Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO REVISIONAL DO INSS. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Em 2003, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por  instituidor na qualidade de contribuinte individual após o óbito e com o intuito de obter a concessão da pensão por morte estava devidamente amparado pela lei vigente (Instrução Normativa INSS/DC n. º 84/2002), não havendo má-fé dos dependentes que agiram nesse sentido. 

2. É expressa a previsão legal acerca da consumação da decadência do direito do INSS de rever seus atos após o decurso de 10 anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé.

3. Inexistente qualquer elemento indicativo da má-fé das Agravantes, milita em favor delas a presunção da boa fé, restando demonstrada a probabilidade do direito postulado de restabelecimento da pensão e cancelamento da cobrança dos valores já recebidos a tal título vez que consumado o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do benefício.

4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

(TRF4 5001282-75.2016.4.04.7211, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)


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