Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. TRABALHADOR RURAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais “boias-frias”. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

4. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.

(TRF4, APELREEX 5005271-36.2013.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005271-36.2013.404.7004/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:APARECIDA HABIACH
ADVOGADO:JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO
:FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. TRABALHADOR RURAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais “boias-frias”. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

4. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123771v2 e, se solicitado, do código CRC D990C250.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/11/2014 15:26


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005271-36.2013.404.7004/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:APARECIDA HABIACH
ADVOGADO:JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO
:FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Aparecida Habiach visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Luiz Antonio da Silva Nascimento ocorrido em 22/09/2009, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural na condição de bóia-fria até a data do falecimento.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte em favor da autora, desde o requerimento administrativo. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

Apela o INSS alegando, em síntese, a inexistência de prova material apta a demonstrar o trabalho rural do falecido até o óbito e, consequentemente, a qualidade de segurado.

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do “de cujus”, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Quando se está diante de trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. Vejamos a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

Do caso concreto

O óbito de Luiz Antonio da Silva Nascimento ocorreu em 22/09/09 (Evento 1 – PROCADM4).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que era casada com o falecido, consoante comprova certidão de casamento (Evento 1 – PROCADM4).

A controvérsia, portanto, está limitada à discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

No presente feito, verifica-se a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas. Neste sentido, cito os seguintes documentos:

– Certidão de óbito do segurado do ano de 2009, que consta como sua profissão lavrador;

– Certidão de casamento da Autora com o ‘de cujus’, do ano de 1987, que consta como profissão do segurado lavrador (Evento 1 – PROCADM4).

Em Audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas Maria Alzira de Aguiar e Jaime Dias Ferreira, as quais ratificaram a tese apresentada pela demandante, confirmando que o finado trabalhava nas lides rurais, como bóia-fria, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento (Evento 28 – VIDEO3 e Evento 43 – VIDEO2).

Como bem ressaltado na sentença de 1º grau, a prova testemunhal foi convincente:

“Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, a autora APARECIDA HABIACH afirmou (evento ’28’ – VIDEO2), em síntese, que quando o Luiz falecera em setembro de 2009, ele já estava doente havia uns dois ou três meses; deu hemorragia no estômago; quando ele faleceu moravam na cidade de Umuarama mesmo, no Jardim Guarani, faz uns 20 e poucos anos que a depoente mora ali, na mesma casa; o trabalho do Luiz era na roça, ele trabalhava como boia-fria, ele colhia café, capinava; quando a depoente casou com Luiz ele entrou para trabalhar no Frigorífico Umuarama, isso foi em 1987/88; depois, ele saiu e foi trabalhar no Harmonia e depois ele saiu e foi trabalhar na roça; Francisco de Oliveira Gomes era o dono da fazenda em Minas Gerais, em que o falecido trabalhou colhendo café; Aureliano Chaves Correa de Figueiredo e Ernani de Paiva Ribeiro também eram produtores de café em Minas Gerais; em Umuarama, Luiz trabalhava para o Jair Stecca, na Estrada Jaborandi, era o Seu João Gonçalves quem pegava eles para trabalhar, era ele quem morava lá no sítio e contratava os boias-frias para trabalhar lá; o seu marido saia de casa sozinho para trabalhar, ia de bicicleta; quando o Luiz não ia para Minas, ele trabalhava sempre na chácara do Jair Stecca; ele desbrotava café, colhia café, e quando não era época de café ele capinava, roçava pasto; o seu marido tinha quase que um trabalho fixo nessa chácara, ele ia todos os dias, levava a marmita dele; o Luiz, depois que saiu do Harmonia, começou a trabalhar ali por dia, ele ia para Minas e voltava e trabalhava como boia-fria; naquele tempo, ele ganhava 15 ou 20 reais por dia; a depoente, quando pegava férias, também ia para a roça com ele colher café; nos últimos dois ou três anos antes do falecimento de Luiz, a depoente não ia mais na roça, não aguentava ir; a família só tinha a renda do trabalho rural; ele tirava por volta de um salário mínimo, pois mal pagava o mercado e não sobrava nada; em 2009, na casa moravam a depoente, seu marido, dois filhos, um era menor, tinha 17 anos de idade; atualmente, eles são maiores; o marido da depoente fazia uns bicos como servente de pedreiro, mas não era sempre, ele era apenas um ajudante; na maior parte do tempo ele ia na roça trabalhar, até nos sábados ele ia trabalhar, nos domingos ele ficava em casa.

Por meio do vídeo anexado no evento ’28’, verifica-se que a parte autora foi muito segura e convincente em seu depoimento, ao relatar que seu falecido marido, após a saída do trabalho que executava no Harmonia Clube de Campo, fora trabalhar no meio rural para diversos proprietários, inclusive três deles recolheram contribuições previdenciárias durante o período em que LUIZ ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO trabalhara em suas respectivas propriedades, localizadas no Estado de Minas Gerais, conforme se verifica pelo extrato do CNIS anexado no evento ’01’ – PROCADM1 – fl. 11.

