo falecido na empresa Operativa Treinamento e Serviços Temporários Ltda, entre 27jun.1990 a 1ºset.1990. Postulou pela condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas entre o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por idade e o benefício assistencial de amparo social, compensando os valores pagos a titulo de benefício assistencial, com o pagamento das verbas vencidas do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito.

O INSS também apelou, referindo que a autora não faz jus ao benefício, uma vez que o falecido não soma carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Sustentou que o período urbano reconhecido pelo magistrado não consta no CNIS do falecido e não foram juntados documentos que possam comprovar tais vínculos. No que se refere aos juros e correção monetária, pugnou a aplicação do art. 1º-F da L 9494/1997 com redação dada pela L 11.960/2009. Requereu o provimento recursal.

Com contrarrazões (Eventos 89 e 90), veio o processo a esta Corte.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.

O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) comprovação do evento morte;

2) comprovação da qualidade de segurado do morto;

3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.

O óbito de MILTON DE OLIVEIRA, em 27ago.2009, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-CERTOBT17). Está implementada a condição 1) antes indicada.

A parte pretendente do benefício foi cônjuge do falecido (Evento1-CERTCAS9), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.

O INSS indeferiu o pedido de pensão por morte, não reconhecendo a qualidade de segurado do morto, uma vez que sua última contribuição foi em junho de 2000, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15ago.2001 (Evento1-DEC7).

Na análise processual, verifica-se que o falecido percebia amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 22out.2003 (Evento1-CCON18).

O tema é regulado pelo inciso V do artigo 203 da Constituição, e pela L 8.742/1993, que prevê no §4º do art. 20 a impossibilidade da cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da Previdência Social. Afirma a Lei, desta forma, caráter assistencial, personalíssimo e intransferível do benefício, motivo pelo qual não se estende aos dependentes sob a forma de pensão após a morte.

A autora sustentou que a Autarquia concedeu ao falecido benefício assistencial de amparo social de forma equívoca, uma vez que estavam preenchidos todos os requisitos para concessão de aposentadoria por idade.

A jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando resta comprovado que o INSS incorreu em erro ao conceder benefício de assistência social quando o falecido fazia jus a auxilio-doença ou aposentadoria:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.

1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.

4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0001820-56.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 28maio2015)

Os documentos apresentados para comprovação de que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade foram analisados em sentença, cujos fundamentos se adota como razões de decidir:

Versa a presente ação sobre a concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de esposa do instituidor do benefício pretendido.

O benefício previdenciário de pensão por morte está disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:[…]

Não há controvérsia sobre a qualidade de dependente da requerente, uma vez que era casada com o falecido (evento 47, CERTCAS2).

Logo, a controvérsia é, unicamente, sobre a qualidade de segurado do de cujus.

Observo que na data do óbito ele recebia benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (evento 12, PROCADM3, fl. 13), o qual não enseja direito de pensão por morte aos dependentes.

Alega a requerente, no entanto, que na data do óbito o falecido preenchia os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade, que traz 2 requisitos, a saber, idade e carência: […]

No que se refere à carência, como regra geral, para que faça jus ao benefício o segurado deve ter efetuado o pagamento de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, observada a regra de transição do art. 142, de acordo com o ano em que se verificou o implemento das condições.

Há que se registrar que a carência fica ‘congelada’ no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar, sendo que a tabela progressiva acima referida deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.[…]

No ano em que cumpriu a idade (em 2002, pois nascido em 1937) a exigência é de 126 contribuições mensais, segundo a tabela do art. 142 da Lei nº 8213/91. No requerimento de pensão por morte, o INSS computou somente 116 contribuições para fins de carência (evento 12, PROCADM4, fl. 05).

Pretende a requerente o reconhecimento de diversos vínculos empregatícios havidos e não computados administrativamente:

a) Pluma Conforto e Turismo S/A, nos períodos de 23/10/1970 a 30/12/1971 e de 21/01/1977 a 17/02/1977

Para comprovar a existência do vínculo, foi apresentada a CTPS com anotação do vínculo (evento 1, CTPS12, fl. 01 e 03) e extrato de FGTS (evento 47, OUT3, fl. 03) nos período reclamados.

Assim, esses tempos de serviço devem ser reconhecidos.

b) Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, no período de 02/05/1972 a 06/02/1973

Foi apresentada a CTPS, na qual consta anotação do vínculo (evento 1, CTPS12, fl. 01) e opção pelo FGTS (evento 1, CTPS13, fl. 02), bem como o PPP da empresa, o qual indica que o falecido exerceu a atividade de motorista rodoviário (evento 48, FORM2).

Entendo que restou comprovada a existência e regularidade do vínculo empregatício.

c) Viação Cometa S/A, período de 07/02/1973 a 22/11/1973

Foi apresentada a CTPS, na qual consta anotação do vínculo (evento 1, CTPS12, fl. 02) e opção pelo FGTS (evento 1, CTPS13, fl. 02), bem como cópia do Livro de Registro de Empregados (evento 1, OUT21) e PPP da empresa, comprovando que o segurado exerceu a atividade de motorista rodoviário (evento 12, PROCADM2, fl. 17).

Comprovada, também, a existência do vínculo empregatício.

d) Empresa União de Transportes S/A, períodos de 16/05/1974 a 06/12/1974 e de 04/01/1975 a 21/03/1975

Foi apresentada a CTPS, na qual consta anotação do vínculo em perfeita ordem cronológica (evento 1, CTPS12, fl. 02), alteração salarial e opção pelo FGTS (evento 1, CTPS13). Também foi apresentado o extrato do FGTS para o primeiro intervalo (evento 47, OUT3, fl. 03).

