Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. benefício assistencial concedido de forma equivocada. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
3. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
4. Juros a contar da citação, à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009, e a partir de então conforme a variação da caderneta de poupança, de forma simples.
7. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
(TRF4, APELREEX 5043285-38.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043285-38.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELANTE | : | JULIETA RAMOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. benefício assistencial concedido de forma equivocada. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
3. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
4. Juros a contar da citação, à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009, e a partir de então conforme a variação da caderneta de poupança, de forma simples.
7. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelaçãoes e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143636v5 e, se solicitado, do código CRC 4134DB51. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 07/04/2016 16:06:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043285-38.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELANTE | : | JULIETA RAMOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por JULIETA RAMOS DE OLIVEIRA contra o INSS em 17set.2012, pretendendo haver a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade, percebido por seu cônjuge falecido, Milton de Oliveira e a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito.
São os seguintes os dados da sentença (Evento80):
Data: 12abr.2014
Benefício: pensão por morte
Resultado: parcial procedência
Data do início do benefício: DER (31ago.2012)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: IGP-DI; INPC
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 1% ao mês até junho de 2009
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Apelou a requerente sustentando que o INSS cometeu um grave erro na concessão do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência, uma vez que o falecido já havia preenchido todos os requisitos legais para concessão do benefício por aposentadoria por idade. Salientou que o pretenso instituidor da pensão completou sessenta e cinco anos de idade em 5abr.2002. Requereu a condenação da Autarquia para conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a data da concessão do benefício assistencial de amparo social com conversão em pensão por morte a parir da data do óbito do segurado. Pugnou a averbação do tempo de serviço exercido pelo falecido na empresa Operativa Treinamento e Serviços Temporários Ltda, entre 27jun.1990 a 1ºset.1990. Postulou pela condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas entre o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por idade e o benefício assistencial de amparo social, compensando os valores pagos a titulo de benefício assistencial, com o pagamento das verbas vencidas do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito.
O INSS também apelou, referindo que a autora não faz jus ao benefício, uma vez que o falecido não soma carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Sustentou que o período urbano reconhecido pelo magistrado não consta no CNIS do falecido e não foram juntados documentos que possam comprovar tais vínculos. No que se refere aos juros e correção monetária, pugnou a aplicação do art. 1º-F da L 9494/1997 com redação dada pela L 11.960/2009. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Eventos 89 e 90), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de MILTON DE OLIVEIRA, em 27ago.2009, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-CERTOBT17). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi cônjuge do falecido (Evento1-CERTCAS9), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 3) antes indicada.
O INSS indeferiu o pedido de pensão por morte, não reconhecendo a qualidade de segurado do morto, uma vez que sua última contribuição foi em junho de 2000, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15ago.2001 (Evento1-DEC7).
Na análise processual, verifica-se que o falecido percebia amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 22out.2003 (Evento1-CCON18).
O tema é regulado pelo inciso V do artigo 203 da Constituição, e pela L 8.742/1993, que prevê no §4º do art. 20 a impossibilidade da cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da Previdência Social. Afirma a Lei, desta forma, caráter assistencial, personalíssimo e intransferível do benefício, motivo pelo qual não se estende aos dependentes sob a forma de pensão após a morte.
A autora sustentou que a Autarquia concedeu ao falecido benefício assistencial de amparo social de forma equívoca, uma vez que estavam preenchidos todos os requisitos para concessão de aposentadoria por idade.
A jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando resta comprovado que o INSS incorreu em erro ao conceder benefício de assistência social quando o falecido fazia jus a auxilio-doença ou aposentadoria:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0001820-56.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 28maio2015)
Os documentos apresentados para comprovação de que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade foram analisados em sentença, cujos fundamentos se adota como razões de decidir:
Versa a presente ação sobre a concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de esposa do instituidor do benefício pretendido.