Ademais, as testemunhas inquiridas foram uníssonas e convincentes. Seus depoimentos comprovam que o segurado, instituidor da pensão, exercera atividade rural no período anterior ao óbito.

A testemunha MARIA ALZIRA DE AGUIAR (evento ’28’ – VIDEO3), relatou brevemente que conhecera a autora há uns 10 anos, ela mora na cidade de Umuarama mesmo; a depoente morava na Estrada Jaborandi e o marido da autora ia trabalhar com eles e de vez em quando a autora ia visitar eles; faz três anos que a depoente saiu dessa Estrada e passou a morar em Lovat; na Estrada Jaborandi, a depoente morava no sítio dos Stecca, Jair era nome de um deles; a depoente morava com seu marido, João Gonçalves de Aguiar, ele faleceu há um mês; moraram nesse sítio uns 18 anos ou mais, eram porcenteiros; o sítio era grande, eram 3 sítios um encostado no outro; no sítio, morava a depoente e seu marido e os patrões; no sítio era produzido café, ainda hoje tem café; era só café; o nome do marido da autora era Luiz e ele ia muito no sítio, ele carpia, fazia ruação, colhia café; tinha semana que ele ia cinco dias né, Luiz foi mais de três meses trabalhar, não sabe dizer quanto tempo e quando ele faleceu; a depoente não sabe dizer a causa da morte dele; quando a depoente saiu do sítio não sabe quanto tempo fazia que o Luiz tinha falecido; a depoente via o Luiz trabalhando no sítio, era seu marido quem pagava ele; a depoente e seu marido tocavam uns 20 mil pés de café.

Por fim, a testemunha JAIME DIAS FERREIRA (evento ’43’ – VIDEO2) disse em síntese que conhecera a autora há uns 20 e poucos anos em Umuarama mesmo; a autora foi casada com Luiz Nascimento, ele faleceu em 2009, deu um problema no estômago; nessa época, eles moravam no Jardim Guarani; quando Luiz faleceu ele morava com a autora; o depoente morou 26 anos em uma propriedade vizinha onde o Luiz trabalhava, na Estrada Jaborandi; o Seu Luiz trabalhava para o Seu João há muitos anos; o depoente e o Seu João também eram porcenteiros; no ano de 2009, o depoente encontrava o Luiz de bicicleta, mas não sabia se ele ia lá só no Seu João ou estava trabalhando; o depoente trabalhou muito com o Luiz, o Jair Stecca plantou seis alqueires de mandioca e ficaram em cinco trabalhando, isso foi em 1990 e pouco; depois de ter trabalhado no Harmonia, ele voltou a trabalhar na roça para o Seu João, ele sempre trabalhou para o Seu João até próximo à morte dele; o depoente não sabe se ele voltou a trabalhar na cidade depois de ter saído do Harmonia; o Luiz era um cara trabalhador, ele foi até para Minas colher café, ele gostava de trabalhar; depois que ele voltou de Minas voltou a trabalhar para o Seu João, ele ficava dois meses, três meses colhendo café, mas depois voltava a trabalhar aqui; Luiz era um trabalhadora vocacionado ao trabalho rural; o depoente chegou a ver o Luiz trabalhando no Seu João; o depoente também encontrava na estrada o Luiz indo para o sítio do Seu João, ele era porcenteiro, o Seu Jair era o proprietário.

Vale registrar que as testemunhas, MARIA ALZIRA DE AGUIAR e JAIME DIAS FERREIRA, demonstraram grande conhecimento quanto ao trabalho rural exercido pelo falecido tempos antes do óbito ocorrido em 22.09.2009, sobretudo acerca do trabalho executado na propriedade do Sr. JAIR STECCA, local em que JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR era porcenteiro.

As declarações se mostraram idôneas e convincentes, conforme bem registradas em arquivo audiovisual (eventos ’28’ e ’43’)” (Evento 47 – SENT1, Juiz Federal Daniel Luis Spegiorin).

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado à época do óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, desde seu requerimento (28/10/2009), razão pela qual se impõe a manutenção da sentença atacada.

a) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

c) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Desprovida a apelação e a remessa oficial, determinando-se a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implementação do benefício.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123770v2 e, se solicitado, do código CRC 1AFBFB0B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/11/2014 15:26


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005271-36.2013.404.7004/PR

ORIGEM: PR 50052713620134047004

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:APARECIDA HABIACH
ADVOGADO:JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO
:FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202056v1 e, se solicitado, do código CRC 6E226255.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2014 18:26


Voltar para o topo