O art. 62, § 2º, I, ‘a’, do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição. O INSS deveria apontar indícios que afastassem tal presunção. […]

Ausente suspeita de rasura ou fraude. Logo, deverá

o INSS averbar estes períodos.

e) Transpesca S/A, período de 16/05/1975 a 19/01/1977

Foi apresentada CTPS, na qual consta anotação do vínculo parcialmente rasurada na data de admissão (evento 1, CTPS12, fl. 02), com registro de contribuição sindical (fl. 04), alteração salarial e opção pelo FGTS (evento 1, CTPS13).

No CNIS consta indicação do vínculo até 19/01/1976 (evento 12, PROCADM4, fl. 12).

Tendo em vista que a rasura na anotação do vínculo diz respeito apenas à data de admissão, a qual foi comprovada pela data de opção pelo FGTS e pela indicação no CNIS, entendo que deve ser reconhecida a integralidade do vínculo empregatício.

f) Transportadora Powel Ltda, período de 06/06/1980 a 31/12/1980

Foi apresentada CTPS, com anotação do vínculo em perfeita ordem cronológica (evento 1, CTPS12, fl. 04), com anotação da opção pelo FGTS (evento 1, CTPS13, fl. 03).

Pelas mesmas razões expostas acima, entendo que deve ser reconhecida a existência do vínculo empregatício.

g) Ancora Comercial S/A, períodos de 10/01/1983 a 30/04/1985 e de 06/08/1987 a 14/09/1987

Foi apresentada a CTPS, na qual consta opção pelo FGTS em relação ao primeiro intervalo (evento 1, CTPS13, fl. 03). Também foi carreado aos autos o extrato de FGTS para o segundo intervalo, com data de encerramento em 1º/09/1987 (evento 47, OUT3, fl. 02) e o extrato do CNIS, no qual consta anotação do segundo intervalo de forma integral (evento 69, CNIS3).

Assim, entendo que é possível o reconhecimento do segundo vínculo empregatício. No tocante ao primeiro, embora haja início de prova material em relação ao início do vínculo, não há prova da data do encerramento.

h) Operativa Treinamento e Serviços Temporários Ltda, período de 27/06/1990 a 1º/09/1990

Foi apresentada a CTPS, na qual consta registro de anotação de trabalho temporário no período reclamado (evento 1, CTPS16, fl. 06).

Tendo em vista que a anotação do vínculo foi feita nas anotações gerais da CTPS, o que impede análise da anotação em ordem cronológica, bem como que não há nos autos nenhum outro elemento que possa ser utilizado como início de prova material, entendo que não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício.

i) Luiz Cabral Mendes Transportes, período de 02/01/2000 a 30/06/2000

Foi apresentada CTPS, na qual consta anotação do vínculo até 1º/06/2000 (evento 1, CTPS14, fl. 03), com opção pelo FGTS (evento 1, CTPS15, fl. 03). Outrossim, há indicação no CNIS do vínculo empregatício até 1º/06/2000 (evento 69, CNIS3). O INSS reconheceu a existência do vínculo até 30/05/2000 (evento 69, CTEMPSERV2).

Deve ser reconhecida, assim, a existência do vínculo empregatício até 1º/06/2000.

Observo que os períodos de 03/03/1977 a 14/04/1977, 16/03/1977 a 06/07/1977, 14/03/1978 a 1º/06/1978, 29/08/1978 a 22/09/1978, 18/10/1978 a 02/03/1979, 1º/07/1979 a 29/11/1979, 03/03/1980 a 04/06/1980, 26/01/1981 a 04/03/1981, 10/05/1985 a 15/05/1985, 16/12/1986 a 21/03/1987, 02/06/1987 a 22/06/1987, 03/11/1987 a 04/11/1987, 1º/06/1988 a 26/09/1988, 26/02/1990 a 27/03/1990 e de 1º/03/1999 a 31/05/1999 já haviam sido reconhecidos administrativamente (evento 12, PROCADM4, fl. 04) e constam do CNIS (evento 69, CNIS3), o qual possui presunção relativa de veracidade, como se pode observar pela redação do §2 do art. 29-A, e do art. 55 da Lei 8.213/91.

Assim, devem ser computados como tempo de serviço urbano.

Por outro lado, o intervalo compreendido entre 1º/06/1999 e 10/06/1999, embora tivesse sido reconhecido administrativamente, não consta do CNIS e possui anotação parcialmente rasurada na CTPS (evento 1, CTPS14, fl. 03), razão pela qual deixo de reconhecê-lo.

Dessa forma, a contagem de tempo de serviço do falecido é a seguinte:

Referido tempo de serviço, totaliza 189 contribuições para efeito de carência, o que seria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade à época em que foi concedido o benefício de amparo assistencial (22/10/2003).

Considerando que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, o qual dá direito ao benefício de pensão por morte aos seus dependentes, entendo que deve ser concedido tal benefício à autora, a partir da data do requerimento administrativo (31/08/2012), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.

O conjunto probatório registrado demonstra efetivamente que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade ao tempo do óbito, o que permite a concessão da pensão por morte à autora.

No que tange ao início do benefício, sem razão a parte autora. Considerando que o requerimento administrativo deu entrada somente três anos após a morte do instituidor, o benefício deve ter início desde a DER, conforme inc. II do art. 74 da L 8213/1991, devendo receber os valores que o falecido teria direito a título de aposentadoria por idade desde a data em que passou a receber o benefício assistencial, respeitada a prescrição quinquenal.

Fica autorizado o desconto dos valores a receber a título de aposentadoria no montante já recebido relativamente ao benefício assistencial.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA

Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve “repercussão geral” (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), sa

lvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.

Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).

Incidem juros “segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito”, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).

Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de “recursos repetitivos” (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.

O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do

benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, e de determinar a imediata implantação do benefício.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043285-38.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50432853820124047000

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JULIETA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, E DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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