O benefício previdenciário de pensão por morte está disciplinado no art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:[…]
Não há controvérsia sobre a qualidade de dependente da requerente, uma vez que era casada com o falecido (evento 47, CERTCAS2).
Logo, a controvérsia é, unicamente, sobre a qualidade de segurado do de cujus.
Observo que na data do óbito ele recebia benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (evento 12, PROCADM3, fl. 13), o qual não enseja direito de pensão por morte aos dependentes.
Alega a requerente, no entanto, que na data do óbito o falecido preenchia os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade, que traz 2 requisitos, a saber, idade e carência: […]
No que se refere à carência, como regra geral, para que faça jus ao benefício o segurado deve ter efetuado o pagamento de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, observada a regra de transição do art. 142, de acordo com o ano em que se verificou o implemento das condições.
Há que se registrar que a carência fica ‘congelada’ no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar, sendo que a tabela progressiva acima referida deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.[…]
No ano em que cumpriu a idade (em 2002, pois nascido em 1937) a exigência é de 126 contribuições mensais, segundo a tabela do art. 142 da Lei nº 8213/91. No requerimento de pensão por morte, o INSS computou somente 116 contribuições para fins de carência (evento 12, PROCADM4, fl. 05).
Pretende a requerente o reconhecimento de diversos vínculos empregatícios havidos e não computados administrativamente:
a) Pluma Conforto e Turismo S/A, nos períodos de 23/10/1970 a 30/12/1971 e de 21/01/1977 a 17/02/1977
Para comprovar a existência do vínculo, foi apresentada a CTPS com anotação do vínculo (evento 1, CTPS12, fl. 01 e 03) e extrato de FGTS (evento 47, OUT3, fl. 03) nos período reclamados.
Assim, esses tempos de serviço devem ser reconhecidos.
b) Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A, no período de 02/05/1972 a 06/02/1973
Foi apresentada a CTPS, na qual consta anotação do vínculo (evento 1, CTPS12, fl. 01) e opção pelo FGTS (evento 1, CTPS13, fl. 02), bem como o PPP da empresa, o qual indica que o falecido exerceu a atividade de motorista rodoviário (evento 48, FORM2).
Entendo que restou comprovada a existência e regularidade do vínculo empregatício.
c) Viação Cometa S/A, período de 07/02/1973 a 22/11/1973
Foi apresentada a CTPS, na qual consta anotação do vínculo (evento 1, CTPS12, fl. 02) e opção pelo FGTS (evento 1, CTPS13, fl. 02), bem como cópia do Livro de Registro de Empregados (evento 1, OUT21) e PPP da empresa, comprovando que o segurado exerceu a atividade de motorista rodoviário (evento 12, PROCADM2, fl. 17).
Comprovada, também, a existência do vínculo empregatício.
d) Empresa União de Transportes S/A, períodos de 16/05/1974 a 06/12/1974 e de 04/01/1975 a 21/03/1975
Foi apresentada a CTPS, na qual consta anotação do vínculo em perfeita ordem cronológica (evento 1, CTPS12, fl. 02), alteração salarial e opção pelo FGTS (evento 1, CTPS13). Também foi apresentado o extrato do FGTS para o primeiro intervalo (evento 47, OUT3, fl. 03).
O art. 62, § 2º, I, ‘a’, do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição. O INSS deveria apontar indícios que afastassem tal presunção. […]
Ausente suspeita de rasura ou fraude. Logo, deverá
o INSS averbar estes períodos.
e) Transpesca S/A, período de 16/05/1975 a 19/01/1977
Foi apresentada CTPS, na qual consta anotação do vínculo parcialmente rasurada na data de admissão (evento 1, CTPS12, fl. 02), com registro de contribuição sindical (fl. 04), alteração salarial e opção pelo FGTS (evento 1, CTPS13).
No CNIS consta indicação do vínculo até 19/01/1976 (evento 12, PROCADM4, fl. 12).
