Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.

1. Nos casos em que se discute a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utiliza-se por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.

2. Sendo a prova material juntada aos autos insuficiente para comprovar o a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no período anterior ao falecimento, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 

(TRF4, AC 0009189-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 16/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009189-67.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ALMERINDA DIAS
ADVOGADO:Lindomar Orio e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.

1. Nos casos em que se discute a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utiliza-se por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.

2. Sendo a prova material juntada aos autos insuficiente para comprovar o a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no período anterior ao falecimento, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465765v7 e, se solicitado, do código CRC B8ED2666.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009189-67.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ALMERINDA DIAS
ADVOGADO:Lindomar Orio e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por Almerinda Dias, contra o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência do óbito de Ivo Bressan, ocorrido em 19/11/2009 (fl. 11), na condição de companheira.

Na sentença, publicada em 13/06/2016 (fls. 84-86), a Magistrada julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício na época do óbito. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a execução por força da gratuidade de justiça.

A parte autora apela sustentando que a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, como trabalhador rural em regime de economia familiar resta amplamente comprovada, tendo apresentado prova material e testemunhal. Alega que o fato de ter-se estabelecido no município de Bento Gonçalves com o marido até o seu falecimento ocorreu em razão do tratamento para a doença grave que o acometia.

Intimado, o apelado não apresentou as contrarrazões. Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

 No caso em apreço, o óbito e a qualidade de dependente da autora estão comprovados e não há controvérsia quanto a estes requisitos legais.

Assim, a controvérsia orbita em torno da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.

Examinando os documentos que instruem o feito, vejo que foram acostadas cópias de notas fiscais de produtor rural em nome do falecido e também da sua esposa, desde 2002 até o ano do falecimento, 2009.

Contudo, a própria autora e as testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram, textualmente, que a família, embora tenha exercido a atividade rural em regime de economia familiar, precisou trocar o campo pela cidade em razão da doença que acometeu o falecido marido da autora, cujo tratamento dependia da proximidade como os recursos da cidade.

Assim, conquanto exista prova da atividade rural em anos que antecederam o óbito, também há, no depoimento pessoal e nos testemunhos prestados, versões que, inclusive divergem entre si quanto às datas, afirmam a mudança de atividade, sendo que a autora e seu marido já viviam na cidade há alguns anos quando ocorreu o falecimento.

Nesse contexto se, por um lado, a certidão de óbito aponta entre as causas da morte a neoplasia pulmonar e qualifica o de cujus como agricultor, corroborando as afirmações da autora e os elementos probatórios por ela produzidos, existem documentos e testemunhos dando conta de que o falecido, que já vivia em Bento Gonçalves/RS há alguns anos, teria exercido atividade urbana como pedreiro no último ano de vida, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias e, desta forma, sem comprovar a qualidade de segurado, conforme afirmado pela autarquia.

Fato é que não há nenhum documento médico, não obstante haja o mencionado registro na certidão de óbito, apto a demonstrar a presença de eventual incapacidade desde que o falecido marido da autora deixou o campo, situação esta que lhe daria direito à benefício previdenciário e, por conseguinte, geraria a pensão por morte perseguida. 

Considerando, porém, que se discute aqui a exigência de prova da manutenção da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão utilizo, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.

O tema 629 julgado em recurso representativo de controvérsia repetitiva pelo STJ, descrito como “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (artigo 267, IV do CPC) e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” aplica-se ao caso.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.

Conclusão

Desprovido o apelo da parte autora. Extinto o feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009189-67.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00023757620138210092

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:ALMERINDA DIAS
ADVOGADO:Lindomar Orio e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E DO ART. 320, AMBOS DO CPC.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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