Tendo em vista que a rasura na anotação do vínculo diz respeito apenas à data de admissão, a qual foi comprovada pela data de opção pelo FGTS e pela indicação no CNIS, entendo que deve ser reconhecida a integralidade do vínculo empregatício.
f) Transportadora Powel Ltda, período de 06/06/1980 a 31/12/1980
Foi apresentada CTPS, com anotação do vínculo em perfeita ordem cronológica (evento 1, CTPS12, fl. 04), com anotação da opção pelo FGTS (evento 1, CTPS13, fl. 03).
Pelas mesmas razões expostas acima, entendo que deve ser reconhecida a existência do vínculo empregatício.
g) Ancora Comercial S/A, períodos de 10/01/1983 a 30/04/1985 e de 06/08/1987 a 14/09/1987
Foi apresentada a CTPS, na qual consta opção pelo FGTS em relação ao primeiro intervalo (evento 1, CTPS13, fl. 03). Também foi carreado aos autos o extrato de FGTS para o segundo intervalo, com data de encerramento em 1º/09/1987 (evento 47, OUT3, fl. 02) e o extrato do CNIS, no qual consta anotação do segundo intervalo de forma integral (evento 69, CNIS3).
Assim, entendo que é possível o reconhecimento do segundo vínculo empregatício. No tocante ao primeiro, embora haja início de prova material em relação ao início do vínculo, não há prova da data do encerramento.
h) Operativa Treinamento e Serviços Temporários Ltda, período de 27/06/1990 a 1º/09/1990
Foi apresentada a CTPS, na qual consta registro de anotação de trabalho temporário no período reclamado (evento 1, CTPS16, fl. 06).
Tendo em vista que a anotação do vínculo foi feita nas anotações gerais da CTPS, o que impede análise da anotação em ordem cronológica, bem como que não há nos autos nenhum outro elemento que possa ser utilizado como início de prova material, entendo que não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício.
i) Luiz Cabral Mendes Transportes, período de 02/01/2000 a 30/06/2000
Foi apresentada CTPS, na qual consta anotação do vínculo até 1º/06/2000 (evento 1, CTPS14, fl. 03), com opção pelo FGTS (evento 1, CTPS15, fl. 03). Outrossim, há indicação no CNIS do vínculo empregatício até 1º/06/2000 (evento 69, CNIS3). O INSS reconheceu a existência do vínculo até 30/05/2000 (evento 69, CTEMPSERV2).
Deve ser reconhecida, assim, a existência do vínculo empregatício até 1º/06/2000.
Observo que os períodos de 03/03/1977 a 14/04/1977, 16/03/1977 a 06/07/1977, 14/03/1978 a 1º/06/1978, 29/08/1978 a 22/09/1978, 18/10/1978 a 02/03/1979, 1º/07/1979 a 29/11/1979, 03/03/1980 a 04/06/1980, 26/01/1981 a 04/03/1981, 10/05/1985 a 15/05/1985, 16/12/1986 a 21/03/1987, 02/06/1987 a 22/06/1987, 03/11/1987 a 04/11/1987, 1º/06/1988 a 26/09/1988, 26/02/1990 a 27/03/1990 e de 1º/03/1999 a 31/05/1999 já haviam sido reconhecidos administrativamente (evento 12, PROCADM4, fl. 04) e constam do CNIS (evento 69, CNIS3), o qual possui presunção relativa de veracidade, como se pode observar pela redação do §2 do art. 29-A, e do art. 55 da Lei 8.213/91.
Assim, devem ser computados como tempo de serviço urbano.
Por outro lado, o intervalo compreendido entre 1º/06/1999 e 10/06/1999, embora tivesse sido reconhecido administrativamente, não consta do CNIS e possui anotação parcialmente rasurada na CTPS (evento 1, CTPS14, fl. 03), razão pela qual deixo de reconhecê-lo.
Dessa forma, a contagem de tempo de serviço do falecido é a seguinte:
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